Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASTER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS - SP253950, VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025254-27.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ASTER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL na qual a autora pretende: a anulação do Auto de Constatação e Infração e do Processo Punitivo; que seja declarada a legalidade na prestação de serviços de segurança pessoal privada nos termos do contrato firmado entre as partes e da Lei n° 7.102/83; o afastamento das multas pecuniárias impostas; que seja declarada a incompetência para cobrança de multa e juros de mora realizada por Oficio-Circular, por desobediência a dispositivos legais.A autora requereu a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado em razão da multa administrativa imposta pelo auto de constatação de infração e notificação n. 6364/2015 (Processo n. 2015/9114), mediante depósito. Foi concedido à autora o prazo de 15 dias para que a parte autora efetuasse o depósito judicial no valor atualizado do crédito (fls. 194/195 – Id 13373751 - Pág. 31) e, às fls. 196/197 (Id 13373751 - Pág. 34), efetuou o depósito no valor de R$ 5.852,55. A ré foi citada (fl. 210 – Id 13373751 - Pág. 50) e apresentou contestação (fls. 211/226 – Id 13373751 - Pág. 51). Alegou a insuficiência do depósito realizado e, no mérito, afirmou que não houve qualquer ilegalidade no processo administrativo, bem como na aplicação de sanção administrativa, ora sub judice. Aduziu que todo procedimento feito pelo Departamento de Polícia Federal foi absolutamente legitimo, sendo descabido falar-se em falta de atribuição administrativa, em invalidação procedimental, ou ainda na anulação da penalidade imposta. Pugnou pela improcedência da ação. À fl. 227 (Id. 13373751 - Pág. 67) foi determinada a intimação da ré para verificar a integralidade do valor depositado à fl. 197 (Id 13373751 - Pág. 34) e, em caso de suficiência, deverá proceder às anotações e atos necessários para garantir o disposto no art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional; e em caso de insuficiência, deverá informar este juízo acerca do valor remanescente (não abrangido pelo depósito), a fim de que a parte autora possa complementar o depósito efetivado. A União Federal apresentou o valor devido (fl. 229/230 – Id 13373751 - Pág. 69) e foi determinada a intimação da parte autora para manifestação e apresentação de replica e das partes para especificação de provas (fl. 231 – Id 13373751 - Pág. 72). A autora requereu a produção e prova testemunhal (fl. 232 – Id 13373751 - Pág. 73), impugnou o valor apresentado pela ré como devido (fl. 233/237 - 13373751 - Pág. 73/78) e apresentou replica (fls. 241/249 - 13373751). A ré informou que o autor deve efetuar a complementação do depósito, nos termos da decisão de fl. 231 e informou ser desnecessária a realização de outras provas (fls. 239/240 – Id 13373751). O processo foi virtualizado e as partes intimadas para ciência e conferência na forma da resolução regente (fl. 253 e ids 15330170 e 1533665). A União Federal manifestou ciência da digitalização (id 15783773) e a autora não se manifestou (decorrido o prazo em 02/04/2019). A decisão de Id. 24358762 deferiu a produção de prova oral. A parte autora complementou o depósito (Id 25870667) e a União manifestou-se no sentido de que o valor é suficiente para suspensão da exigibilidade (Id 55343362) Foi realizada audiência de instrução em 23/06/2022 (Id. 254812250). Na decisão de Id 260497695 foi determinada a expedição de ofício à Delegacia de Controle de Segurança Privada, e a resposta encaminhada no Id 265143611 ao id 262792845. Alegações finais da autora no Id. 303222367. Alegações finais da União Federal no Id. 309233207. Na decisão de Id 320370733, a União Federal foi cientificada quanto ao documento Id 303222398, inclusive para esclarecer se alterava as conclusões de suas alegações finais. A União Federal reiterou suas alegações finais (Id 322324508).
Diante do exposto, venham os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda. Os atos administrativos, dos quais o auto de infração constitui uma espécie, gozam de presunção de legitimidade, em decorrência do princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso presente, foi lavrado o Auto de Constatação de Infração e Notificação nº 6364/2015 e abertura do Processo Punitivo n° 2015/9114, instaurado pela DELESP/DREX/ SR/DPF/SP, sendo aplicada em desfavor da parte autora a penalidade de multa pela prática da conduta tipificada no art. 171. IX c/c artigo 183, §3º, ambos da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF. A empresa autora foi autuada sob a imputação de possuir funcionários exercendo a atividade de vigilância ostensiva, em desconformidade com a autorização concedida pela Polícia Federal. Controvertem as partes sobre legalidade do processo administrativo decorrente do auto de infração lavrado, sobre a sanção administrativa aplicada e sobre a legitimidade do procedimento efetuado pelo Departamento de Polícia Federal. Inicialmente, destaca-se que o próprio legislador delegou ao Poder Executivo a regulamentação e a fiscalização da Lei n 7.102/83, o que foi feito por meio do Decreto nº 89.056/83. Por sua vez, a Lei nº 9.017/1995 atribuiu ao Departamento da Polícia Federal a responsabilidade de fiscalizar e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 7.102/83 e pelo Decreto nº 89.056/83. Portanto, a atuação da Polícia Federal no exercício de segurança privada através de portarias regulamentares tem, a princípio, caráter legal e legítimo, pois inerente à competência que lhe foi atribuída pelo Ministério da Justiça. Dessa forma, o Departamento da Polícia Federal editou a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF/2012 (recentemente substituída pela Portaria nº.18.045/2023), dispondo sobre as normas relativas à segurança privada das instituições financeiras em geral, e assim como a própria parte autora destacou, tal Portaria nada mais fez que replicar as disposições gerais contidas na Lei nº 7.102/83. Assim, entendo oportuno destacar que a Portaria nº 3.233/2012 tem respaldo na Lei de regência, de modo que, a princípio, não se vislumbra ilegalidade da atividade administrativa exercida pela Polícia Federal. Em outras palavras, a Lei nº 7.102/83 prevê normais gerais de segurança privada, e a Portaria tratou de regulamentar a atuação da Polícia Federal. Cabe consignar, nesse particular, que as autuações e atos realizados pela ré gozam de fé pública e de presunção de veracidade juris tantum, qualidades estas que orientam e permeiam a atuação dos órgãos públicos no desempenho de suas atividades típicas, através de seus agentes. Neste ponto, é necessária a comprovação em sentido contrário para que seja desconstituída a presunção do ato administrativo. Depreende-se que, embora com fundamentação sucinta, o referido Ato de Constatação de Infração e Notificação foi devidamente motivado, com fundamentação na legislação indicada, determinando a intimação da autora, a qual ofereceu defesa, inclusive com apresentação de recursos, revelando que houve exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com as disposições da Lei n° 9.784/99, não havendo, pois, que se falar em nulidade do processo administrativo. Com relação aos fundamentos da sanção administrativa, cabe evidenciar a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, especificamente em relação às condutas tipificadas no art. 171. IX c/c artigo 183, §3º, que fundamentam do Auto de Infração: Art. 171. É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal; Art. 183. A reincidência, genérica ou específica, caracteriza-se pelo cometimento de nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em virtude do cometimento de infração anterior. § 3o No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a reincidência genérica implicará o aumento de um terço, enquanto a reincidência específica implicará o aumento de metade da pena aplicada. No caso, a autuação pela União Federal ocorreu em razão da fiscalização realizada na região de atuação da autora. Conforme consta do Relatório de Missão Policial (Id 265143612), funcionário da empresa estaria realizando ronda, nos moldes de vigilância ostensiva, bem como segurança pessoal aos moradores de condomínios da região, estando o vigilante com traje de uniforme ostensivo. Quanto às provas trazidas aos autos, verifico que a autora é empresa especializada em segurança privada, na atividade de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, com atuação em São Paulo, com Certificado de Segurança n° 316/2016, expedido pelo DREX/SR/DPF, conforme Alvará n. 759, de 26 de fevereiro de 2016 (Id 13373400 - Pág. 49), tendo como objeto específico na área de autuação a prestação de Serviço de Segurança Pessoal Privada, em sistema compartilhado com outros moradores (ID 13373400 - Pág. 50 e seguintes). Nesse contexto, entendo que é inerente à atividade de segurança em análise que os vigilantes realizem deslocamentos nas proximidades, utilizando veículos, uniforme e outros acessórios relacionados diretamente à função. O depoimento colhido do ex-funcionário vai ao encontro das informações mencionadas pela parte autora na petição inicial, no sentido de a atividade desenvolvida consistir em serviço de segurança pessoal privada, onde moradores contratam os serviços para que seus colaboradores realizem a proteção da integridade física destes no momento da entrada ou saída de suas residências. Ressalta-se que a segurança pessoal privada implica ao vigilante a garantia da segurança física das pessoas contratantes, incluindo-se a utilização necessária, inclusive de armamento e equipamentos, conforme se verifica do art. 1° da Portaria IV 3.233/12- DG/DPF. Não está caracterizada, neste ponto, a vigilância ostensiva em desconformidade com as disposições legais.
Trata-se de serviços de vigilância pessoal privada, sobretudo considerando que a parte autora realiza serviço de segurança de moradores de condomínio, exercida nos termos da autorização expedida pela própria Polícia Federal. Quanto ao tema, tem entendido a jurisprudência que o art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores. Portanto, as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo, não estão submetidas às exigências veiculadas pela lei de regência. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DESARMADA, EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4°, DA LEI 7.102/83. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS ZELADORES E GUARDAS DO CONDOMÍNIO NÃO PROCEDEM À VIGILÂNCIA PATRIMONIAL OSTENSIVA E SEGURANÇA PRIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, o art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83, aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades. II. Assim, não se sujeitam ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Precedentes (STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010). III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu que "os zeladores ou guardas do Condomínio não procedem à vigilância patrimonial ostensiva e segurança privada de pessoas físicas, estando o autor dispensado de obter autorização da Policia Federal para esses serviços". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1.148.714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015.) Neste aspecto, a União Federal não foi capaz de comprovar qualquer atividade contrária ao que foi narrado pela empresa autora e que se enquadre nos termos da Lei nº 7.102/83, razão pela qual procede a pretensão autoral.
Ante o exposto, conclui-se que a parte autora não desempenha atividades de vigilância ostensiva, razão pela qual não se sustentam os fundamentos do Auto de Constatação e Infração. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para ANULAR o Auto de Constatação de Infração n° 6364/2015, bem como para declarar a legalidade na prestação de serviços de segurança pessoal privada nos termos dos contratos firmados e das disposições da Lei n° 7.102/83. Determino da devolução do depósito judicial (Id 13373751 - Pág. 35 e 25870667). Custas na forma da lei. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de setembro de 2024. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto