Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA DO CARMO TAQUES - MS3245, RICARDO AUGUSTO CACAO PINTO - MS9006
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARTA DO CARMO TAQUES - MS3245, RICARDO AUGUSTO CACAO PINTO - MS9006 D E S P A C H O 1 –
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0000976-78.2010.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a sociedade de advogados, beneficiária do pagamento ID 408543748, para que proceda ao levantamento da quantia depositada em seu favor, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. 2 –
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de Jussara Maria Fontoura de Lima, tendo a executada manifestado discordância, uma vez que a ex-servidora faleceu em 16/02/2009, ao passo que o pleito foi apresentado somente no ano de 2022, data em que já havia ocorrido a prescrição (ID 352350544). Dessa forma, a FUFMS requereu o acolhimento da prescrição da habilitação dos herdeiros, ou a suspensão do feito, até o julgamento definitivo do Tema 1254 do STJ, que irá definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros da parte falecida no curso da ação. A parte exequente, instada a se manifestar, explanou que o STJ tem mantido o entendimento pela inexistência de prescrição para o caso em questão, conforme este mesmo juízo observou em processo semelhante, como também que não houve determinação da suspensão de processos na afetação do referido Tema (ID 371259624). Pois bem. De início, anoto que a decisão mencionada pela parte exequente, relativa ao processo nº 0012976-47.2009.4.03.6000, foi proferida por este juízo em setembro/2022 (ID 263846555 daqueles autos), ao passo que o Tema 1254 foi afetado pelo STJ em maio/2024. E, embora tenha havido ordem de suspensão apenas das ações nas quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, como é sabido, a requisição de crédito exige a ausência de qualquer controvérsia, devendo ser certificada a preclusão da decisão que autorizar o pagamento do débito público. Assim, por economia processual, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.034.210 (Tema 1254), conforme requerido pela executada. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.