Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MACEDO CARBONE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-A, LEANDRO CROZETA LOLLI - SP313194-A, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008265-22.2015.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$332.727,60 para 08/2021, sendo R$316.211,63 o principal e R$16.515,97 os honorários advocatícios (Id. 248492721), contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não teria observado as limitações previstas no artigo 41 da Lei nº 8.312/91 quanto à competência de 06/1992. Entende que o valor devido é de R$248.372,39 para 08/2021 (Id. 168411265). Foi deferida a expedição da parcela incontroversa (Id. 249655378), que se encontra desbloqueada (Id. 263829962 e 263846063). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$342.603,55 para 08/2021, sendo R$321.816,18 o principal e R$20.787,37 os honorários de sucumbência (Id. 261671059). Intimadas as partes, a parte exequente se manteve silente, ao passo que o INSS discordou, pelas razões expostas na impugnação. É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora e pagar as diferenças em atraso nos seguintes termos (Id. 53940177, pp. 78, 79 e 131): Os honorários de sucumbência inicialmente arbitrados foram majorados pelo e. STJ (Id. 53940189, p. 04): A Contadoria Judicial apresentou parecer com as seguintes considerações (Id. 261670726): Isso posto, a contadoria judicial reajustou a renda mensal do benefício percebido pela exequente nos termos delimitados no título executivo transitado em julgado, em que previsto expressamente os parâmetros da revisão, o qual o presente cumprimento de sentença deve seguir, ante o princípio da fidelidade ao título executivo. Por outro lado, não obstante a concordância da parte exequente com o cálculo da contadoria judicial, deve-se observar o mandamento do art. 492 do CPC, razão pela qual a quantia devida é exatamente aquela por ela demandada, ou seja, R$332.727,60 para 08/2021, conforme conta constante no Id. 248492721. Em vista do exposto, rejeito as arguições do INSS e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela parte exequente (Id. 248492721), no valor de R$332.727,60 para 08/2021, sendo R$316.211,63 de valor principal e R$16.515,97 de honorários advocatícios. Oportunamente, notifique-se a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SRI para implantar corretamente a renda do benefício da exequente com a renda reajustada consoante Id. 261671059, pp. 01 a 05 (R$6.433,43 em 08/2021). Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023.