Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684
APELADO: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005873-72.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684
APELADO: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684
APELADO: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): As apelações que ora se examina foram interpostas antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciadas de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado nº 2º do E. STJ). A Primeira Seção daquela E. Corte, ao julgar o REsp. 947.206/RJ, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), firmou entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento. Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo legal que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Na hipótese dos autos, a própria autora informa às págs. 102 e sgs. do id 89841347 a “DATA DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - VENCIMENTO DA GRU” correspondente às GRU’s 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8, 45.504.018.471-7, 45.404.019.150-0, 45.504.021.802-6, 45.504.029.371-0 e 45.504.029.458-X: 18/08/02, 26/12/03, 26/05/07, 31/08/07, 16/10/08, 05/09/11 e 12/12/03, respectivamente. Considerando que a presente ação foi proposta em 29/03/12, a pretensão anulatória relativamente às GRU’s 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X foi alcançada pela prescrição, razão porque deixo de apreciar os argumentos da apelante quanto às AIH’s 2349519414, 2173265952, 2321861597, 2173202273, 2171297392, 2308421379, 2308981697, 2312283116, 2322124431, 2170907410, 2325081000 e 2611815525. Destarte, restrinjo o objeto da presente anulatória às GRU’s 45.504.018.471-7, 45.404.019.150-0, 45.504.021.802-6, e 45.504.029.371-0. Apelação da autora Da questão preliminar Afasto a alegação de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração. “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. (AgInt nos EDcl no REsp 1882530 / SP) E, ainda que, eventualmente, algum tópico considerado relevante pela autora não tenha sido apreciado pelo magistrado a quo, a anulação não se justifica porquanto todas as questões serão reapreciados por esta Corte uma vez que as razões da exordial foram repetidas na apelação. Do mérito Relativamente à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". (tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 597.064/RJ - Tema 345) A ementa do julgado deixa claro, inclusive, que o procedimento de ressarcimento não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” (RE 597064, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) Cabe destacar, por oportuno, que na ADI 1931, mencionada pela apelante, o Plenário daquela C. Corte, em 07/02/2018, julgou prejudicada a ação no tocante aos arts. 10, inc. VI; 12, incisos I, c, e II, g, e parágrafos 4º e 5º; e 32, parágrafos 1º, 3º, 7º e 9º, todos da Lei 9.656/1998. No que se refere ao prazo prescricional para a cobrança do aludido ressarcimento, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600 / SP) (destaquei) Afastada, portanto, a alegada prescrição dos créditos de ressarcimento ao SUS. Relativamente aos atendimentos constantes das AIH’s 3030375898, 2951878820, 3007340050, 2901625320 e 2900792411, supostamente realizados fora da área de abrangência geográfica do plano de saúde contratado pelos beneficiários, inexistem documentos nos autos que comprovem a afirmação da autora. O argumento de que não existe cobertura contratual para diária de acompanhamento tampouco se sustenta. O art. 12, II, ‘f’, da Lei 9.656/98 expressamente prevê a cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;” Nas AIH’s 2900755132, 3063170231, consta expressamente que os procedimentos foram realizados em menores de dezoito anos (“pneumonia em criança” e “entero infeção (pediatria)”, sendo devido, portanto os respectivos ressarcimentos. Quanto aos procedimentos constantes das AIH’s 2900432513, 3003630641, 3028990240 e 3033064100 (pneumonia estafilococcia, meningoencefalite, crise asmática, e hepatectomia parcial, respectivamente), nada há nos autos que demonstre que referidos atendimentos se deram em pacientes com idade entre 18 e 60 anos (art. 16 da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso), razão porque, também não há como excluir as diárias dos seus acompanhante. No tocante aos valores cobrados (R$ 5,30, por diária, segundo informações da ANS), o fato de não constar na tabela TUNEP não justifica o seu não ressarcimento, vez que os valores foram despendidos pelas unidades públicas/credenciadas de atendimento à saúde. Demais disso, a apelada esclarece que o valor foi definido por portaria da SAS/Ministério da Saúde - Portaria n° 167/1998. Anote-se, que não há impedimentos para que o valor a ser ressarcido seja definido de forma diversa da tabela TUNEP. A Lei 9.656/98 estabeleceu apenas que “Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras” (art. 32, § 8º). Em relação à AIH 3032742350, consta da própria descrição do procedimento que ele não se deu para fins meramente estéticos. Devido, pois, o correspondente ressarcimento. No que se refere ao alegado desrespeito art. 2º, II da Res. RDC n° 18/2.000, nada há nos autos que confirme que os atendimentos constantes das AIH’s 2463652763, 30265001071 e 3001105041 (paciente sob cuidados prolongados por enfermidade neurologicos, tratamento conservador do traumatismo cranioencefálico e tratamento psiquiátrico, respectivamente) não se deram em situações de urgência ou emergência, devendo, pois, serem mantidos os respectivos ressarcimentos. Relativamente à metodologia utilizada no cálculo do ressarcimento, não se discute mais sobre a sua legalidade, visto que implementada pela ANS a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei 9.656/1998. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, que fixa os valores a serem restituídos ao SUS, foi erigida com a participação de gestores públicos e dos representantes das operadoras de saúde, inexistindo qualquer mácula nos parâmetros nela estatuídos, por abranger vasta gama dos serviços médico-hospitalares, levando em consideração critérios técnicos. Ressalte-se, ainda, que a tabela TUNEP envolve todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, incluindo a internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras, diferentemente dos valores da tabela do SUS (cuja aplicação pretende a apelante) que estabelece o valor apenas do procedimento específico realizado pelo paciente. Não há falar-se, portanto, em excesso de cobrança promovida pela Tabela TUNEP. Não há falar-se também em irretroatividade da lei. O entendimento desta Corte Regional tem sido no sentido de que o ressarcimento ao SUS também é devido nos atendimentos prestados a beneficiário de plano de saúde contratado antes da vigência da Lei 9.656/98, pois o aludido reembolso não está vinculado aos contratos firmados entre a operadora e o particular, mas ao efetivo atendimento realizado pelo SUS. Nesse sentido, os acórdãos proferidos nos seguintes processos: ApCiv 0047690-59.2015.4.03.6182, ApCiv 0059193-43.2016.4.03.6182, ApCiv 5022706-07.2017.4.03.6100. Finalmente, nenhum exagero há na fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Quarta Turma. Destarte, não há como dar provimento à apelação da autora. Apelação da ANS Assiste razão à apelante. De fato, o art. 12, V da Lei 9.656/98 fixa carência mínima de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência e, na hipótese dos autos, nada nos autos indica que os procedimentos constantes nas AIH’s 3028597110, 3028990240, 3032538454 e 3032801211 (palatoplastia com enxerto, crise asmática, amputação ou desarticulação dos pododáctilos e valvuloplastia mitral, respectivamente), não tenham ocorrido em situação de urgência ou emergência. Demais disso, verifica-se que os assistidos das mencionadas AIH’s possuíam plano de saúde coletivo empresarial e, de acordo com o art. 5º, II da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU 14/1998, vigente à época, nessa modalidade não era permitida a exigência de cumprimento de prazos de carência se o número de participantes fosse igual ou superior a 50 participantes. Legítima, pois, a cobrança decorrente das AIH’s 3028597110, 3028990240, 3032538454 e 3032801211, devendo a sentença ser reformada para julgar a ação totalmente improcedente.
