Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TALITA RAMOS DO ESPIRITO SANTO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE PAULA MARQUES - SP238165
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000928-82.2012.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra a CEF e a União visando a cobrança das parcelas de seguro-desemprego e honorários de advogado no valor de R$ 10.893,78, sendo R$ 9.357,61 de principal e R$ 413,26 de honorários advocatícios devidos pela CEF, eis que já teria havido o pagamento do valor de R$ 522,50 e R$ 1.122,91 pela União (Id. 55722682). A CEF ofertou impugnação ao cumprimento de sentença apontando que a sentença determinou a liberação das parcelas de seguro-desemprego e não o seu pagamento. Aduziu que apenas paga as parcelas disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho, ao qual foi solicitada a emissão das parcelas. Por fim, argumentou que o montante devido de honorários advocatícios seria de R$ 522,50, valor depositado em julho de 2020 (Id. 105617432-Id. 105617862). A União impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, eis que a parte exequente aplicou os juros de mora de 1% a partir de 03/2012, quando o correto seria de 0,5% a partir da citação em 05/2012 e apresentou cálculo no montante de R$ 6.598,57, sendo R$ 5.891,58 de principal e R$ 706,99 de honorários advocatícios, atualizados até 06/2021 (Id. 130867181-Id. 130867182). A parte exequente foi intimada para se manifestar e quedou-se inerte (Id. 150497994). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após a sentença a CEF anexou resposta do Ministério da Economia informando acerca da previsão de disponibilização dos valores devidos à autora, ocasião em que procedeu ao depósito do montante devido a título de honorários calculados sobre as parcelas do seguro-desemprego (Id. 36398466-Id. 36398474). No entanto, em sede de impugnação informou que as parcelas foram devolvidas pelo Ministério por encerramento de lote (Id. 105617445). Nesse ponto, verifica-se que a CEF calculou e efetivou o depósito da verba honorária corretamente em julho de 2020, de modo que nada mais é devido. No mais, tendo em vista que a parte exequente restou silente e que não houve a liberação das parcelas do seguro-desemprego na via administrativa, homologo como devido pela CEF o montante de R$ 522,50 a título de honorários de advogado, atualizado para julho de 2020, já depositado em Juízo, e homologo o cálculo da União no montante de R$ 6.598,57, sendo R$ 5.891,58 de principal e R$ 706,99 de honorários advocatícios, atualizados até 06/2021 Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o que pretendia (R$ 10.93,78) e o valor homologado (R$ 7.121,07). No entanto, sopesando que o exequente é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Proceda-se à expedição de minuta dos requisitórios. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF n. 405/2016. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do requisitório, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Intime-se a parte exequente, para que apresente dados bancário (banco, agência, conta-corrente e número do CPF), para transferência eletrônica do valor depositado no Id. 36398472 Efetuada a transferência eletrônica, expeça-se o necessário para a CEF apropriar-se do saldo remanescente do depósito judicial de Id. 105617851. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 14 de dezembro de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal