Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUCIMARIA BERTUNES GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DA SILVA ARAUJO - SP220687-A
APELADO: UNIESP S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002278-10.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JUCIMARIA BERTUNES GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DA SILVA ARAUJO - SP220687-A
APELADO: UNIESP S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: JUCIMARIA BERTUNES GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DA SILVA ARAUJO - SP220687-A
APELADO: UNIESP S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A V O T O Senhores Desembargadores, preliminarmente, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração da impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, questão presentemente positivada no artigo 99, § 3º, CPC/2015. Neste sentido: AINTARESP 440.609, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, DJE 14/10/2019: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Sucede que, ainda que a requerente enfrente crise financeira, não se demonstrou a incapacidade para arcar com custas judiciais e encargos do processo, pelo que se indefere o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela UNIESP. No mérito, segundo documentado nos autos, o denominado programa "UNIESP PAGA" consistiu em assumir a instituição de ensino o pagamento de valores devidos ao FIES por alunos selecionados (ID 271675639, cláusula segunda) mediante compromisso de excelência no rendimento escolar, dentre outras obrigações (idem, cláusula terceira). Diante da alegação de que foi responsável pelo inadimplemento, a instituição de ensino apontou que foi a parte autora quem descumpriu obrigações relacionadas nas cláusulas 3.3 e 3.4 do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, assinado em 14/02/2014, em que se dispôs incumbir aos alunos: “3.3. Realizar 6 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas com a Instituição que recebê-los e por meio de Relatórios de Atividades Sociais mensais, lançados no sistema de controle de Atividades Sociais e entregues no Setor de Projetos Sociais da Instituições de Ensino Superior – ou IES até o dia 12 de cada mês; 3.4. Ter no mínimo média 3,90 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação;” A exigência da cláusula 3.3, relativa à realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, foi descumprida, conforme relatórios apresentados pela própria autora (ID’s 271675641 a 271675646). As atividades sociais foram exercidas por, em geral, 20 horas mensais, o que não satisfaz o requisito de seis horas semanais previsto em contrato. Quanto ao desempenho no ENADE, a autora tampouco atingiu índice considerado satisfatório nos termos do contrato, visto que obteve nota final de 56,2 (ID 271675796), o que transposto para uma escala de 1 a 5, resulta em pontuação de 2,8, inferior, portanto, ao exigido pelo contrato. O conjunto probatório revela, pois, que a parte autora descumpriu o acordo e, portanto, não lhe caberia exigir quitação do débito de financiamento estudantil por parte da instituição de ensino. Ainda que sustente que tais cláusulas são abusivas, e que lhe foram apresentadas somente após a assinatura do contrato de financiamento junto ao FIES, não é o que se extrai das provas coligadas aos autos. Com efeito, o contrato com a instituição de ensino foi firmado em 14/02/2014 (ID 14/02/2014), na mesma data em que celebrado o financiamento de encargos educacionais – FIES (ID 271675650, f. 7), não se podendo daí extrair que teria sido assinado posteriormente ou sem conhecimento das cláusulas respectivas. Ademais, relatórios de atividades sociais foram apresentados regularmente por todo o período do curso, sem que se insurgisse a apelante, inexistindo, assim, indício de que não tenha havido ciência, compreensão ou concordância com seus termos. Logo, constatado o descumprimento contratual por parte da autora, resta inexigível assunção da dívida por parte da instituição de ensino, não subsistindo, tampouco, amparo ao pedido de indenização por danos morais. Neste sentido: ApCiv 5002577-72.2019.4.03.6144, Rel. Des. Fed. GISELLE FRANÇA, DJEN 28/04/2023: “DIREITO PRIVADO. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA. I - Compromisso firmado pela UNIESP no sentido de quitar débito de financiamento estudantil que dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social. II – Hipótese em que ausente comprovação quanto ao cumprimento da obrigação no ano de 2015, não podendo a parte autora exigir da UNIESP a quitação de seu financiamento estudantil sem que tenha cumprido integralmente os requisitos acordados. III – Recurso provido.” ApCiv 5001266-97.2018.4.03.6106, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJEN 18/04/2023: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. UNIESP PAGA. RESPONSABILIDADES ALUNO. DESEMPENHO ENADE. NÃO ABUSIVIDADE. NÃO ATINGIU NOTA MÍNIMA. APELAÇÃO NEGADA. 1. A síntese da controvérsia no presente caso, está no inadimplemento contratual por parte da autora, em relação às suas responsabilidades contratuais, o que levou à sua exclusão do programa “UNIESP PAGA”, especificamente em relação aos deveres de excelência acadêmica e de comprovação de nota mínima no ENADE. 2. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a Universidade realizou uma campanha na qual oferecia o pagamento das mensalidades para o aluno, desde que cumpridos determinados requisitos. 3. Do termo de garantia de pagamento das prestações do FIES aos estudantes do grupo educacional UNIESP, verifica-se que são deveres do aluno, dentre outros, mostrar excelência no desempenho acadêmico e na frequência às aulas, ter no mínimo média 3 (três) de desempenho individual no ENADE e realizar 06 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovadas por documento emitido pelas entidades conveniadas à Instituição. 4. No contrato assinado pela apelante, resta clara a responsabilidade do aluno em relação à nota do ENADE, sendo que o aluno deveria ter média mínima de 3,0 de desempenho individual, numa escala de 0 (zero) a 05 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação. 5. Anota-se, por oportuno, que houve alteração do critério pelo Ministério da Educação da escala de notas de 0 a 5 para 0 a 100 em relação ao desempenho individual do aluno no ENADE, mas que esta correlação de escalas é de simples solução aritmética: a média 3,0 exigida corresponderia a 60 pontos na nova escala. 6. Assim, conforme documento juntado aos autos, a parte autora não obteve o desempenho mínimo exigido no ENADE. Constata-se que a sua nota média foi de 45,2. 7. Apelação a que se nega provimento.” ApCiv 5019953-09.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, DJEN 14/06/2022: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. UNIESP – PAGA. PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. ATIVIDADES DE RESPONSABILIDADE SOCIAL. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida proferida pelo Juízo da 2ªVara Federal de São Paulo/Capital que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta em face do GRUPO EDUUCACIONA UNIESP, FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora busca declaração de inexigibilidade do débito decorrente do contrato de financiamento estudantil e condenação da instituição de ensino superior a quitar o contrato de Financiamento Estudantil – FIES, conforme propaganda veiculada, além de dano moral. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da Justiça Gratuita. 2. Na hipótese, a MMª Juíza a quo entendeu inexistir qualquer vício em relação ao contrato firmado com a CEF e validou a cobrança por parte da instituição financeira. No que concerne ao contrato firmado pela autora no âmbito do programa UNIESP PAGA, considerou que a autora não cumpriu todos os requisitos constantes do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES.3. Não é aplicável o código consumerista aos contratos do FIES, mas tão somente ao “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” firmado entre a parte autora e a instituição de ensino.O contrato de financiamento estudantil é regulado por lei específica, qual seja, da Lei nº 10.260/2001. 4. Destaca-se, por oportuno, que a matéria relativa à aventada propaganda enganosa por parte do grupo de ensino já foi objeto de Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo que a título exemplificativo, a ação ajuizada na comarca de Presidente Venceslau foi tida por improcedente, em grau recursal, ao fundamento de que se tratava, o público alvo, de estudantes que pretendiam cursar ensino superior e que, portanto, tinha discernimento e compreensão da propaganda veiculada, a cujo posicionamento adiro ((TJSP; Apelação Cível 0000830-21.2013.8.26.0483; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). 5. No tocante à relação jurídica mantida com a CEF, impende destacar que a apelante ingressou em referido programa de financiamento estudantil consciente das cláusulas pactuadas, responsabilizando-se pela dívida, e não pode eximir-se, deste modo, da obrigação contratual assumida, a qual, frise-se, comporta recursos públicos. Não obstante a relevante finalidade social do FIES, não se trata de recursos entregues sem contrapartida, nem tampouco graciosamente. Ao contrário, a legislação de regência prevê expressamente que o valor financiado deve ser pago, acrescido de juros (taxa efetiva de 3,4%), com capitalização mensal, expressamente no contrato (cláusula sétima). Assim, não há como dar guarida a pretensão quanto à inexigibilidade da dívida referente ao contrato de financiamento estudantil em relação à parte autora. 6. A negativa da IES no tocante à quitação do contrato FIES repousa na alegação de descumprimento por parte da autora das obrigações contidas nas cláusulas 3.3 e 3.5, referentes, respectivamente, à comprovação da prática de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social e ao o pagamento da amortização ao FIES, no valor máximo de cinquenta reais (R$ 50,00) a cada três meses. 7. Em relação ao não cumprimento da atividade de responsabilidade social e entrega dos relatórios respectivos, verifico que foram juntados os relatórios mensais das atividades de contrapartida social, nos quais constam as cargas horárias semanais de 6h em algumas semanas e noutras de 5h, 4h, 3h e, ainda, em algumas por 8h (Ids 206592645/206592646 e Ids 206592696/206592700). Não obstante, em relação ao ano de 2013, de fato, somente comprova-se a realização da carga horária de 6 horas para o mês de 08.2013, conforme declaração da Associação Nossa Senhora das Graças (ID 206592700). 8. Em relação ao pagamento das amortizações trimestrais, há provas de da efetivação pela autora, conforme documentos juntados em ID 206592667. 9. Restou demonstrado que a aluna descumpriu, em específico, a cláusula 3.3, do avençado com o estabelecimento de ensino e, por conseguinte, não há como impingir à IES o dever de quitar o financiamento estudantil da autora. Por conseguinte, insubsistente o pedido de indenização de cunho moral. Sentença de improcedência mantida. 10. Apelação não provida.” Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a execução pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002278-10.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência da ação ajuizada para declaração de inexigibilidade de débito de financiamento estudantil perante a CEF, condenação ao pagamento de todo o débito e de danos morais; fixada verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a execução pela concessão de justiça gratuita. Alegou-se, em suma, que: (1) foi seduzida por publicidade enganosa e não informada de obrigações impostas antes da assinatura do contrato de financiamento, noticiada apenas a obrigação de amortização de R$ 50,00 mensais, e não os deveres de realização de trabalho social, excelência acadêmica e nota mínima no ENADE; (2) as cláusulas com tais obrigações devem ser dadas como não escritas, conforme artigo 46, CDC, sendo desnecessário exame do cumprimento; e (3) pelos mesmos motivos, deve ser condenada a UNIESP à indenização por danos morais, por violação ao princípio da boa fé. Houve contrarrazões, requerendo a UNIESP gratuidade de justiça. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002278-10.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO PRIVADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PROGRAMA "UNIESP PAGA". CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo documentado nos autos, o denominado programa "UNIESP PAGA" consistiu em assumir a instituição de ensino o pagamento de valores devidos ao FIES por alunos selecionados mediante compromisso de excelência no rendimento escolar, dentre outras obrigações (idem, cláusula terceira). 2. Diante da alegação de que foi responsável pelo inadimplemento, a instituição de ensino apontou que foi a parte autora quem descumpriu obrigações relacionadas nas cláusulas 3.3 e 3.4 do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES. A exigência da cláusula 3.3, relativa à realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, foi descumprida, conforme relatórios apresentados pela própria autora. As atividades sociais foram exercidas por, em geral, 20 horas mensais, o que não satisfaz o requisito de seis horas semanais previsto em contrato. Quanto ao desempenho no ENADE, a autora tampouco atingiu índice considerado satisfatório, nos termos do contrato, visto que obteve nota final de 56,2, o que transposto para uma escala de 1 a 5, resulta em pontuação de 2,8, inferior, portanto, ao exigido pelo contrato. 3. O conjunto probatório revela, pois, que a parte autora descumpriu acordo e, portanto, não lhe caberia exigir quitação do débito de financiamento estudantil por parte da instituição de ensino. Ainda que sustente que tais cláusulas são abusivas, e que lhe foram apresentadas somente após assinado o contrato de financiamento junto ao FIES, não é o que se extrai das provas coligadas aos autos. 4. O contrato com a instituição de ensino foi firmado na mesma data em que celebrado o financiamento de encargos educacionais – FIES, não se podendo daí extrair que teria sido assinado posteriormente ou sem conhecimento das cláusulas respectivas. Ademais, relatórios de atividades sociais foram apresentados regularmente por todo o período do curso, sem que se insurgisse a apelante, inexistindo, assim, indício de que não tenha havido ciência, compreensão ou concordância com seus termos. Logo, constatado descumprimento contratual por parte da autora, resta inexigível assunção da dívida por parte da instituição de ensino, não subsistindo, tampouco, fundamento para o pedido de indenização por danos morais. 5. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a execução pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.