Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TAINA CALASTRO - SP386932
REU: JAQUELINE ELKIANE MIZUNO LEITAO Advogados do(a)
REU: FABIO DE BIAGI FREITAS - SP276033, RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5001765-93.2018.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação monitória redistribuída da 5ª Vara Federal local. Segundo relata a autora, a parte ré celebrou Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Física - (OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL – CROT PF e CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC). Informa que a ré utilizou os créditos e deixou de efetuar os respectivos pagamentos, sendo que os débitos, atualizados até a data da propositura da ação, alcançaram o montante de R$ 148.076,72 (R$ 73.726,95 e R$ 74.349,77). Foram apresentados embargos, nos quais o requerido sustenta, em síntese, a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, não tendo a autora demonstrado os fatos constitutivos do direito que alega possuir; no mérito, alega suposto excesso na cobrança da quantia devida. Pede a realização de prova pericial contábil (ID 13995039). Houve réplica (ID 15698388). Manifestação da ré (ID 16315680). Conclusos os autos para sentença, converteu-se o julgamento em diligência para tentativa de conciliação (realizadas tentativas, todas infrutíferas, nos IDs 17785012 e 150429710). Intimada a CEF a requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito (ID 240079524), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença sem que proferida a sentença de mérito, tendo em vista a oposição dos embargos monitórios de ID 13995039, razão pela qual, redistribuídos os autos a este Juízo, foram nulificados todos os autos praticados a partir do despacho de id 242697481 (ID 316977145) e determinada a vinda dos autos conclusos para a prolação de Sentença (ID 344076107). É o relatório. DECIDO. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram carreados à inicial (contrato e o extrato de movimentação da conta), os quais se revelam suficientes a demonstrar o pedido e a causa de pedir. Despicienda a realização de perícia contábil para o julgamento da causa. O alegado excesso de cobrança é matéria de direito, questão fartamente discutida nos pretórios, cujo enfrentamento demanda singela análise dos contratos. Ademais, a autoria apresentou extratos e planilha de evolução da dívida, donde que todas as informações necessárias à verificação dos cálculos estavam à disposição das partes, não se desincumbindo a parte ré de declarar o valor que entende correto, a par da alegação de suposto excesso de cobrança. Esta documentação, apresentada com vistas a formar o convencimento do julgador, destinatário natural da prova, fornece elementos mais que suficientes para o julgamento da causa, a resultar na dispensabilidade de prova pericial. Passo à análise do mérito. Mister esclarecer que, no procedimento monitório, a defesa do réu, conquanto nominada de “embargos”, é, na verdade, uma contestação, tanto assim que o artigo 702, §1º, do CPC, admite a discussão de toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Portanto, o objeto da ação é o pedido formulado na inicial, sendo ele que deverá ser julgado procedente ou não. O pedido é procedente. A dívida em questão encontra-se materializada pelo instrumento de ID 5418436 [Contrato de Relacionamento Pessoa Física – Cheque Especial em Conta Corrente] e de ID 5418443 [Dados Gerais do Contrato de CDC] e nele constam todos os elementos essenciais à sua constituição válida, mormente quanto à contratação de Cheque Especial e CDC, taxa de juros, forma de amortização, encargos etc., estando devidamente assinado pela parte embargante. No caso presente, foram contratadas: 1) Operação de Cheque Especial (CROT PF) nº 1612.001.00011210-9, no valor de R$ 30.800,00, vencido desde 03/02/2016 e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 07/11/2017, o valor de R$ 73.726,95 (ID 5418441). 2) CDC Automático nº 24.1612.400.0006914/36, no valor de R$ 20.100,00, vencido desde 26/01/2016 e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 04/11/2017, o valor de R$ 74.349,77 (ID 5418445); Por meio do Histórico de Extratos de ID 5418440 é possível observar que o valor do CDC contratado foi disponibilizado em 28/09/2015 e, de igual maneira, que foi utilizado o limite do cheque especial. Contudo, não houve os correspondentes pagamentos. Tais documentos, acompanhados do demonstrativo das dívidas e sua evolução, comprovam a existência e a regularidade do débito referente aos contratos em questão, dentro das taxas pactuadas. Aplicam-se às contratações da espécie, sem dúvida, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591). Tal constatação, contudo, não exime a parte ré de demonstrar a efetiva existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. No ponto, consabido que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se limitam à taxa de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Nesse contexto, quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Ademais, o exame dos discriminativos de débito revela que não foi aplicada a comissão da permanência, pois os débitos foram apurados mediante aplicação de juros remuneratórios e moratórios na forma contratada, bem como multa moratória de 2,0% ao mês, sem cumulação com a comissão de permanência, de tal forma que respeitado o disposto nas súmulas do STJ a respeito da matéria. Observo, ainda, que não foram incluídas na planilha as parcelas já quitadas, não havendo comprovação de dupla cobrança, resultando o débito apurado da incidência dos encargos de mora sobre o saldo devedor. Em relação à alegação de capitalização dos juros, verifico que melhor sorte não assiste à parte ré. As planilhas de cálculos anexadas à inicial demonstram que os juros foram aplicados na taxa contratada, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, havendo expressa previsão contratual sem qualquer surpresa ao embargante. Vale destacar que a demanda é movida em processo de conhecimento, permitindo a análise de todos os meios legais de prova empregados para influir na convicção do julgador, independentemente da juntada dos contratos (CPC, artigo 369).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Custas, na forma da lei. Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em prol do(a) advogado(a) da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, atualizados nos moldes do Manual do Conselho da Justiça Federal em vigor no momento do cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", intimando-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito visando ao prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. P.R.I.