APELANTE: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684
APELADO: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684 OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho a divergência inaugurada pelo e. Des. Fed. André Nabarrete. Apelações interpostas por NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA e pela ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao ressarcimento ao SUS, relativamente às AIH 3028597110, 3028990240, 3032538454 e 3032801211, e improcedente o pedido subsidiário de declaração de inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança de valores superiores ao efetivamente praticado pelo SUS a título de ressarcimento ao SUS. O decisum ainda condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A Desembargadora Federal relatora declarou, de ofício, a prescrição da pretensão anulatória em relação às GRU 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X. No mais, negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação da ANS. Divirjo, em parte, quanto ao reconhecimento da prescrição de ofício, considerando ter a autora, além do reconhecimento da prescrição trienal, pleiteado subsidiariamente o reconhecimento da prescrição quinquenal, devendo o seu recurso ser provido parcialmente. Diante da sucumbência recíproca, porquanto ambas as partes foram vencidas e vencedoras, a sentença deve ser reformada a fim de se fixar a sucumbência recíproca na espécie nos termos do artigo 21 do CPC, vigente à época em que a sentença foi proferida, segundo o qual: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Assim, a autora deve ser condenada à verba honorária de 10% da soma dos valores atualizados das GRU cuja cobrança foi considerada legal e a ANS deverá pagar a esse título 10% do valor atualizados das GRU consideradas prescritas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005873-72.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de recursos de apelação interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao ressarcimento ao SUS relativamente às AIH's 3028597110, 3028990240, 3032538454 e 3032801211, e improcedente o pedido subsidiário de declaração de inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança de valores superiores ao efetivamente praticado pelo SUS a título de ressarcimento ao SUS. O decisum ainda condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Alega a Notre Dame Seguradora S/A, preliminarmente, que a decisão que rejeitou seus embargos de declaração violou os arts. 128 e 460, bem como os arts. 131, segunda parte, 165 e 458, II e III, todos do CPC/73. Pede a nulidade da decisão com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para apreciação das questões aventadas nos declaratórios. Quanto ao mérito, propriamente dito, sustenta que os créditos de ressarcimento ao SUS estão prescritos; que existem impedimentos contratuais que inviabilizam a cobrança a título de ressarcimento ao SUS tais como atendimento realizado sem cobertura contratual, ou fora da área de abrangência geográfica do plano, ou durante o período de carência; que alguns dos procedimentos foram realizados em estabelecimento privado sem que se tratasse de situação de urgência ou emergência, desrespeitando o art. 2º, II da RDC/ANS nº 18/2000; que, embora tenha sido deferida a impugnação administrativa referente à AIH n°2170907410 por meio da decisão proferida pela Coordenadoria de Planejamento em Saúde, a Autarquia apelada promoveu a sua cobrança por meio da GRU n° 45.504109.098-8; que é indevida a cobrança dos valores sob as rubricas "DIARIA DE ACOMPANHANTE" (Código 99999998) e "DIARIA DE UTI"(Código 99999999), porque não previstos na tabela TUNEP ao tempo da realização dos atendimentos; e excesso de cobrança promovido pela tabela TUNEP. Aduz, ainda, inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS; violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; impossibilidade de se exigir o ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados anteriormente ao início de vigência da Lei n° 9.656/1998; e exagero na fixação dos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para nova decisão quanto às matérias que deixaram de ser apreciadas. Subsidiariamente, requer o provimento da apelação para acolher a questão prejudicial ao exame do mérito relativa ao reconhecimento da prescrição trienal da cobrança das 51 AIH’s que integram as GRU’s 45.504.029.371-0, 45.504.109.098-8, 45.504.018.471-7, 45.504.021.802-6, 45.504.029.458-X, 45.504.010.412-8 e 45.504.019.150-0. Superada a questão prescricional, pede a declaração de nulidade por inconstitucionalidade dos atos administrativos relativos ao ressarcimento ao SUS, e, ainda, a declaração de nulidade dos débitos das 47 AIH’s que tiveram sua cobrança convalidada pelo Juízo a quo; ou o reconhecimento do excesso da cobrança promovida com a aplicação da TUNEP, com a consequente reemissão dos boletos de cobrança; e a redução dos honorários de sucumbência para 3.000,00 (três mil reais), ou, no máximo, 5% do valor atualizado da causa. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por sua vez, alega que, nas 4 AIH’s excluídas pelo magistrado sentenciante, os procedimentos foram realizados em situação de urgência/emergência, para os quais a Lei 9.656/98 (art. 12, V) fixa carência de apenas 24 horas. Pede a reforma parcial da sentença para que se declare legítima a cobrança decorrente das AIH’s 3028597110, 3028990240, 3032538454 e 3032801211. Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. VOTO VENCEDOR Apelações interpostas por NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA e pela ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao ressarcimento ao SUS, relativamente às AIH 3028597110, 3028990240, 3032538454 e 3032801211, e improcedente o pedido subsidiário de declaração de inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança de valores superiores ao efetivamente praticado pelo SUS a título de ressarcimento ao SUS. O decisum ainda condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A Desembargadora Federal relatora decidiu declarar, de ofício, a prescrição da pretensão anulatória em relação às GRU 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X. No mais, negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação da ANS, nos termos da fundamentação. Divirjo, todavia, quanto ao reconhecimento da prescrição de ofício. No caso, a autora, além do reconhecimento da prescrição trienal, no apelo pleiteou subsidiariamente o reconhecimento da prescrição quinquenal. Assim, concordo com a relatora quanto ao reconhecimento da prescrição nos termos explicitados, porém entendo que, à vista de que o tema foi suscitado no recurso, este deve ser parcialmente provido. Quanto à verba sucumbencial, ressalta-se que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003). In casu, restou configurada a sucumbência recíproca, porquanto ambas as partes foram vencidas e vencedoras. Assim, a sentença deve ser reformada a fim de se fixar a sucumbência recíproca na espécie nos termos do artigo 21 do CPC, vigente à época em que a sentença foi proferida segundo o qual: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Assim, a autora deve ser condenada à verba honorária de 10% da soma dos valores atualizados das GRU cuja cobrança foi considerada legal e a ANS deverá pagar a esse título 10% do valor atualizados das GRU consideradas prescritas.
Diante do exposto, voto para dar parcial provimento à apelação da autora e reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão anulatória em relação às GRU 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X e, à vista da sucumbência recíproca, a condeno a pagar à ANS verba honorária de 10% da soma dos valores atualizados das GRU cuja cobrança foi considerada legal, bem como a ANS, que deverá pagar à autora, a esse título, 10% do valor atualizado das GRU consideradas prescritas. No mais, acompanho a relatora. É como voto. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE APC APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005873-72.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, declaro, de ofício a prescrição da pretensão anulatória em relação às GRU’s 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X. No mais, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação da ANS, nos termos da fundamentação. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005873-72.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora e reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão anulatória em relação às GRU 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X e, à vista da sucumbência recíproca, a condeno a pagar à ANS verba honorária de 10% da soma dos valores atualizados das GRU cuja cobrança foi considerada legal, bem como a ANS, que deverá pagar à autora, a esse título, 10% do valor atualizado das GRU consideradas prescritas. No mais, acompanho a relatora. É o voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. VERIFICAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. DE 1973. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Prescrição da pretensão anulatória em relação às GRU 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X reconhecida. - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003). Restou configurada a sucumbência recíproca, porquanto ambas as partes foram vencidas e vencedoras. Assim, a sentença deve ser reformada a fim de se fixar a sucumbência recíproca na espécie nos termos do artigo 21 do CPC, vigente à época em que a sentença foi proferida segundo o qual: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. - Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, no mesmo sentido da divergência, bem como após o voto da Des. Fed. DIVA MALERBI, que acompanhou a Relatora, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora e reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão anulatória em relação às GRU 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X e, à vista da sucumbência recíproca, a condenavam a pagar à ANS verba honorária de 10% da soma dos valores atualizados das GRU cuja cobrança foi considerada legal, bem como a ANS, que deverá pagar à autora, a esse título, 10% do valor atualizado das GRU consideradas prescritas, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e TORU YAMAMOTO. Vencidas a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora) e a Des. Fed. DIVA MALERBI, que declaravam, de ofício a prescrição da pretensão anulatória em relação às GRUs 45.504.010.412-8, 45.504.109.098-8 e 45.504.029.458-X, negando provimento à apelação da autora no mais. E, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da ANS, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. TORU YAMAMOTO. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. A Des. Fed. DIVA MALERBI e o Des. Fed. TORU YAMAMOTO votaram na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.