Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: PRISCILLA ANGELI BOCCHI Advogado do(a)
APELADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001809-80.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: PRISCILLA ANGELI BOCCHI Advogado do(a)
APELADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: PRISCILLA ANGELI BOCCHI Advogado do(a)
APELADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001809-80.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação do FNDE, em face de sentença que julgou procedente pleito autoral, concedendo abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES desde 10/05/2021, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e condenar o FNDE a restituição das parcelas pagas referente a amortização do contrato desde 28/10/2021. Nessa decisão, o juiz de primeiro grau também concedeu antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de determinar a suspensão da exigibilidade de fase de amortização do financiamento. Apela o FNDE. Em suas razões recursais, suscita a ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, já que os requisitos legais para a concessão do abatimento são verificados pelo Ministério da Saúde. Alega que não há interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve solicitação administrativa acerca do abatimento. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais do presente recurso e que o recurso de apelação seja recebido no seu efeito suspensivo. (ID – 259521468). Sem contrarrazões. A CEF atravessa petição informando o cumprimento da tutela. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001809-80.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Cuida-se de ação ajuizada por PRISCILLA ANGELI BOCCHI em face do FNDE, UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter abatimento mensal de 1 % do saldo devedor do financiamento, enquanto permanecer integrando Equipe de Saúde da Família em cidade definida como prioritária e, por conseguinte, pretende o recálculo do saldo devedor; inexigibilidade das parcelas da fase de amortização do FIES enquanto laborar nessas condições e condenação das partes rés a restituição dos valores indevidamente pagos como prestação do financiamento desde 19/10/2021. Legitimidade passiva do FNDE: De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) Esse é o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. MÉRITO. MÉDICO. ABATIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), bem como do Banco do Brasil que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes). Considerados o disposto no regramento legal atinente ao caso - Lei nº. 10.260/2001, Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação e Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde -, e demonstrado que o impetrante prencheu os requisitos ali constantes, atuando como médico da Estratégia de Saúde da Família de Iguaí/BA de 08/2017 a 06/2019, tendo comprova também possuir saldo devedor do financiamento FIES no valor de R$ 304.602,31, correta a r. sentença quando concedeu a segurança, determinando o abatimento do saldo devedor do contrato junto ao FIES, na forma estabelecida no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01 e na Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação.. Pedido de efeito suspensivo indeferido pelos mesmos motivos supracitados. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) Falta de interesse de agir: No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de solicitação administrativa, entendo que não merece prosperar. Compulsando os autos é possível verificar que a parte autora formulou requerimento destinado à Secretaria de Atenção Primária a Saúde, que é vinculada ao Ministério da Saúde (ID – 259521363 e ID – 259521364). Fato confirmado pela UNIÃO (ID - 259521435, p. 04). Contudo, não houve resposta ao pedido. Deste modo, diversamente do alegado pelo FNDE, ora apelante, com a omissão da autoridade em relação ao pedido da parte autora, resta claramente configurado o interesse da autora para o ajuizamento da ação judicial. Passo ao julgamento do mérito. No mérito, a presente questão diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que integra equipe de saúde da família, com atuação em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde e com carência e dificuldade de retenção desse profissional, bem como acerca da possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas amortização do contrato durante o período do abatimento do saldo devedor. A Lei nº 10.260/2001, modificada pela Lei nº 13.366/2016, alterou o inciso II do art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem em equipe de saúde da família. Desta feita, o citado dispositivo consta com a seguinte redação: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Por sua vez, a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº.3 de 19/02/2013, regulamentado o inciso II do artigo supra, definiu no Anexo I os municípios com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF). Não obstante, o artigo 2º, § 2º dessa Portaria estabeleceu que médicos que componham equipe de saúde da família, atuando em áreas não relacionadas no Anexo I fariam jus ao benefício de abatimento do saldo devedor do FIES, desde que se enquadrassem em uma das hipóteses descritas nos incisos I ou II desse diploma Legal. Nesse sentido, veja-se o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº.3: (...) “§ 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Art. 3º A carga horária de trabalho do profissional médico nas ESF de que trata o art. 2º considerará as definições previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, sendo que o médico poderá atuar em, no máximo, 2 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas, que terão carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.” Por sua vez, a Portaria Normativa n° 7/2013 do Ministério da Educação que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, assim dispõe: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. Analisando a legislação, tenho que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde; ou compor equipe de saúde da família oficialmente cadastrada que se enquadrem nas hipóteses do inciso I ou II do art. 2°, § 2° da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº.3; c) mínimo de 1 ano de trabalho, nas áreas descritas no inciso II do mencionado artigo, para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora apelada atua como médica da estratégia de saúde da família do Município de Vera Cruz/ SP, laborando USF VIVA LEGAL DE VERA CRUZ no período de Abril de 2020 até os dias atuais, compreendendo 19 meses, com carga horária semanal de 40 horas de trabalho (ID – 259521369). Tal fato é corroborado pela juntada de documento referente ao histórico profissional da parte autora (ID – 259521367). Ademais, declaração do Gestor Municipal de Saúde do Município de Vera Cruz atestou que o referido município se enquadra na hipótese descrita no inciso II do art. 2°, § 2° da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº.3, já que a unidade básica de saúde onde a parte autora labora está situada nas regiões 20% mais pobres desse município (ID – 259521369). Pois bem, analisando o presente feito, verifica-se que a parte autora atua como médica de saúde da família por período superior a um ano no município de Vera Cruz/ SP, o qual se insere na exceção do artigo 2º, §2º, inciso II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº.3, bem como o contrato de financiamento estudantil foi firmado em 10/04/2013. Dessa forma, em que pese os argumentos suscitados pelo apelante, entendo que não merecem prosperar, uma vez que que a estudante financiada preencheu todos os requisitos da Lei 10.260/2001 para concessão do abatimento de 1% mensal do saldo devedor do financiamento por mês trabalhado, bem como faz jus a suspensão do pagamento das parcelas de amortização do FIES, conforme descreve art. 6-B, § 5 da Lei 10.260/01. Nesse sentido, veja-se os precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO ININTERRUPTAMENTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, há fumus boni iuris. Quanto ao requisito do trabalho ininterrupto da requerente pelo período mínimo de 12 meses em equipe de saúde da família, os documentos juntados aos autos o comprovam, tanto quanto se é possível aferir por esta via de cognição estreita do agravo de instrumento. 4. Os documentos juntados aos autos pela requerente demonstram que houve, de sua parte, a tentativa de realização de requerimento administrativo junto ao FIESMED, o qual não pôde ser concluído não por erro no sistema, mas porque o sistema não reconheceu o vínculo da agravante com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES em equipes aceitas pelo programa. 5. Se restou demonstrado o preenchimento do requisito do trabalho ininterrupto pelo período mínimo de 12 meses em equipe de saúde da família, resta observar que a ESF onde atuou a agravante não integra o rol de localidades prioritárias definido pelo Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde. 6. Não obstante o Município de Santo André/SP não constar do rol do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013, a agravante poderia requerer o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato FIES se comprovasse o atendimento das condições impostas pelo artigo 2º, § 2º, inciso II, da mesma Portaria. 7. Referidas condições restaram atendidas, ao menos nesta análise superficial, uma vez que a agravante trabalhou com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de maio de 2020 a maio de 2021, na AMA/UBS São Mateus, área considerada carente, de maior vulnerabilidade. 8. Conclui-se que a agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos para o abatimento do saldo devedor do seu contrato FIES, na forma do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Não obstante, não houve o recebimento do pedido administrativo de abatimento por questões que escapam à esfera de atuação da requerente. 9. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Agravo de Instrumento 5023802-48.2022.4.03.0000, Relator: Juiz Federal Convocado Renato Lopes Becho, DJEN data: 14/04/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. MÉDICO. ATUAÇÃO EM ÁREA E ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO AO ABATIMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 6°-B, II, DA LEI N° 10.260/2001. 1. Pretende o impetrante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil - FIES, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, e a prorrogação do período de carência. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedentes desta Corte. 3. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de médico que atua em programa Estratégia Saúde da Família (ESF) em Mirante de Paranapanema/SP, definidos como área e especialidade médica prioritárias pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo do impetrante ao abatimento de encargos contratuais e à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de atuação naquela área e especialidade, nos termos do art. 6º-B, II da Lei n° 10.260/2001. 5. Mero erro no sistema FIESMed não pode obstar o direito do impetrante, já que atendidos os requisitos legais para tanto. 6. Apelações e reexame necessário não providos. TRF-3ª Região, 1ª Turma, Apelação/ remessa necessária 5000483-48.2022.4.03.6112; Des. Fed WILSON ZAUHY FILHO, data do julgamento: 26/04/2023. Outrossim, convém frisar que semelhante entendimento restou consignado em precedente de n° 5026905-63.2022.4.03.0000 desta 2ª Turma. Com relação ao pedido de efeito suspensivo, entendo que resta prejudicado com o julgamento de mérito do recurso. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pelo FNDE, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação do FNDE. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA.PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS Nº.3 e PORTARIA NOMATIVA n° 7/2013 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.REQUISITOS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeito a arguição formulada pelo FNDE quanto à ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, já que é agente operador do programa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. Entendimento pacífico na jurisprudência. 2. Compulsando os autos é possível verificar que a parte autora formulou requerimento destinado à Secretaria de Atenção Primária a Saúde, que é vinculada ao Ministério da Saúde (ID – 259521363 e ID – 259521364). Fato confirmado pela UNIÃO (ID - 259521435, p. 04). Contudo, não houve resposta ao pedido. Deste modo, diversamente do alegado pelo FNDE, ora apelante, com a omissão da autoridade em relação ao pedido da parte autora, resta claramente configurado o interesse da autora para o ajuizamento da ação judicial. 3. No mérito, consoante disposto no art. 6-B, inciso II da Lei n° 10.260/01, os estudantes que exercerem a profissão de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em determinadas áreas e regiões, poderão pleitear o abatimento de 1% do saldo devedor do seu financiamento estudantil. Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo descreve que os médicos que obtiverem o abatimento do saldo devedor, ficam estes desobrigados, no mesmo período, da amortização do contrato. 4. Ainda que o Município de Vera Cruz não esteja listado no Anexo I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº.3, enquadra-se na exceção prevista artigo 2º, parágrafo 2º, inciso II da mencionada legislação. Desta feita, ao preencher os requisitos da legislação do FIES, a parte faz jus ao benefício de abatimento mensal, bem como suspensão das parcelas do contrato. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação do FNDE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.