Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROJET MATERIAIS ELETRICOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: SERGIO JOSE DOS SANTOS - SP148413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-08.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROJET MATERIAIS ELETRICOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: SERGIO JOSE DOS SANTOS - SP148413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROJET MATERIAIS ELETRICOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: SERGIO JOSE DOS SANTOS - SP148413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge a controvérsia exclusivamente ao quantum da condenação em verba honorária. O artigo 85 do CPC dispõe, como regra geral, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor a) da condenação, b) do proveito econômico obtido e, apenas na hipótese de não ser possível mensurar o item a ou b, sobre o c) atualizado da causa. Excepcionalmente, o § 8º deste mesmo dispositivo legal autoriza que o valor dos honorários seja fixado por apreciação equitativa do juiz, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso em tela, a autora ajuizou a presente demanda visando apenas à sustação do protesto da CDA nº 80.6.19.098279-96, ou seja, o provimento jurisdicional pretendido pela autora consistia em uma obrigação de fazer. Veja-se que a ação não apresenta um proveito econômico diretamente estimável, mormente tendo em conta a que autora não está a contestar a dívida propriamente dita. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013973-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 13/07/2021. Assim, foi correta a r. sentença ao fixar a verba honorária por juízo de equidade em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º do CPC, que se mostrou suficiente a remunerar adequadamente os patronos da parte vencedora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-08.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que homologou a renúncia do direito em que se fundou da ação, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §8º do CPC. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios pela aplicação do art. 85, §§ 3º e 4º, III do CPC. Assevera que o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao valor total da dívida apontada para protesto. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-08.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO DA CDA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, §8º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 85 do NCPC dispõe, como regra geral, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor a) da condenação, b) do proveito econômico obtido e, apenas na hipótese de não ser possível mensurar o item a ou b, sobre o c) atualizado da causa. - Excepcionalmente, o § 8º deste mesmo dispositivo legal autoriza que o valor dos honorários seja fixado por apreciação equitativa do juiz, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. - No caso em tela, a autora ajuizou a presente demanda visando apenas à sustação do protesto da CDA nº 80.6.19.098279-96, ou seja, o provimento jurisdicional pretendido pela autora consistia em uma obrigação de fazer. - A presente ação não apresenta um proveito econômico diretamente estimável, mormente tendo em conta a que autora não está a contestar a dívida propriamente dita. - Assim, foi correta a r. sentença ao fixar a verba honorária por juízo de equidade em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º do CPC, que se mostrou suficiente a remunerar adequadamente os patronos da parte vencedora. - Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.