Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SARRUF S/A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE LEMOS - SP183041-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015077-87.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SARRUF S/A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE LEMOS - SP183041-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos por Sarruf S/A contra acórdão (ID 152514914) que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, em razão de o pedido aduzido ser genérico. Sustenta a ocorrência de omissão em relação aos argumentos expendidos no sentido de que houve cerceamento de defesa ante a extinção do feito sem que lhe fosse dada a oportunidade de emendar a inicial para esclarecer o alcance e o conteúdo da demanda, bem como tolhida quanto à produção de prova para demonstrar o direito alegado, em franca ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razões pelas quais requer sejam sanados os vícios apontados e, em consequência, reformado o aresto embargado, sob pena de violação ao artigo 1.022, inciso I, e parágrafo único, inciso II, c.c. o artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC (ID 153228190). Contrarrazões da União (ID 156366814), nas quais afirma a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do CPC e pugna sejam rejeitados os embargos de declaração, uma vez a parte embargante busca apenas rediscutir as questões integralmente examinadas pelo colegiado por mero inconformismo. É o relatório. [jgbarbos] PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015077-87.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SARRUF S/A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE LEMOS - SP183041-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: O contribuinte alega que o acórdão restou omisso, na medida em que não enfrentou todos os argumentos que expendeu. Sobre o tema dispõem os artigos 1022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Não prosperam, contudo, as alegações de vício no julgado embargado. O julgador, ao decidir uma causa, deve, sob pena de ser omisso, apreciar todas as questões suscitadas no processo, com o exame de todos os argumentos relevantes ao deslinde da causa. Sobre o que é questão no âmbito processual, explica Fredie Didier Jr.: "A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões". (in Curso de Direito Processual Civil, vol.3. 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, pág. 251) Identifiquemos, pois, as questões submetidas ao colegiado. A sentença decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do pedido genericamente aduzido e da impossibilidade de aditamento à inicial, à vista da existência de contestação do feito, nos termos do artigo 294 do CPC/73, vigente à data da sentença, prolatada em 04.12.2008 (ID 90632702, p. 83/84). No recurso de apelação, o contribuinte sustenta que não teve vista do procedimento fiscal e que restou demonstrado na exordial que a ré negou vista dos autos administrativos, de forma que teve a sua defesa cerceada. Por outro lado, afirma que a execução fiscal promovida é nula porquanto fundada em título ilíquido, incerto e inexigível, o que por si só caracterizaria o interesse de agir (ID 90632702, p. 91/100). Nas contrarrazões, a União reitera as preliminares aventadas em contestação no sentido da ausência dos requisitos essenciais da petição inicial e pugna seja mantida a sentença (ID 90632702, p. 106/115). Vê-se, pois, que a sentença considerou inepta a inicial em virtude do pedido genericamente aduzido e, em apelação, a autora sustentou a presença de seu interesse processual a partir da suposta existência de título ilíquido, incerto e inexigível, ainda que ausentes quaisquer documentos aptos a demonstrar elementos do referido crédito tributário ou de como se deu a sua constituição, tampouco de negativa da ré quanto ao fornecimento de cópias de eventual processo administrativo, como afirmou nas razões do apelo em flagrante inovação recursal. E a solução foi dada por meio de entendimento expressamente consignado no acórdão embargado no sentido de que: “Vê-se que dos fatos apresentados (dificuldade da situação econômica da empresa, ineficácia da administração tributária, excessiva tributação e falta de contraprestação estatal, sonegação de impostos, corrupção que atinge os recursos públicos etc) e dos fundamentos jurídicos (violações aos princípios da capacidade contributiva, da pessoalidade e da igualdade) não decorrem logicamente a conclusão esperada, que é a extinção dos débitos tributários indicados. Não houve, tampouco, comprovação dos elementos do referido crédito tributário ou de como se deu a sua constituição, notadamente à vista de que não foram carreados quaisquer documentos à exordial. Também não foi incluída na peça inicial a alegação de cerceamento de defesa quanto à suposta negativa de vista do procedimento administrativo fiscal, suscitada na apelação, de forma que não pode compor as razões recursais por constituírem evidente inovação. Assim, à vista de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, mostra-se de rigor a manutenção da sentença extintiva”. O colegiado também explicitou que: “houve apresentação de contestação e a extinção decorreu justamente da análise das preliminares suscitadas na ocasião, de forma que não cabia a emenda à exordial nem o seu indeferimento em razão do momento processual, de forma que adequada a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973”. Destarte, constata-se o enfrentamento expresso dos argumentos relevantes à solução da questão posta, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos da petição inicial, notadamente no que se refere ao pedido genericamente aduzido e da ausência de conclusão lógica a partir dos fatos nela narrados. Assim, não há qualquer violação aos artigos 1.022, inciso I e parágrafo único, inciso II, c.c. o 489, §1º, IV, do CPC, pois as alegações trazidas nos aclaratórios não infirmam a conclusão adotada pelo colegiado, notadamente à vista de que, franqueada a apresentação de réplica, a autora não se desincumbiu do ônus processual de provar suas alegações. Pelo contrário, às preliminares suscitadas em contestação no sentido da existência de defeitos processuais, a autora respondeu apenas que detinha interesse de agir porquanto o provimento buscado era adequado e útil, uma vez que a soma dos juros e da multa moratória superariam o valor do débito, e requereu produção de prova pericial contábil para apurar os fatos alegados na inicial, sem carrear um único documento ou declinar os fundamentos jurídicos específicos à constituição da dívida. Da mesma forma, as questões relacionadas à oportunidade de emenda à inicial foram devidamente solucionadas pelo colegiado, conforme se extrai dos trechos do aresto nesta ocasião transcritos. Não há, portanto, vício algum apto a ensejar a integração do julgado, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, nem mesmo para fins de prequestionamento. A embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que é inviável nesta via recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015077-87.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - O julgado não é omisso, eis que todas as questões suscitadas foram analisadas e consignou-se expressamente o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, notadamente no que se refere ao pedido genericamente aduzido e da ausência de conclusão lógica a partir dos fatos nela narrados, bem como à impossibilidade de emenda à exordial após a contestação, nos termos do artigo 294 do CPC/73. - Não há qualquer violação aos artigos 1.022, inciso I e parágrafo único, inciso II, c.c. o 489, §1º, IV, do CPC, pois as alegações trazidas nos aclaratórios não infirmam a conclusão adotada pelo colegiado. - Não há vício algum apto a ensejar a integração do julgado, nem mesmo para fins de prequestionamento. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que é inviável nesta via recursal. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.