Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
REU: ELIZETE DALVA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR - GO24808 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001905-43.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de cobrança intentada pela Caixa Econômica Federal, visando provimento jurisdicional voltado à condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 45.236,79 (quarenta e cinco mil e duzentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Relata, em síntese, que a requerida contratou com a autora operação de empréstimo bancário, e que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais. Afirma que, consoante demonstrativo atualizado até a data do ajuizamento da demanda, a dívida em cobro soma o montante de R$ 45.236,79 (quarenta e cinco mil e duzentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Acompanham a inicial a procuração e os documentos acostados aos autos digitais. Custas foram recolhidas (id.8619323). Após diversas tentativas frustradas, foi efetivada a citação da ré (id. 170607619). Em contestação, a ré sustentou que não reconhece os documentos anexados na inicial como prova do débito, pois foram produzidos unilateralmente pela autora. Afirmou que a cobrança é extremamente excessiva, sustentando a cobrança indevida de juros capitalizados e taxas indevidas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (id. 236450928). Instadas as partes a requererem e especificarem as provas a serem produzidas, a ré pugnou pela produção da prova pericial, a fim de que seja apurado o saldo devedor a partir da substituição da utilização da tabela Price pelo Método Ponderado/Juros Simples (Método de Gauss) (id. 243142293). O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se à parte autora a demonstração cada um dos valores efetivamente liberados à ré, identificando as operações e quantificando tais montantes a partir dos documentos apresentados, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Na mesma oportunidade, foi indeferida a prova pericial requerida pela parte autora; bem como deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à ré (id. 285961155). A autora acostou documentos (id. 289141013 e ss). A ré se manifestou sobre a documentação acostada, sustentando que a CEF apenas acostou planilhas de débitos, sem esclarecer e comprovar os valores efetivamente disponibilizados à requerida (id. 300626283) Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipadamente dos pleitos. DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES E DA DÍVIDA É da essência do contrato, por ser um acordo de vontades entre as partes, o cumprimento integral de todas as suas cláusulas, sob pena de imputação de responsabilidade à parte infratora. É, portanto, inerente a este tipo de negócio jurídico o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que garante a segurança das relações obrigacionais, constituindo-se o contrato uma lei entre as partes. No caso concreto, apenas comprovou a parte autora a existência de pequena dívida da parte ré, proveniente da utilização do cartão de crédito Visa nº 4593.60XX.XXXX.3535, de que é titular (id. 8611248-fls. 01/07, e id. 8611249-fl. 08). Não restou devidamente comprovada a contratação ou utilização do cartão de crédito Master Card nº 540593 xxxxxx6081 pela ré, cujo somatório dos valores representa aparentemente a maior parte dos débitos em cobrança nesta demanda. Com efeito, conquanto existam algumas faturas em nome da autora com o mesmo número de cartão Master Card, é possível se inferir que os gastos foram realizados em sua maioria em Goiânia-GO; e que o referido cartão está no nome de Luciano dos Santos (id. 8611250- fls. 06, 09, 11 e 14). Assim sendo, é possível se inferir evidente equívoco quanto aos valores em cobro e à identificação do devedor. Das novas planilhas de débitos de valores, completamente diversos dos apontados na inicial (e sequer esclarecidos), se infere que os valores dos supostos débitos seriam de: i) R$ 8.764,86, em 25/07/2017; o qual atualizado pelo IGPM até a data de 15/05/2023 somaria o montante de R$ 28.402,76; e ii) R$ 2.288,46 (posição na data de 14/07/2017); o qual atualizado pelo IGPM até a data de 15/05/2023 somaria o montante de R$ 7.431,82 (ids. 289141017 e 289141019). Do contrato firmado entre as partes consta apenas a previsão de taxa de juros mensal de 4,27% ao mês, tarifas de IOF básicas e adicional de 0,13% e 0,38% ao mês a título de juros remuneratórios (id. 8611248-fl. 04); sem qualquer previsão de atualização por IGPM (id. 8611248-fls. 01/07). Das faturas de cartão de crédito, do qual se extrai a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, constam que vários valores foram quitados integralmente em um primeiro momento; e depois foram parcelados. Da fatura de 06/04/2017 do cartão VISA em nome da ré, consta a negociação administrativa e pagamento parcial do débito, remanescendo um total de R$ 625,16 (id. 8611249-fl. 07). O mesmo se infere das faturas posteriores. Por fim, da última fatura acostada aos autos (de 06/07/2017-cartão VISA em nome da ré) se extrai que o saldo devido era de R$ 1.668,29, em razão dos pagamentos parciais, já computados juros remuneratórios de moratórios até o período (id. 8611249-fls/ 01/02). Por sua vez, do relatório de evolução de débitos do referido cartão consta que, após renegociação e quebra de contrato, o saldo remanescente em 10 de maio de 2018 era de R$ 1.193,66 (id. 8613854). Do extrato de movimentação bancária da ré do período de 2016 a 2018 (id. 8613858) não é possível se extrair a liberação dos valores apontados na inicial, e tampouco os valores indicados sem qualquer justificação nas últimas planilhas acostadas aos autos (ids. 289141017 e 289141019). Ademais, salta aos olhos que a cobrança de juros pela CEF se pautou por critério não previsto expressamente no contrato e após a judicialização da causa. Frise-se que, estabelecida a controvérsia em juízo, e instada a esclarecer os valores da dívida e a efetiva disponibilização dos créditos, a autora acostou nova planilha diversa da inicial, não se desincumbindo de comprovar o débito nos montantes em cobro na inicial, e tampouco nos valores apontados nas novas planilhas acostadas (id. 285961155).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.193,66 (um mil, cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, corrigidos até a data de 10/05/2018 (id. 8613854). Sobre o valor devido incidirá atualização monetária e juros de mora, calculados de acordo com o Manual de Orientação de Cálculos do Conselho da Justiça Federal Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; obrigação esta com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor atualizado da condenação e do valor atualizado atribuído à causa. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Osasco, data lançada pelo sistema pje. RODINER RONCADA Juiz Federal