Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A, LUIS ANDRE AUN LIMA - SP163630-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432-A, SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA - SP280110-A, THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A APELADO: RICARDO BENTO TERRES Advogado do(a) APELADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO BENTO TERRES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: A controvérsia se cinge a saber se se aplica ao presente caso o prazo prescricional previsto no artigo 59 da Resolução nº 1.464/96, vigente à época, revogada pela de nº 1.617/2001, a qual manteve a mesma disposição em seu artigo 62, e pelo artigo 3º da Lei nº 6.838/80. Os documentos apresentados demonstram que houve paralisação do andamento da sindicância nº 42.310-94, instaurada com o objetivo de apurar os fatos ocorridos no plantão médico do dia 19/11/1994, no Hospital do Servidor Público de São Paulo, no período de 9/06/1995 a 01/10/1 998. Tal fato restou incontroverso. A Lei nº 6.838/80, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, em seu artigo 3º prevê: Art 3º Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício, ou a requerimento da parte interessada. As normas regulamentares mencionadas têm disposição no mesmo sentido. Note-se que a norma faz referência expressa ao processo disciplinar, que não se confunde com a sindicância, a qual se caracteriza como procedimento preparatório e tem por objetivo apuração preliminar que poderá dar origem àquele. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição, inadmissível a fluência do referido prazo prescricional durante a sindicância, à vista da ausência de norma autorizadora. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ que trata de situação análoga a dos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora. V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1893478/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) - grifei Por força do disposto no artigo 1.013, § 4º, do CPC, afastada a questão da prescrição, impõe-se o enfrentamento das demais questões alegadas na inicial. Na exordial, o apelado aduziu também que o processo disciplinar é nulo desde o início, eis que o chamado "termo de abertura dos trabalhos", o despacho de citação e os demais atos subsequentes não estavam assinados pela pessoa indicada como subscritora. Alega que tais atos são considerados inexistentes e são causa de nulidade absoluta, em razão de descumprir as formalidades legais. Embora o artigo 10 do Regulamento a que se refere a Lei 3.268/57 e o artigo 30 da Resolução CFM 1.464/96 disponham expressamente que os processos administrativos se revestirão da forma de atos judiciais, suas naturezas, que são de ordem material, são distintas, de modo que não se confundem. Assim as regras de direito material relativas à nulidades previstas no estatuto processual civil não se aplicam ao procedimento administrativo, que têm regras próprias. Segundo jurisprudência pacificada no âmbito do STJ: "em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief" (RMS 51.856/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 18/12/2020). No caso, o apelado não relatou a existência de nenhum prejuízo concreto à sua defesa no procedimento advindo da ausência de assinatura do subscritor em atos não decisórios do procedimento administrativo. Assim, inviável o reconhecimento da nulidade aduzida. À vista do trabalho desenvolvido pelo advogado e da complexidade e natureza da causa, condeno o apelado à verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença. Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para afastar a alegação de prescrição e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do CPC, julgo improcedente o pedido e condeno o apelado à verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009412-32.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A, LUIS ANDRE AUN LIMA - SP163630-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432-A, SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA - SP280110-A, THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A APELADO: RICARDO BENTO TERRES Advogado do(a) APELADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por RICARDO BENTO TERRES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DO PROCESSO DISCIPLINAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.838/80 À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. PROCESSO DISCIPLINAR.
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DESPACHOS APÓCRIFOS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. - Os documentos apresentados demonstram que houve paralisação do andamento da sindicância nº 42.310-94, instaurada com o objetivo de apurar os fatos ocorridos no plantão médico do dia 19/11/1994, no Hospital do Servidor Público de São Paulo, no período de 9/06/1995 a 01/10/1 998. Tal fato restou incontroverso. - A Lei nº 6.838/80, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, em seu artigo 3º prevê: Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício, ou a requerimento da parte interessada. As normas regulamentares mencionadas têm disposição no mesmo sentido. Note-se que a norma faz referência expressa ao processo disciplinar, que não se confunde com a sindicância, a qual se caracteriza como procedimento preparatório e tem por objetivo apuração preliminar que poderá dar origem àquele. Diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição, inadmissível a fluência do referido prazo prescricional durante a sindicância, à vista da ausência de norma autorizadora. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ que trata de situação análoga. - Por força do disposto no artigo 1.013, § 4º, do CPC, afastada a questão da prescrição, impõe-se o enfrentamento das demais questões alegadas na inicial. - Na exordial, o apelado aduziu também que o processo disciplinar é nulo desde o início, eis que o chamado "termo de abertura dos trabalhos", o despacho de citação e os demais atos subsequentes não estavam assinados pela pessoa indicada como subscritora. Alega que tais atos são considerados inexistentes e são causa de nulidade absoluta, em razão de descumprir as formalidades legais. - Embora o artigo 10 do Regulamento a que se refere a Lei 3.268/57 e o artigo 30 da Resolução CFM 1.464/96 disponham expressamente que os processos administrativos se revestirão da forma de atos judiciais, suas naturezas, que são de ordem material, são distintas, de modo que não se confundem. Assim as regras de direito material relativas à nulidades previstas no estatuto processual civil não se aplicam ao procedimento administrativo, que têm regras próprias. - Segundo jurisprudência pacificada no âmbito do STJ: "em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief" (RMS 51.856/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 18/12/2020). No caso, o apelado não relatou a existência de nenhum prejuízo concreto à sua defesa no procedimento advindo da ausência de assinatura do subscritor em atos não decisórios do procedimento administrativo. Assim, inviável o reconhecimento da nulidade aduzida. - À vista do trabalho desenvolvido pelo advogado e da complexidade e natureza da causa, condena-se o apelado à verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença. - Apelação provida, a fim de reformar a sentença para afastar a alegação de prescrição e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do CPC, improcedente pedido julgado improcedente. Apelado condenado à verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009412-32.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência