Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA DOS REIS - SP224261, PRISCILA GUALAGNONE SIMOES PINTO - SP327296
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, PAULA REGINA BENTO DOS SANTOS, SERGIO LUIZ SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A D E C I S Ã O CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA ajuizou ação em face de PAULA REGINA BENTO DOS SANTOS e SÉRGIO LUIZ DA SILVA, cujo objeto são cotas condominiais em atraso, vencidas de 06/2014 a 05/2018 do imóvel localizado na Rua Escorpião, 550, Bloco 41, Apto 52, registrado na matrícula n. 142.159 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. As partes firmaram acordo para pagamento das parcelas em atraso, que foi homologado por sentença ao num. 43423062 - Pág. 17. O condomínio informou que os executados descumpriram o acordo. Foi realizada tentativa de penhora “on line” de valores pelo sistema BACENJUD, que não localizou valores. O exequente juntou certidão de registro do imóvel, com a informação de que a unidade condominial foi adjudicada pela EMGEA, com cancelamento da hipoteca dos executados (nums. 43423062 – Págs. 52-58 e 43423063 – Pág. 1). Foi proferida decisão que determinou a penhora da unidade condominial (num. 43423063 – Pág. 10). Foi lavrado termo de penhora ao num. 43423063 – Pág. 11. A EMGEA informou que houve adjudicação do imóvel em leilão, com venda a terceiros em 18/02/2020. Requereu o levantamento da penhora (num. 43423063 – Págs. 28-29). O condomínio alegou que tem preferência sobre o credor hipotecário (num. 43423065 – Págs. 2-5). Foi proferida decisão que deferiu a inclusão da CEF no polo passivo e declinou da competência para julgar o feito (num. 43423067 – Pág. 14). O processo foi redistribuído a esta 11ª Vara Federal Cível. Foi proferida decisão que determinou ao exequente a juntada de certidão atualizada do imóvel, bem como para requerer o que for adequado para o prosseguimento do feito. O exequente requereu o praceamento do imóvel e juntou certidão atualizada do imóvel, que demonstra a venda do imóvel pela EMGEA, para MATHEUS ALVES LUCENA e MYLENA ALVES LUCENA que, posteriormente, alienaram o imóvel a ROBERTO COELHO JUNIOR, que firmou garantia por meio de alienação fiduciária junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Foi proferida decisão que reconheceu a ulidade da decisão num. 43423063 – Pág. 10 que determinou a penhora do imóvel, bem como lavrado termo de penhora ao num. 43423063 – Pág. 11, por impossibilidade de penhora de um imóvel que não é de propriedade dos executados, bem como considerou prejudicado o pedido de levantamento da penhora formulado pela EMGEA e, determinou a intimação do condomínio para indicar quem são os executados e o fundamento para que a execução prossiga em face deles. E, se for o caso, pedir a citação. O exequente sustentou que o adquirente do imóvel ROBERTO COELHO JUNIOR é que deve permanecer no polo passivo, por ser a dívida de condomínio propter rem. É o relatório. Procedo ao julgamento. A natureza da obrigação de pagamento de verba condominial é propter rem, na medida em que acompanha o adquirente do título imobiliário, independentemente de sua anuência. Portanto, o pedido do exequente de prosseguimento da execução somente em face do adquirente do imóvel ROBERTO COELHO JUNIOR será deferido e, a CEF e EMGEA serão excluídas do polo passivo. Com a exclusão da CEF e EMGEA do polo passivo, o processo será devolvido à Justiça Estadual, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Decisão 1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026125-30.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido do exequente de prosseguimento da execução somente em face do adquirente do imóvel ROBERTO COELHO JUNIOR. 2. Excluo a CEF e EMGEA do polo passivo. 3. Retifique-se a autuação para incluir ROBERTO COELHO JUNIOR em substituição à CEF e EMGEA. 4. Declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição da República. 5. Devolva-se o processo à 5ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera - da Comarca de São Paulo. Int.