Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A, FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005092-96.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos por Allink Transportes Internacionais Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos débitos, objeto do Processo Administrativo Fiscal n. º 11128.720267/2016-72, referente à multa decorrente da inserção extemporânea de dados no sistema SISCOMEX (Id 178945403). Aduz (Id 189963018) que o acórdão padece de omissão, pois não se manifestou sobre a decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.101.937 (Tema 1075), representativo da controvérsia, que julgou inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. Em resposta (Id 196158142), a União requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005092-96.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: O acórdão embargado está assim ementado: ADUANEIRO. APELAÇÃO. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RETIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. - À vista que a recorrente está sediado na Subseção Judiciária de Santos/SP e que se tornou membro da associação, após a propositura da ação n.º 0005238-86.2015.4.03.6100, os efeitos da decisão proferida não lhe são aplicáveis, conforme decidido pelo juízo a quo. - As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atracação da embarcação, em contrariedade com a previsão do artigo 22, inciso II, alínea “d”, da IN RFB n.º 800/2007. - Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. - Verba honorária majorada em 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação desprovida. [destaquei] Afirma a parte embargante que o acórdão não se manifestou quanto ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário n.º 1.101.937 (Tema 1075), representativo da controvérsia, conforme disposto nos artigos 926 e 927, inciso III, do CPC. Contudo, não lhe assiste razão. Como a própria embargante alega em sua apelação, o objeto da presente ação é a anulação das multas descritas no Processo Administrativo n.º 11128.720267/2016-72 por descumprimento de decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005238-86.2015.403.6104. Todavia, consoante consignado no acórdão embargado, os efeitos da liminar da qual pretende se valer não lhe são aplicáveis, em razão dos parâmetros delineados por aquele juízo, de modo que é descabida a avaliação do acerto ou erro contido na decisão que se pretende ver aplicada. Feito o cotejo entre o conteúdo da decisão e a situação da recorrente, o colegiado entendeu que ela não se beneficia daquela liminar, nos termos em que delineada por aquele juízo. Destarte, eventual questionamento sobre os limites territoriais em função do julgamento do Tema 1075 do STF, bem como acerca da limitação temporal à data de filiação à Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissárias de Despachos e Operadores Intermodais – ACT, devem ser direcionados àquele juízo. A autora quer que seja cumprida a liminar, mas sem a observância os parâmetros nela própria delineados, o que não é possível nesta sede, notadamente à luz do pedido, que busca a anulação dos autos de infração por seu descumprimento. Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado. (TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. (...) - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005092-96.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.