Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDO DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002589-19.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de impugnação à execução de título judicial em que o INSS alega excesso de execução. A exequente entende ser devido o valor de R$ 71.385,13 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e treze centavos) atualizado até agosto de 2021 (ID. 98573040). O INSS, por sua vez, aduziu a ocorrência de excesso de execução no que concerne ao montante calculado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando ser devido o montante principal de R$ 61.658,59 (sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e o valor de R$ 7.090,72 (sete mil, noventa reais e setenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante de R$ 68.749,31 (sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), atualizado até agosto de 2021 (ID. 160119514). A Contadoria Judicial apurou ser devido o valor de R$ 61.639,16 (sessenta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) como montante principal e R$ 7.088,51 (sete mil, oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até agosto de 2021 (ID. 255553160), totalizando R$ 68.727,67 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). O INSS manifestou-se e pleiteou o acolhimento da impugnação apresentada, eis que os valores apurados pela Contadoria do Juízo pouco divergiam dos valores que indicou (ID. 256127967). A parte exequente concordou com os valores apurados pelo INSS (ID. 257379838). É o relato do necessário. Decido. Não foram suscitadas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito dos valores devidos. Quanto aos valores devidos em atraso, elaborados os cálculos pelo Contador Oficial, nos estritos termos do julgado, chegou-se à conclusão de que é devido à parte exequente o montante de R$ 61.639,16 (sessenta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) como montante principal e R$ 7.088,51 (sete mil, oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 68.727,67 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até agosto de 2021 (ID. 255553160). Nestes termos, adoto o parecer da Contadoria do Juízo, por entender que os cálculos obedeceram aos critérios estabelecidos no julgado, os homologo e reconheço ser devido à parte exequente o valor R$ 61.639,16 (sessenta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) como montante principal e R$ 7.088,51 (sete mil, oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 68.727,67 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até agosto de 2021 (ID. 255553160). Considerando a sucumbência mínima do INSS (R$ 21,64 – vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), os honorários sucumbenciais serão suportados integralmente pela parte exequente, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, no caso R$ 2.657,45 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), valor extraído da diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e o da parte executada, o que importa em R$ 265,74 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), observados os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 10827511 – Pág. 4). Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal