Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CINTIA HUPALO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMELY APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA - SP407908, VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO - SP373170
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 DECISÃO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência. A autora pede revisão de contrato de financiamento bancário, firmado no âmbito do SFH, por ela e seu marido em 02/2012. Na contestação, a CEF alega a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Do que consta dos autos, a autora é casada e seu marido também figurou como comprador-mutuário no contrato que se pretende revisar (ID4166308). Disso, certo de que tem este último legitimidade ativa. Assim, verdade que não deve a parte autora litigar isoladamente, vez que, perante a CEF, seu marido permanece forte no vínculo contratual, estando presente seu interesse no destino da dívida. Nessas hipóteses, a jurisprudência entende pela necessidade de possibilitar ao autor o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, para, querendo, integrar o polo ativo da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA-MUTUÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE.A esposa que figurou no contrato na qualidade de devedora-mutuária é parte ativa legítima nas ações em que o contrato estiver em discussão, mesmo que sua renda não tenha sido considerada na contratação. A ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários, quando restou estipulado que o imóvel objeto do contrato ficará de propriedade de apenas um dos cônjuges, não atinge o contrato de mútuo, permanecendo ambos como mutuários-devedores. Há litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários, sendo nula a sentença que extinguiu o feito sem que tenha determinado que a autora promovesse a citação do ex-cônjuge para figurar como litisconsorte ativo necessário. (TRF4, Quarta Turma, APELAÇÃO CIVEL 200104010071809/PR, j. 15/08/2001, Rel. EDUARDO TONETTO PICARELLI, grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. 3. Ademais, a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação do Enunciado n.º 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial, rever tal entendimento encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fático-probatórios, aplicando-se à hipótese o Enunciado n.º 7/STJ. 8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.829.671/SP, j. 25/10/2021, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, grifei) RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001086-02.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.222.822/PR, j. 23/9/2014, Re. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, grifei) RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL 1222822 2010.02.16795-0, j. 30/09/2014, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Por conseguinte, acolho a preliminar de litisconsórcio ativo necessário e determino à parte autora que promova a citação de ALEXANDER OLIVEIRA DO CARMO, para compor a lide na qualidade de litisconsorte ativo necessário, ou assim o faça o co-mutuário voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.