Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COPA - CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A., RG ENGENHARIA LTDA, CGR ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ESMI - MS2672 Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO MACHADO GRILO - MS12212, ANTONIO CARLOS MONREAL - MS5709 D E C I S Ã O 1. Expeça-se ofício à CEF informando-a, para efetivo cumprimento do Ofício de Transferência Eletrônica ID 56321635, que o código de receita informado pelos peritos do Juízo é o 0588. 2. Expeça-se ofício à CEF, requisitando-se a transferência dos valores, devidamente atualizados, efetuadas as retenções legais (código de receita 0588), depositados na conta judicial nº 3953.005.86401119-0, em 08/2021, pelo Município de Campo Grande, a título de pagamento de honorários periciais, aos peritos nomeados nos autos supramencionados, da seguinte forma: - R$ 5.489,56 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 28,39% do valor depositado, para a conta bancária de titularidade do perito Eduardo Vargas Aleixo (CPF 199.952.291-53), Banco do Brasil, Agência 3497-5, Conta Corrente 2148-2; - R$ 4.288,58 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), equivalente a 22,18% do valor depositado, para a conta bancária de titularidade da perita Erika Silva Moreira (CPF 000.865.971-08), Banco do Brasil, Agência 0391-3, Conta Corrente 22.577-0; - R$ 2.778,61 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), equivalente a 14,37% do valor depositado, para a conta bancária de titularidade da perita Janaína Casella (CPF 020.538.069-74), Banco do Brasil, Agência 3610-2, Conta Corrente 61425-4; - R$ 2.083,96 (dois mil, oitenta e três reais e noventa e seis centavos), equivalente a 10,78% do valor depositado, para a conta bancária de titularidade do perito Antônio dos Santos Júnior (CPF 953.340.251-20), Banco do Brasil, Agência 0951-2, Conta Corrente 49.709-6; - R$ 2.022,21 (dois mil, vinte e dois reais e vinte e um centavos), equivalente a 10,46% do valor depositado, para a conta bancária de titularidade da perita Ana Carolina Morais Soares (CPF 696.384.891-20), Banco do Brasil, Agência 6558-7, Conta Corrente 0720357-8. 3. Expeça-se alvará de levantamento, em favor da CEF, do valor de R$2.675,70 (depositado em 29/12/2016), o qual deverá ser devidamente atualizado quando do levantamento. 4. Sobre o saldo remanescente da dívida relativa aos honorários periciais. Intimado o MPF para informar os valores atualizados dos honorários periciais, com o intuito de se expedir o ofício requisitório ao Estado de Mato Grosso do Sul, conforme requerido pelo próprio ente, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento da cobrança com relação às executadas Copa Construções e Participações S/A, RG Engenharia Ltda e CGR Engenharia Eireli, o Parquet relegou a deflagração da fase de cumprimento de sentença e, bem assim, atualização dos valores devidos a título de honorários periciais, aos respectivos profissionais. Observo ainda que, todos os executados, intimados para o pagamento, não se opuseram. Tanto que o Município de Campo Grande depositou o valor, ainda que sem a devida atualização. Ainda que os honorários periciais sejam, de fato, interesse dos peritos do Juízo, não há como se descurar do fato de que, todos, sem exceção, vêm demonstrando completo interesse em perceber aquilo a que fazem jus há muito tempo. Ademais, referida verba, como dispõe o Código de Processo Civil, deveria ter sido adiantada de forma a viabilizar o pagamento aos profissionais respectivos quando da realização do trabalho. No entanto, devido à natureza da causa e demais particularidades da causa, essa medida restou relegada para após o trânsito em julgado da ação. Assim, não seria justo que tais profissionais, além de concretizar as perícias nessas condições, fossem onerados a contratar advogado(s) para a percepção dos seus honorários, cujos valores restaram fixados em sentença transitada em julgado. Nesse passo, intimem-se respectivos profissionais, por correio eletrônico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a opção de deflagrar a fase de cumprimento de sentença, mediante a constituição de advogado e submetendo-se ao que dispõem os arts, 524 e seguintes do CPC, ou se optam pela remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para a atualização dos valores devidos e, após, o prosseguimento da cobrança (inclusive do Município de Campo Grande, que não promoveu a devida atualização). Observo que o silêncio implicará na concordância do perito respectivo na remessa dos autos à contadoria do Juízo. Havendo opção, por todos os profissionais, pela remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais, encaminhem-se os autos para atualização dos valores constantes da sentença proferida nas pág. 21/23 do ID 43266273, bem como da diferença devida pelo Município de Campo Grande (observando-se o valor pago constante do ID 102981000. Saliento, desde já, que, com o retorno dos autos, deverão ser efetivados pedidos de bloqueio junto ao Sisbajud com relação às empresas Copa Construções e Participações S/A, RG Engenharia Ltda e CGR Engenharia Eireli, bem como expedido ofícios requisitórios ao Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande. Não havendo opção em comum, voltem os autos conclusos, imediatamente, para adoção das providências necessárias ao prosseguimento regular do feito. 5. Confiro à CEF o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação da obrigação de fazer que lhe cabe. 6. Expeça-se o ofício requerido na petição ID 64811932. O presente despacho servirá como OFÍCIO para a Caixa Econômica Federal (Ag. 3953), para o cumprimento dos itens 1 e 2 desta decisão. CAMPO GRANDE, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007362-03.2005.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande