Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI - EPP Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012906-95.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a suspensão dos efeitos da pena de perdimento imposta à autora por meio do Processo Administrativo n. 19482.720005/2021-48 - Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817700/0028/21; a liberação da mercadoria constante da Declaração de Importação n. 21/0087921-8, mediante a prestação de garantia no valor de R$ 121.470,76; e a declaração de nulidade do referido Auto de Infração, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e do Processo Administrativo. Aduz que realizou a importação de mercadorias, conforme registro da Declaração de Importação - DI n. 21/0018321-3, a qual foi instruída pela Fatura Comercial n. 6887198, e que o procedimento de fiscalização das mercadorias culminou na lavratura do Processo Administrativo n. 19482.720001/2021-60, para constituição de crédito tributário, que posteriormente foi anulado pela auditora fiscal; e do Processo Administrativo n. 19482.720005/2021-48, que aplicou a pena de perdimento das mercadorias. Alega que toda a ação fiscal levada a efeito no processo administrativo apresenta graves equívocos, como a indevida negativa de liberação das mercadorias, mediante prestação de garantia e a utilização de provas obtidas a partir de meios ilícitos. Relata que o documento por ela apresentado é verdadeiro, razão pela qual sustenta a ilegalidade na apreensão das mercadorias, posto que a fiscalização obteve fatura comercial diretamente perante a empresa exportadora. Aponta que, em virtude de o documento obtido pela fiscalização não possuir assinatura, não possui força probante própria de uma fatura comercial, além de ter sido obtido por funcionária da exportadora que não estava autorizada a se manifestar quanto à relação comercial entre as empresas e gerou quebra de sigilo fiscal e funcional. Custas recolhidas – ID 118437188 - Pág. 1. A decisão ID 123446245 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos da pena de perdimento imposta à autora, por meio do Processo Administrativo n. 19482.720005/2021-48 (Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817700/0028/21), sem prejuízo de posterior reanálise. Manifestação da União Federal – ID 130841290. A decisão ID 150367382 manteve o deferimento parcial da tutela de urgência, restando indeferida a liberação das mercadorias. Citada e intimada, a União Federal contestou – ID 168545938. Em sede de Agravo de Instrumento, foi deferida parcialmente a antecipação recursal para permitir à autora a liberação da mercadoria, mediante caução – ID 207372704. ID 241921740. Informação prestada pela Receita Federal, a qual contém o Termo de Fixação do Valor da Garantia para Desembaraço de Mercadoria Declaração de Importação – DI N. 21/0018321-3. ID 242107972. Noticia o MPF que as RFFP deram origem ao Inquérito Policial n. 5008094-10.2021.4.03.6105. ID 242670817. Juntada de guia de depósito judicial, referente à garantia/caução, no valor de R$ 159.317,21. ID 244649878. A União Federal informa que o desembaraço aduaneiro – DI n. 21/0018321-3 ocorreu em 03/03/22. Dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno – ID 270362569. Certificado o trânsito em julgado em 04/05/23 – ID 287181033. É o relatório. Decido. Verifica-se que o contraditório e a ampla defesa foram observados na esfera administrativa. A insatisfação da demandante reside em face das provas colhidas pela auditora-fiscal no bojo da fiscalização, razão pela qual não houve quebra do sigilo fiscal e nem irregularidade funcional. Os amplos poderes de fiscalização exercidos pelo Fisco possuem respaldo legal, notadamente nos artigos 194 a 200 do CTN. A União Federal aponta a constatação de falsidade material da fatura comercial – ID 168548500, além do subfaturamento, e, embora alegue que a fatura comercial obtida pela fiscalização não se fez acompanhar de tradução juramentada, não está integralmente afastada a possibilidade de falsidade material que permeia a fatura comercial apresentada pela autora. A despeito da regra da independência das instâncias, por se caracterizar crime, não há notícia nos presentes autos acerca do reconhecimento da falsidade material pelo Juízo Criminal ou produção de provas nesse sentido que implique aproveitamento por este Juízo. Nesse ponto, os indícios de falsidade material ou ideológica da fatura comercial apresentada no despacho de importação das mercadorias que a fiscalização entende ter havido não restaram comprovados nos autos. Por outro lado, para fins de cumprimento da tutela recursal e propiciar o depósito da garantia nos autos, a Receita Federal anexou demonstrativos de apuração, nos quais constam os valores de impostos devidos e recolhidos e a diferença apurada, a título de Imposto de Importação - ID 241921742 - Pág. 1, IPI – ID 241921745 - Pág. 1, PIS/PASEP – Importação – ID 241921749 - Pág. 1 e COFINS Importação – ID 241921952 - Pág. 1. Por fim, reputo hígido o processo especial de controle aduaneiro, no que tange à apuração dos tributos devidos e, não havendo a parte autora comprovado a ocorrência das hipóteses de levantamento do depósito efetuado, previstas na IN RFB n. 1.986/20, o depósito deve permanecer nos autos, para posterior encaminhamento ao procedimento administrativo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para cancelar os efeitos da pena de perdimento imposta à autora por meio do Processo Administrativo n. 19482.720005/2021-48 - Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817700/0028/21, e liberar a mercadoria constante da Declaração de Importação n. 21/0087921-8, mediante a prestação de garantia no valor de R$ 159.317,21. Ante a sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários de seus advogados. Não se pode qualificar uma delas como sucumbente, ante a derrota e vitória mútuas e equivalentes. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa findo. Int.