Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALDOMIRO GOMES MARTINS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002164-95.2018.4.03.6111
Vistos.
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de WALDOMIRO GOMES MARTINS JUNIOR. A parte exequente apresentou as contas de liquidação no montante de R$ 98.659,81. Com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Autarquia Previdenciária impugnou as contas de liquidação, alegando excesso de execução de R$ 12.665,83. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id 241589159). Dessa forma, HOMOLOGO as contas apresentadas pelo executado no valor de R$ 78.176,35 (setenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de principal, e R$ 7.817,63 (sete mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (id 240135880). A parte exequente sucumbiu em R$ 12.665,83. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14º, c/c art. 86, § único, ambos do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do § 3º do artigo 98 do atual Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo de agravo ou manifestada desistência na sua interposição, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 458/2017 do CJF. Atendida a determinação supra, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Manikowski Annes Juíza Federal Substituta