Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DR RAUL BAUAB-JAHU Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: AIRTON GARNICA - SP137635 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 D E C I S Ã O A executada noticia a existência de apontamentos no CADIN referentes a este processo, mais especificamente às CDAs FGSP201901492 e FGSP201803461, não obstante a execução esteja garantida e os respectivos embargos tenham sido julgados procedentes (id. 255743497). A Fazenda Nacional justifica o fato afirmando que, "não havendo notícia de tutela provisória suspendendo a exigibilidade do crédito ou outra hipótese trazida pelo artigo 151 do CTN, não concorda a União com o pedido da executada" (id. 256672841). A CEF afirmou não se tratar de providência a ser tomada por ela (id. 256692016). Nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 10.522/02: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; No presente caso, a execução se encontra suficientemente garantida por penhora de imóvel (ids. 26391192 e 27565349) avaliado em R$ 3.500.000,00 (id. 26185864), valor superior à dívida em cobro. Esse fato é suficiente para afastar o apontamento no CADIN, independentemente da pronta produção de efeitos da sentença prolatada nos embargos. Isto posto, determino que a Fazenda Nacional suspenda os registros remanescentes no CADIN, relativos a CDAs em cobro nesta execução, a qual se encontra integralmente garantida. Prazo: 05 (cinco) dias. Fixo, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da executada, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência. Cumpridas as providências cabíveis, e nada mais sendo requerido, encaminhe-se esta execução ao arquivo provisório, até o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal n. 5000090-79.2020.4.03.6117, consoante explicitado no despacho proferido no id 48038814. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se com urgência e pelas vias mais expeditas. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000495-52.2019.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú