Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRINEU ROSA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CAROLINA NAGLIATI BORGES BORDUQUI - SP426529-N, CLODOALDO PUBLIO FERREIRA - SP244594-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001766-95.2020.4.03.6106 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IRINEU ROSA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CAROLINA NAGLIATI BORGES BORDUQUI - SP426529-N, CLODOALDO PUBLIO FERREIRA - SP244594-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs: “Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o quanto pedido por IRINEU ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo que julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para reconhecer, como atividade especial, apenas o período de 10/05/1985 a 17/05/1986, o qual deverá ser averbado como nocivo pela autarquia-ré, após o trânsito em julgado.”. Aduz o INSS (ID 253107689): indevida a especialidade reconhecida (10/05/1985 a 17/05/1986, uma vez que o CBO constante da CTPS é 98550, que corresponde a motorista de furgão e veículo similar, situação diversa da contemplada na legislação para fins de atividade especial (motorista de caminhão ou ônibus). Aduz a parte autora (ID 253107691): devido o reconhecimento especial também dos períodos de 04/02/1980 a 30/04/1984; 10/05/1985 a 17/05/1986; 19/08/1986 a 21/08/1987 e 01/09/1987 a 21/01/994 (enquadramento por categoria profissional - motorista); 02/01/1998 a 22/06/1998; 01/03/1999 a 06/05/1999 (sem PPP); 01/11/2001 a 08/08/2003; 02/02/2004 a 11/04/2005; 01/03/2007 a 28/06/2007; 03/12/2007 a 13/02/2009; 04/05/2009 a 02/03/2010; 03/03/2010 a 23/08/2012; 18/09/2012 a 06/01 2014 e 06/02/2014 a 06/04/2020 (conforme PPP anexados). O julgamento foi convertido em diligência (ID 253467999), facultando-se a juntada do laudo que respaldou a elaboração do PPP referente à empregadora Viação São Raphael Ltda. Intimada a parte autora, não houve manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001766-95.2020.4.03.6106 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IRINEU ROSA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CAROLINA NAGLIATI BORGES BORDUQUI - SP426529-N, CLODOALDO PUBLIO FERREIRA - SP244594-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem (ID 253107686): “Essas são as disposições legais aplicáveis. Passo à análise do caso concreto. A parte autora pede o reconhecimento da nocividade dos interregnos de 04/02/1980 a 30/04/1984, de 10/05/1985 a 17/05/1986, de 19/08/1986 a 21/08/1987, de 01/09/1987 a 21/01/1994, de 02/01/1998 a 22/06/1998, de 01/03/1999 a 06/05/1999, de 01/11/2001 a 08/08/2003, de 02/02/2004 a 11/04/2005, de 01/03/2007 a 28/06/2007, de 03/12/2007 a 13/02/2009, de 04/05/2009 a 02/03/2010, de 03/03/2010 a 23/08/2012, de 18/08/2012 a 06/01/2014 e de 06/02/2014 a 06/04/2020. Pois bem, do quanto colacionado aos autos, reconheço a atividade especial apenas do período de 10/05/1985 a 17/05/1986, pois o CBO lançado em CTPS denota a atividade de motorista de caminhão, constante nos róis das profissões nocivas. Vejamos. Ainda, não há que se falar acerca da ausência da fonte de custeio para o reconhecimento da nocividade, uma vez que a fiscalização sobre as contribuições correspondentes cabe, justamente, à autarquia previdenciária, não podendo o empregado ser prejudicado. Não reconheço, no entanto, os demais períodos pleiteados. Naqueles de 04/02/1980 a 30/04/1984, de 19/08/1986 a 21/08/1987 e de 01/09/1987 a 21/01/1994, a mera anotação em CTPS como motorista não faz inferir que seja de veículos pesados, conforme preconiza a legislação de regência. Não foi trazida qualquer documentação técnica referente aos lapsos de 02/01/1998 a 22/06/1998, de 01/03/1999 a 06/05/1999 e de 01/03/2007 a 28/06/2007. Os PPPs colacionados não especificam os níveis de ruído para os vínculos de 01/11/2001 a 08/08/2003 e de 02/02/2004 a 11/04/2005. Eventuais outros fatores de risco foram neutralizados pelo uso de EPI eficaz. Os PPPs referentes aos períodos de 03/12/2007 a 13/02/2009, de 04/05/2009 a 02/03/2010, de 03/03/2010 a 23/08/2012 e de 18/08/2012 a 06/01/2014 não informam fatores de risco reconhecidos pelas leis previdenciárias. Por fim, os níveis de ruído para o lapso de 06/02/2014 a 06/04/2020 não são considerados nocivos. Assim, considerando o único período de atividade nociva reconhecido, resta evidente que o autor não perfaz tempo suficiente à aposentadoria especial pleiteada.”. Para o reconhecimento da atividade especial, predominam os seguintes entendimentos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. Atividade de motorista - para ser considerada especial, deve haver comprovação de que havia condução de caminhão de carga ou ônibus, não bastando a denominação “motorista”, pois cediço que muitas empresas, inclusive de ônibus e transportadoras, têm motoristas tanto de carga quanto de veículos leves. Trago à colação: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO OU ÔNIBUS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 1/7/68 a 31/12/68, 28/1/69 a 17/3/69, 14/4/69 a 3/5/70, 25/8/70 a 6/11/70, 10/11/70 a 22/1/71, 23/1/71 a 2/6/71, 13/7/72 a 8/9/73, 6/5/77 a 2/9/77, 1/2/84 a 15/3/85, 13/3/91 a 16/8/91 e de 28/8/91 a 23/4/92, pois, nas cópias da CTPS, somente consta a profissão de "motorista", sem especificação se era de caminhão ou ônibus, o que impede o enquadramento da atividade profissional. Não há nos autos qualquer outro documento que comprove que o autor era motorista de caminhão ou ônibus ou que estava exposto a agentes insalubres, pelo que esses períodos devem ser considerados como comuns. 2. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos em decorrência da análise incorreta na concessão, não há que se falar em reconhecimento do dano moral. Precedentes desta Corte. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido. (APELREEX 00083002120114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 01/02/1986 a 09/11/1991 - motorista de caminhão - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98560; - 01/07/1992 a 06/08/1994- motorista de caminhão - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98560; - 26/08/1994 a 28/04/1995 - motorista de ônibus - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98540. - Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. - Os demais períodos anteriores a 28/04/1995 não podem ser enquadrados como especiais, tendo em vista que, embora a CTPS aponte o registro na função de motorista, não foi carreado qualquer documento que comprove que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. (...) (AC 00129778720144039999, TRF/3, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015) Com razão o INSS. Quanto ao período de 10/05/1985 a 17/05/1986, reconhecido como especial na sentença, houve apresentação apenas da CTPS (fl. 06 – ID 253107454), com a atividade de motorista, junto à empresa CREDIAL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. – CBO 98550. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho – Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: 9.85.50 Motorista de furgão ou veículo similar. A situação demonstrada é diversa das atividades de motorista de caminhão ou ônibus, devendo o período ser computado como tempo comum. Dos períodos recorridos pelo
autor: - 04/02/1980 a 30/04/1984; 19/08/1986 a 21/08/1987 e 01/09/1987 a 21/01/1994 – foi apresentada apenas CTPS (fls. 05 e 10 – ID 253107454), apontando a atividade de motorista, sem CBO, não havendo comprovação da condução de caminhão ou ônibus ou exposição a agentes nocivos; - 02/01/1998 a 22/06/1998 e 01/03/1999 a 06/05/1999: não há nos autos documento comprovando eventual exposição a agentes nocivos, devendo ser computados como tempo comum; - 01/11/2001 a 08/08/2003: o PPP (fls. 01/02 – ID 253107456) revela exposição a ruído (sem aferição dos níveis), risco de acidentes e exigências de esforço físico. Deve ser computado como tempo comum. Não houve aferição do ruído; os demais riscos não configuram exercício de atividade especial e o responsável pelos registros ambientais não foi Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; - 02/02/2004 a 11/04/2005; 01/03/2007 a 28/06/2007; 03/12/2007 a 13/02/2009; 04/05/2009 a 02/03/2010 e 03/03/2010 a 23/08/2012: os PPP’s (fls. 03/10 – ID 253107456) apontam genericamente exposição a ruído, calor e tensão – sem valores aferidos; também apontam fator de risco ergonômico, postura inadequada, quedas e acidentes, hipóteses não elencadas na legislação como exercício de atividade especial; - 18/08/2012 a 06/01/2014: o PPP (fls. 11/13 – ID 253107456) aponta exposição a ruído, aferido de forma quantitativa. Não há demonstração de atendimento ao fixado no TEMA 174 da TNU; no campo observações também constou que os dados foram colhidos de laudo somente a partir de setembro de 2013. Embora facultada a juntada do referido laudo (ID 253467999), não houve manifestação do autor. - 06/02/2014 a 06/04/2020: a exposição a ruído ficou dentro dos limites de tolerância (PPP fls. 14/15 – ID 253107456). O recurso do autor, assim, não prospera. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso do INSS, reformando em parte a sentença, para excluir a especialidade do período de 10/05/1985 a 17/05/1986, devendo ser computado como tempo comum. Mantidos os demais termos da sentença. Sendo a parte autora a recorrente vencida, condeno-a ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA. NÃO DEMONSTRADA A CONDUÇÃO DE CAMINHÃO OU ÔNIBUS, TAMPOUCO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001766-95.2020.4.03.6106 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.