Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAVE LOGISTICS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA - SP171032-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAVE LOGISTICS LTDA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA - SP171032-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Síntese processual: No ID 125866594 foi proferida decisão monocrática desprovendo as apelações (União e Contribuinte) e provendo parcialmente a remessa oficial. Dessa decisão o contribuinte opôs embargos de declaração e a União manejou agravo legal. No ID 133858729 também por decisão monocrática foram rejeitados os declaratórios do contribuinte. Contra essa decisão monocrática o contribuinte interpôs dois recursos excepcionais: no ID 134807659 que foi classificado como recurso extraordinário e no ID 134807673 que foi classificado como recurso especial. O feito teve prosseguimento até o trânsito em julgado e remessa à Origem. O contribuinte peticionou requerendo a devolução dos autos para análise de admissibilidade de seu recurso especial. Compulsando os autos, vê-se que as duas peças recursais, são em verdade recurso especial. Dessa forma, torno sem efeito a certidão que determinou o trânsito em julgado. Julgo prejudicado o recurso do ID 134807659 equivocadamente classificado como recurso extraordinário. Passo a análise de admissibilidade do recurso especial de ID 134807673. ID 134807673:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007095-83.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, interposto por SAVE LOGISTICS LTDA contra decisão monocrática. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer. Decido. O recurso não deve ser admitido, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Verifica-se, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Assim, não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Saliente-se ademais, que o Código de Processo Civil tem previsão expressa do recurso cabível na hipótese dos autos, assim o manejo do recurso inapropriado constitui erro grosseiro que impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento de instância, incidindo, portanto, o teor da Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois constitui-se erro grosseiro a utilização de recurso especial contra decisão unipessoal proferida pelo Relator a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1504613/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022.