Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON LINS DE OLIVEIRA - SP224824
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-04.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de Impugnação à execução de sentença prolatada nos autos desta ação de concessão de benefício previdenciário, proposta pelo ora Impugnado em face do Impugnante, o qual aponta a presença de excesso de execução. Aponta o impugnante que os cálculos impugnados, incorreram em excesso, uma vez que nada seria devido. Aduz que o benefício reconhecido judicialmente é anterior ao deferido na via administrativa, mais vantajoso. Sustenta que a opção pelo benefício deferido administrativamente impossibilita a execução do julgado. Notificado, o impugnado manifestou-se através da petição ID 55667399. Os autos foram remetidos ao contador do Juízo, que apresentou o parecer e cálculos dos IDS 55733396/56493258, acerca dos quais manifestaram-se as partes nos IDs 64443412 e 123765085. É o relatório. Decido. Controvertem as partes acerca da possibilidade de se executar os atrasados do benefício concedido nesta ação até a véspera de benefício implantado administrativamente no curso do processo. Através do ID 52211856, informou o exequente que pretende continuar recebendo o benefício que lhe foi concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, com o recebimento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente. A questão se amolda ao Tema repetitivo 1.018 do STJ: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.” A questão se encontra pendente de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos autos dos REsp's n. 1767789/PR e 1803154/RS. Naqueles autos foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão delimitada. Dessa forma, deve haver a suspensão do feito, até decisão de mérito nos autos dos REsp's n. 1767789/PR e 1803154/RS Isto posto, suspendo o cumprimento de sentença até decisão de mérito a ser proferida nos autos dos Recursos Especiais supramencionados. Int. SANTO ANDRé, 8 de novembro de 2021.