Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684
APELADO: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005873-72.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. VERIFICAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. DE 1973. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Prescrição da pretensão anulatória em relação às GRU 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X reconhecida. - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003). Restou configurada a sucumbência recíproca, porquanto ambas as partes foram vencidas e vencedoras. Assim, a sentença deve ser reformada a fim de se fixar a sucumbência recíproca na espécie nos termos do artigo 21 do CPC, vigente à época em que a sentença foi proferida segundo o qual: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. - Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, no mesmo sentido da divergência, bem como após o voto da Des. Fed. DIVA MALERBI, que acompanhou a Relatora, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora e reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão anulatória em relação às GRU 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X e, à vista da sucumbência recíproca, a condenavam a pagar à ANS verba honorária de 10% da soma dos valores atualizados das GRU cuja cobrança foi considerada legal, bem como a ANS, que deverá pagar à autora, a esse título, 10% do valor atualizado das GRU consideradas prescritas, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e TORU YAMAMOTO. Vencidas a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora) e a Des. Fed. DIVA MALERBI, que declaravam, de ofício a prescrição da pretensão anulatória em relação às GRUs 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X, negando provimento à apelação da autora no mais. E, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da ANS, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. TORU YAMAMOTO. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. A Des. Fed. DIVA MALERBI e o Des. Fed. TORU YAMAMOTO votaram na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022.