Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DECISÃO 1. Ante o requerido pelo antigo patrono (ID 257666509) e pelos atuais procuradores (ID 265006429), expeça-se o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, homologados no ID 251467271 (=R$ 1.399,78, devidos em agosto de 2018, cálculos ID 247305741), a favor de RONALDO MARTINS & ADVOGADOS Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 62.286.927/0001-97. 2. Expeça-se, ainda, o ofício requisitório correspondente ao reembolso dos honorários periciais, na forma homologada na decisão ID 251467271 (=R$ 5.890,09, devidos em agosto de 2018, cálculos ID 247305741). 3. De outra parte, considerando que a procuradora JOANNA PAES DE BARROS E OLIVEIRA - SP131139 somente foi constituída no feito, por meio do documento de IDs 245651837 e 245651842 e que os substabelecimentos de ID 238857875, pp. 105-109, foram subscritos por procuradores não devidamente habilitados, a representação processual da parte exequente ainda não foi regularizada, consoante o estabelecido na decisão ID 251467271. Dessa forma,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0009378-56.2003.4.03.6110 intime-se, novamente, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual. 4. ID 266466240 e anexos: Intime-se a GUARANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pela parte exequente, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC). 5. Efetuado o pagamento, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para sentença. 6. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, o valor do débito deverá ser acrescido de multa (dez por cento) e honorários advocatícios (dez por cento), prosseguindo-se a execução, na forma da lei processual (art. 523, §§ 1º e 3º, CPC). 7. Fica o(a) executado(a) cientificado(a) de que o início do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (art. 525, caput, do CPC) ocorrerá no dia útil seguinte àquele destinado ao pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. 8. Int.