Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA XAVIER SUCESSOR: SONIA APARECIDA SILVA XAVIER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344 Advogado do(a) SUCESSOR: ANDRE LUIS MOURA CASTILHO - SP433892
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000554-85.2015.4.03.6111 VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se o referido feito de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que CICERO PEREIRA XAVIER, autor da ação em que pleiteou benefício de aposentadoria especial em face do INSS faleceu antes do recebimento dos valores atrasados. O patrono de Cícero, dr. Rosinaldo Aparecido Ramos, OAB/SP 170.780 apresentou cálculo de liquidação em 04/03/2022, conforme id 244624169, tendo a decisão de id 244667352 suspendido o andamento do feito em razão do Tema nº 1.018/STJ. Após demonstrar o trânsito em julgado do Tema 1018, foi determinada a intimação do INSS para, querendo, impugnar a execução. O INSS impugnou os cálculos e constatou o óbito do autor em 22/03/2022. Com o falecimento do autor, sua esposa, SONIA APARECIDA SILVA XAVIER, requereu habilitação nos autos, juntando procuração de novo advogado, dr. André Luís Moura Castilho, OAB/SP 433.892 Id 276932881. Após a oitiva do INSS, foi deferida a habilitação da viúva do falecido conforme despacho de id 277606178. O INSS impugnou os cálculos de liquidação apresentados pelo patrono de Cicero, conforme id 279183358. O patrono de Cicero, apresentando procuração de id 279958906, requereu a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais. A decisão de id 280069224 homologou as contas apresentadas pelo INSS no valor de R$ 174.806,63 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e sessenta e três centavos) a título de principal e R$ 7.925,25 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (id 279183360). No tocante ao advogado da parte exequente, a decisão estabeleceu que: “O advogado da parte exequente sucumbiu em R$ 9.343,97. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência.” A referida decisão determinou que a requisição do pagamento fosse efetuada em conformidade com a Resolução nº 458/2017 do CJF com o decurso do prazo de agravo ou manifestada desistência na sua interposição. O advogado do falecido Cicero interpôs embargos de declaração acerca da condenação do causídico ao pagamento de honorários sucumbenciais (is 280301465). O advogado de Sonia requereu a expedição do requisitório, sem prejuízo aos honorários eventualmente convencionados com o falecido e solicitou a reserva dos honorários contratados com a sucessora conforme id 280140965. Os embargos de declaração foram conhecidos e negados (id 280337857). O advogado de Sonia requereu a expedição do precatório (id 280660983). O advogado de Cicero informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (id 280696215), sob o nº 5008582-73.2023.4.03.0000. Sobreveio comunicação de decisão, deferindo o pedido de antecipação da pretensão recursal, isentando o patrono do exequente do pagamento de honorários advocatícios (id 281498997). O advogado de Cicero reiterou pedido de emissão de ofício requisitório de honorários sucumbenciais (id 285506771), enquanto foi juntado contrato de honorários com pedido de destaque pelo advogado de Sonia e pelo do falecido. Assim, expeçam-se os requisitórios, sendo os sucumbenciais, no valor total ao Dr. Rosinaldo Aparecido Ramos, OAB/SP 170.780, com indicação de depósito à ordem do Juízo da execução, no aguardo do trânsito em julgado do AI 5008582-73.2023.4.03.0000. Requisitem-se, ainda, o valor a ser recebido pela esposa do falecido, com o destaque dos honorários contratuais conforme contratos juntado nos autos, sendo 10% conforme contrato de id 280410965 e 30% conforme contrato de id 287945284, retificando a Serventia os exequentes dos autos, incluindo-se o patrono do falecido no polo ativo. Cumpra-se e sobrestem-se os autos no aguardo do pagamento. Serve o presente despacho como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.