Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA NEVES DONEGATTI Advogado do(a)
RECORRENTE: WINICIUS JOSE ANHUSSI DA CRUZ - SP370841-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000872-89.2021.4.03.6137 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA NEVES DONEGATTI Advogado do(a)
RECORRENTE: WINICIUS JOSE ANHUSSI DA CRUZ - SP370841-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANTONIA NEVES DONEGATTI Advogado do(a)
RECORRENTE: WINICIUS JOSE ANHUSSI DA CRUZ - SP370841-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida: “[...] No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 23/11/1952 (ID 84173655, fls.01), tendo mais de 60 anos quando formulou o requerimento administrativo em 15/04/2021 (ID 84173680, fls.159). Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. Para implementar a carência, requer a averbação do labor rural no período de 01/01/1995 a 01/03/2008. Para fazer prova do alegado labor rural, juntou documentos aos autos, dentre os quais se destacam: a. Notas fiscais de produtor rural em nome do pai, José Raimundo, de 1995 a 2008 (ID 84173669, fls.02/31); b. Declaração de ITR em nome do pai, José Raimundo, de 1999 a 2008 (fls.38/47); c. Certidão de matrícula de imóvel rural, em nome de seu pai (fls.48/53); d. Certidão de seu casamento com Mario Aparecido Domegatti, ocorrido em 20/09/1975, em que ele é qualificado como soldador e a autora como “do lar” (fls.54); e. Caderneta agrícola em nome de seu pai, de 1986 (fls.57/59); f. Documentos escolares (fls.60/62); g. Pedidos de talonário em nome do pai, de 1987, 1992, 1994 (fls.74/76); h. Documentos rurais em nome de José Aparecido da Silva e outros (fls.77/86). Em audiência, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela autora (ID 249574154). MARIA APARECIDA (ID 249725036) afirmou que foi vizinha da Autora de 1979 até por volta de 2008, quando os pais dela venderam o sítio. A distância entre os sítios era por volta de meio quilômetro, ficava em Castilho. Via a autora com frequência. A autora fazia serviços gerais, carpia, criação de cavalo, boi, porco, plantação de mandioca etc. Quando casou, passou a morar com o marido em outro local. Em 1995, voltou a morar em Castilho com o marido, e reiniciou seu trabalho no sítio do pai. Disse que não morava com os pais, morava com o marido. Disse que o marido ia trabalhar quando estava desempregado, mas depois arrumou um serviço. Disse que a autora continuou a ir trabalhar com os pais até 2008. DELIRIA (ID 249725050) disse que conhece a autora de sítio vizinho, ficavam em Castilho-SP. Foram vizinhas de 1995 até 2008. Ela casou e saiu, e depois voltou a trabalhar no sítio, em 1995. Ela fazia cerca, dava ração para o gado, plantavam milho etc. Parou em 2008, quando venderam o sítio. Pois bem. A narrativa da autora é de que, entre 1995 e 2008, desenvolveu atividade rural de subsistência, em regime de economia familiar, junto de seu genitor. Apresenta documentos que indicam a vocação campesina de seu genitor e seu irmão. Não se desconhece que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sinalizado para a possibilidade de apresentação de documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuges e filhos, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar (EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1867026 0018397-10.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018). No caso dos autos, contudo, chama a atenção o fato de que, mesmo alegando ter desenvolvido trabalho rural durante mais de treze anos, a autora não possui nenhum documento que a qualifique como lavradora, pretendendo o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, ao longo de todo este período, mediante a extensão da qualificação do genitor e do irmão. Pontue-se que na certidão de seu casamento, ocorrido em 1975 a autora é qualificada como “do lar”. Ressalte-se que a comprovação de propriedade rural em nome de familiares não basta à comprovação da qualidade de segurado especial, definido como a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, efetivamente desenvolva atividades rurais como meio de subsistência. Outrossim, o CNIS do marido da autora (ID 259723348), revela seu ingresso no RGPS em 1975, com diversos vínculos urbanos como empregado desde então. O documento ainda aponta que desde 03/07/1998 o esposo recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.475.313-5, no valor atual de R$ 3.569,40. Em que pese tal fato, por si só, não descaracterize eventual qualidade de segurado especial dos demais membros da família, evidente que enfraquece a narrativa de subsistência unicamente a partir do trabalho rural, sobretudo considerando que após seu casamento, ocorrido em 1975, passou a constituir novo núcleo familiar. Ressalto que a descaracterização do regime de economia familiar de subsistência inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, categoria criada com nítido intuito social, que não abarca a hipótese dos autos. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. (...) 6 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP). 7 - Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que o esposo da autora exerceu emprego urbano de 1976 a 1998 e que, desde 1999, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. 8 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do lapso temporal que a autora pretende demonstrar. 9 - Afastada, portanto, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, tenha sido a principal fonte de renda da família, no período alegado, característica intrínseca do regime de economia familiar. 10 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.(...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058933-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) Por fim, observo que, embora, por um lado, não se destaque nenhuma flagrante incongruência na prova oral colhida nos autos, por outro, não se pode dizer que é robusta o suficiente para complementar a prova material deficiente apresentada nos autos. Com efeito, embora as testemunhas se refiram à vocação campesina da família da autora, não são incisivas quanto ao efetivo trabalho rural desenvolvido por ela própria. O relato da testemunha Maria Aparecida carece de verossimilhança, vez que refere que o esposo da autora, quando desempregado, também ajudava no trabalho rural exercido no sítio do sogro. O CNIS de ID 259723334, contudo, nos termos já acima apontados, revela que ele é aposentado por tempo de contribuição desde 1998. Mesmo considerada a distância dos fatos, tenho que o depoimento de Delíria, por sua vez, é vago, não se mostrando suficiente a esclarecer de que modo a autora efetivamente teria ostentado a qualidade de segurada especial mesmo constituindo outro núcleo familiar, que não dependia de tal labor para a subsistência. Conforme estabelece a Súmula 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, o que, de qualquer forma, não seria o caso dos autos, nos termos acima delimitados. Com tais elementos, tenho que a qualidade de segurada especial da autora não restou suficientemente demonstrada nos autos pelo período pretendido. Considerando que na contagem administrativa a autarquia ré somente havia computado 6 anos, 3 meses e 21 dias, com 77 carências (ID 84173680, fls.151), a autora não faz jus ao benefício almejado. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000872-89.2021.4.03.6137 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Recurso pela parte autora, alegando que apresentou início de prova material, o qual foi corroborado pela prova oral produzido em audiência, comprovando o exercício da atividade rural da autora pelo período de carência exigido em lei. Requer o provimento o recurso, para: i) “reconhecer o período rural de 01/01/1995 a 01/01/2008, 13 anos (156 meses); ademais o período urbano de 6 anos, 3 meses e 21 dias (77 meses) reconhecido pelo próprio INSS, reconhecendo 233 meses de carência”; ii) “conceder a aposentadoria por idade híbrida e sua implementação, posto que a apelante no momento do requerimento administrativa possuía 69 anos de idade e carência de mais de 233 meses (considerando ambos os períodos, urbano e rural)”. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000872-89.2021.4.03.6137 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...]” No ponto, cumpre anotar que, para o reconhecimento do tempo de serviço rurícola, é imprescindível a demonstração de início de prova material do labor rural, em nome da própria parte autora, corroborada pela prova testemunhal complementar convincente e harmônica, de modo a estabelecer liame entre o ofício campesino com as alegadas atividades exercidas pela requerente, a forma como foram desenvolvidas, os períodos e frequência. Nos termos da jurisprudência, “Não basta, portanto, que venham aos autos atestados, meras declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo labor rural do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - O mero fato de ser filha de lavrador não permite a extensão de tal qualidade à requerente, principalmente neste caso, em que não há documentos que evidenciem o labor em regime de economia familiar. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. - Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF 3, AC 00003432120124036122, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015). No caso em exame, observo que não há qualquer documento, em nome da própria autora, capaz de estabelecer liame entre o ofício campesino com as alegadas atividades exercidas pela requerente, a forma como foram desenvolvidas, os períodos e frequência. Ao revés, a certidão de casamento revela que a parte autora exercia atividade “do lar”, e o seu cônjuge é qualificado como soldador. Por fim, conforme observado pelo juízo sentenciante, “o CNIS do marido da autora (ID 259723348), revela seu ingresso no RGPS em 1975, com diversos vínculos urbanos como empregado desde então. O documento ainda aponta que desde 03/07/1998 o esposo recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.475.313-5, no valor atual de R$ 3.569,40”, revelando que o alegado labor rurícola não se revelou essencial para a subsistência pessoal e da família da parte autora. Não é demasia lembrar que a atividade rural em regime de economia familiar é definida como o trabalho campesino dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercida em condição de mútua dependência e colaboração. Conforme Tema Repetitivo 533 do STJ, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”. É de se concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCOLA. TEMA 533 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO VINDICADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.