Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NEUZA SOARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE HUMBERTO ZANOTTI - SP69199 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000007-41.2016.4.03.6105
Vistos, etc. Id 252291621: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento. Aduz o embargante que:"...A União apresentou apelação (id 1333035), assim como o Município de Hortolândia (1721484)...O acórdão que julgou os recursos de apelação não majorou os honorários advocatícios. Apenas o Município interpôs recurso especial, que não foi admitido, gerando o agravo em recurso especial, que, por sua vez, culminou com a decisão de id 239440143, que majorou os honorários advocatícios...". Com efeito, verifico, da análise dos autos, que, de fato, a União (Id 1333035) e o Município (Id 1721484) apelaram da sentença e que o acórdão Id 239439244 manteve a sentença e negou provimento aos recursos. Em julgamento ao agravo em recurso especial interposto pelo Município, o STJ decidiu: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Assim, o reconhecimento de que a majoração dos honorários sucumbenciais foi imposta somente em relação ao Município é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho parciamente os embargos de declaração, para integrar à decisão ora atacada o seguinte parágrafo: Dessa forma, com base na retificação do valor atualizado da causa apresentado pela exequente (id 248530983) o valor correto dos honorários de sucumbência corresponde a R$ 8.115,22 para abril/2022. Frise-se que esse valor deverá ser rateado entre as executadas, conforme estabelecido na sentença, sendo devido pelos executados União e Estado de São Paulo a quantia de 2.705,07 para abril/2022 e para o executado Município de Hortolândia, com a majoração de 15% sobre o valor já arbitrado, é devida a quantia de R$ 3.110,83, para abril/2022, mantendo-o quanto ao restante. Oportunamente, preclusa a presente decisão, expeçam-se os OFÍCIOS REQUISITÓRIOS pertinentes. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 18 de abril de 2023.