Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO ENOS VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001775-04.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente, no valor de R$ 52.398,71 em 10/2021. O INSS não apresentou impugnação, concordando com os cálculos do exequente. Atos remetidos à Contadoria Judicial. Manifestou-se o Contador: “1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo do exequente (ID 123758923), que apurou o valor de R$ 52.398,71 em 10/2021. Referido cálculo foi aceito pelo INSS (ID 135637841). 2. Verificamos que o exequente, incorretamente, incluiu na conta o abono de 2018 e a parcela de 12/2018, já disponibilizados administrativamente para pagamento, conforme histórico de créditos. 3. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito de R$ 47.820,36, atualizado em 10/2021 (data da conta das partes).” O INSS apresentou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial. Já o exequente, apresentou discordância. Autos remetidos, em retorno, à Contadoria Judicial. Manifestou-se o Contador: “1. Em cumprimento ao despacho de 16/11/2021 (ID 150808847), analisamos a alegação do exequente (ID 150649833). 2. O exequente alega que devem ser incluídos na conta as parcelas de 12/2018 a 03/2019 e o abono de 2018, pois não foram pagos pela autarquia. De fato, conforme histórico de créditos, referidas parcelas e abono não foram pagos, no entanto, foram disponibilizadas para pagamento e há a informação no histórico de créditos que não foram pagas por não comparecimento do recebedor. 3. Cumpre salientar ainda que, conforme histórico de créditos, as parcelas e abono supracitados não foram invalidadas pela autarquia. Dessa forma, salvo melhor juízo, estão disponíveis para recebimento, por esse motivo não incluímos no cálculo, evitando eventual pagamento em duplicidade. 4. Portanto, ratificamos o cálculo de liquidação da contadoria judicial (ID 149856383). Homologo os cálculos da Contadoria Judicial, eis que corretos. Destarte, declaro como devido ao autor o valor de R$ 43.473,05 (principal) e R$ 4.347,31 (honorários advocatícios), em 10/2021 (ID 149856383). Expeçam-se as requisições de pagamento, após o decurso de prazo para intimação. Intimem-se e cumpra- se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de novembro de 2021. (RUZ)