Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIO FERLIN NETO Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA FRANCESCHINI DE ANDRADE CANDIDO - SP202898
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014481-69.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIO FERLIN NETO, portador da cédula de identidade RG nº. 12.923.779-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 065.494.048-78, em face da sentença ID de nº. 239532420, que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, que consistiria na determinação do pagamento das prestações não retroagindo à data de implementação do benefício, qual seja, 13-06-2017 (ID 240521710). Requer, ao final, a manifestação do magistrado objetivando o saneamento da alegada contradição, e a consequente modificação da sentença. Deu-se vista ao INSS, conforme disposto no artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil (ID 240634979). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil. Conforme a doutrina: “Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A IJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120, 2 v.). No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a sentença apenas em virtude do seu inconformismo, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados. Conforme a doutrina: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1a Turma, R Esp 13.843-0-SP-Edecl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2a col., em.), (NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil, Saraiva, 27a ed, notas ao art. 535, p. 414). No mesmo sentido, o julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCRETO. EFEITOS EX TUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que a declaração de inconstitucionalidade da norma no caso concreto, na hipótese, referente à cobrança progressiva do IPTU, gera efeitos que atingem todos os atos praticados sob a sua rubrica (ex tunc), como conseqüência natural da coisa julgada. III - Não é omisso o julgado pelo fato de não ter se manifestado expressamente acerca de alegação deduzida pelo ora embargante nas contrarrazões apresentadas em face do recurso especial, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes. IV - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. V - A verificação da existência de violação a preceito constitucional cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. VI - Embargos de declaração rejeitados.” (grifei) (EDcl no REsp 773.645/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 148). (Grifos não originais) Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por CÉLIO FERLIN NETO, portador da cédula de identidade RG nº. 12.923.779-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 065.494.048-78, em face da sentença ID de nº. 239532420, que julgou improcedente o pedido, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se.