Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: SHARLES ALCIDES RIBEIRO - SP292336
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011172-06.2020.4.03.6183
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ BEZERRA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),objetivando:(a) a averbação do período de trabalho rural entre 1968 a 01.06.2000, laborado em Regime de Economia Familiar; b) o reconhecimento, como especial, dos intervalos de 02.06.2000 a 30.01.2013 e 01.12.2012 a 01.08.2013;c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 42/171.521.0600, DER em 20.05.2015), acrescidas de juros e correção monetária. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a complementação da exordial (ID 39220996), providência cumprida. O INSS ofereceu contestação.Como prejudicial de mérito, invocou prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 42761128). Houve réplica. A parte autora requereu o aproveitamento das provas produzidas nos autos do processo nº00030616020164036183 ou oitiva das testemunhas arroladas. Deferiu-se prazo para juntada da mídia com a oitiva das testemunhas (ID 48064617), providência cumprida. Manifestação do INSS (ID 57203814). Converteu-se o julgamento em diligência para juntada da cópia legível do processo administrativo identificado pelo NB42/171.521.060-0(ID 239999590). Anexou-se cópia do PA (ID 243848787 a 243849052). Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.Decido. Postula-se o enquadramento de tempo de serviço na atividade de vigilante ou análoga como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Fica suspenso o andamento deste feito por força da afetação da matéria de fundo ao tema STF n. 1.209 ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", ref. RE 1.368.225), na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, cf. decisão do Plenário de 15.04.2022, pela existência de repercussão geral. Aguarde-se em arquivo sobrestado deliberação acerca do tema STF n. 1.209. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022.
03/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2022, 12:27
Recurso Extraordinário com repercussão geral
29/09/2022, 15:29
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 11:20
Ato ordinatório
24/05/2022, 21:02
Publicação
12/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: SHARLES ALCIDES RIBEIRO - SP292336
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca das respostas às diligências determinadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 10 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011172-06.2020.4.03.6183