X-CINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ
OAB/SP 301523·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2022, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: X-CINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - EPP, JOSE CARLOS DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a)
REU: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523 D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos. ID 246936888: Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão ID 246936887 do TRF-3, a qual extinguiu a execução, determino a remessa ao arquivo - baixa findo. I.C. SãO PAULO, 25 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5015352-91.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 18:38
Mero expediente
25/03/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 17:38
Recebimento
25/03/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: X-CINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - EPP, JOSE CARLOS DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523-A Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 252736303: a CEF informa que "o débito do contrato cobrado nestes autos (nº 211618691000002405) foi integralmente pago". Traz extratos de tela de sistemas informatizados que denotam a quitação. Sustenta que "houve perda superveniente do interesse processual em relação ao recurso de apelação manejado pela parte contrária" e que é "(d)esnecessário pronunciamento sobre encargos processuais pois foram contemplados na renegociação administrativa realizada entre as partes". É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com efeito, a CEF demonstrou ter havido a quitação dos valores objetos da presente demanda. Justifica-se, portanto, a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015. Ante a informação de que o pagamento administrativo abrangeu as despesas processuais, a condenação da ré em custas e honorários não mais subsiste, porque igualmente quitada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015352-91.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, julgo extinta a execução e, consequentemente, prejudicado o recurso de apelação, com fundamento no artigo 924, II, c.c. art. 932, III, ambos do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem com as cautelas de praxe. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: X-CINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - EPP, JOSE CARLOS DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523-A Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 147255706: a parte ré requereu a suspensão do feito por um mês, "tendo em vista que estão em tratativas com a Embargada para quitação de seus débitos". ID 148060634: a parte ré requereu a desistência da ação, "tendo em vista terem chegado a uma composição amigável com a APELADA". ID 149204709: a parte autora requer a extinção do processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC/2015, ante a notícia de que o contrato objeto da demanda teria sido integralmente quitado. Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015352-91.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Indefiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte demandada, uma vez que só o autor pode requerer tal providência, e antes da prolação da sentença (artigo 485, §§ 4° e 5° do CPC/2015). Indefiro o pedido de extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC/2015, uma vez que não foi trazida aos autos prova da alegada quitação. Intimem-se as partes para: 1. Que os réus esclareçam se pretendem desistir do recurso interposto; 2. Que a CEF traga aos autos documento que demonstre a quitação do débito. Assinalo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: X-CINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - EPP, JOSE CARLOS DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523-A Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 252736303: a CEF informa que "o débito do contrato cobrado nestes autos (nº 211618691000002405) foi integralmente pago". Traz extratos de tela de sistemas informatizados que denotam a quitação. Sustenta que "houve perda superveniente do interesse processual em relação ao recurso de apelação manejado pela parte contrária" e que é "(d)esnecessário pronunciamento sobre encargos processuais pois foram contemplados na renegociação administrativa realizada entre as partes". É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com efeito, a CEF demonstrou ter havido a quitação dos valores objetos da presente demanda. Justifica-se, portanto, a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015. Ante a informação de que o pagamento administrativo abrangeu as despesas processuais, a condenação da ré em custas e honorários não mais subsiste, porque igualmente quitada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015352-91.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, julgo extinta a execução e, consequentemente, prejudicado o recurso de apelação, com fundamento no artigo 924, II, c.c. art. 932, III, ambos do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem com as cautelas de praxe. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: X-CINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - EPP, JOSE CARLOS DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523-A Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 147255706: a parte ré requereu a suspensão do feito por um mês, "tendo em vista que estão em tratativas com a Embargada para quitação de seus débitos". ID 148060634: a parte ré requereu a desistência da ação, "tendo em vista terem chegado a uma composição amigável com a APELADA". ID 149204709: a parte autora requer a extinção do processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC/2015, ante a notícia de que o contrato objeto da demanda teria sido integralmente quitado. Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015352-91.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Indefiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte demandada, uma vez que só o autor pode requerer tal providência, e antes da prolação da sentença (artigo 485, §§ 4° e 5° do CPC/2015). Indefiro o pedido de extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC/2015, uma vez que não foi trazida aos autos prova da alegada quitação. Intimem-se as partes para: 1. Que os réus esclareçam se pretendem desistir do recurso interposto; 2. Que a CEF traga aos autos documento que demonstre a quitação do débito. Assinalo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.
27/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2020, 15:23
Publicação
14/08/2020, 07:00
Petição (Apelação)
10/08/2020, 17:12
Publicação
20/07/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2020, 07:00
Procedência
02/07/2020, 17:47
Conclusão (para julgamento)
11/05/2020, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2019, 07:00
Mero expediente
21/05/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 15:03
Remessa (em diligência)
10/04/2019, 16:22
Publicação
11/03/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2019, 07:00
de Conciliação (Juiz(a); designada; conciliação)
14/12/2018, 18:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)