Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O De plano, vejo que os cálculos realizados pela Seção de Contadoria observaram, no que tange à incidência de juros na verba honorária, o item 4.1.4.1, do Manual de Cálculos do CNJ: 4.1.4.1 Fixados sobre o valor da causa Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado, observandose as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4 (REsp n. 1.984.292, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252). Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, devem ser considerados, conforme o caso, os percentuais estabelecidos pelo juiz para cada faixa de valores (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que o cálculo de honorários deve observar o percentual da faixa inicial e, naquilo que a exceder, o percentual da faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º, do CPC). Será considerado o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC), atualizando-se o valor da causa até a referida data, para fins de identificação das faixas sobre as quais incidirão os percentuais fixados na decisão. Apurado o valor dos honorários, a partir daí, a atualização seguirá as regras previstas neste manual para as ações condenatórias em geral. Assim, fixo o valor do presente cumprimento de sentença em R$ 17.161,76 (dezessete mil, cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), na forma dos documentos de Ids. 296356514 e 296356513, a título de verba honorária, atualizados até novembro de 2022. Expeça-se ofício requisitório de precatório para o respectivo pagamento, cuja atualização se dará nos termos da Resolução 458/2016, CJF, pelo próprio E. Tribunal Regional da 3ª Região. Condeno o IBAMA ao pagamento de verba honorária em favor do exequente e condeno, ainda, o exequente ao pagamento de verba honorária em favor do IBAMA. Fixo as referidas verbas em 10% sobre a diferença havida entre o valor exposto na impugnação e o valor atribuído ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000338-35.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande SUCESSOR: FRIGORIFICO DOIS IRMAOS LTDA - EPP Advogado do(a) SUCESSOR: WELLDER ALVES DONATO - MS16247