Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIS GARCIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANIA DA PAIXAO LANA ONWUDIWE - SP346077
REU: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793 S E N T E N Ç A I. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004656-95.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação intentada sob o rito comum por JOSÉ LUIS GARCIA DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S.A, com pedido de provimento jurisdicional urgente voltado à retirada do nome da parte autora dos Cadastros de Inadimplentes; bem como para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos realizados sem autorização do autor. Ao final, requereu: i) seja declarada a inexigibilidade dos juros de ambas as contas do autor perante as agências requeridas, em razão do uso mediante fraude; ii) seja decretada a nulidade dos empréstimos pessoais realizados por criminosos junto ao Banco Bradesco, nos valores de R$ 4.417,97 e R$ 1.300,00; iii) a condenação solidária das requeridas à devolução em dobro do valor retirado de R$ 7.000,00 e R$ 6.110,00 do Bradesco, para o saque indevido feito pelos criminosos na CEF; iv) a condenação da CEF a ressarcir em dobro dos saques de R$ 5.000,00, R$ 2.200,00, R$ 4.700,00, e R$ 5.900,00; v) a restituição em dobro dos valores já reconhecidos pelo Bradesco (R$ 1.099,58 e R$ 2.041,45); e v) a condenação solidária das requeridas a pagarem a título de danos morais o montante de R$ 20.000,00. Narra, em síntese, que a partir de 22/03/2021 foi vítima de uma fraude, envolvendo a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco. Relata que inicialmente o Banco Bradesco teria concedido um empréstimo pessoal não requerido pelo autor, nos valores de R$ 4.417,97 e R$ 1.300,00; e que, na mesma data, foram realizadas quatro transferências via PIX indevidas, sendo duas delas direcionadas ao autor, na conta da Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 6.110,00 (valores estes transferidos de sua conta do Bradesco); e outras duas, nos valores de R$ 2.041,45 e R$ 1.099,58. Posteriormente, foram retirados da conta poupança do autor, na CEF, o valor de R$ 3.315,00, bem como realizados saques indevidos nos valores de R$ 5.000,00, 2.200,00, 4.700,00 e 5.900,00. Afirma que, em razão de todas estas operações fraudulentas, o autor ficou com saldo zerado na poupança da Caixa Econômica Federal e saldos negativos nas contas correntes do Banco do Bradesco e da Caixa, nos valores de R$ 12.200,36 e R$ 1.938,71, respectivamente. Aduz que tentou solucionar a questão diretamente perante as instituições financeiras, mas a CEF não tomou qualquer providência; e que o Banco Bradesco apenas ofereceu a devolução dos valores dos empréstimos efetuados. Porém, o autor não aceitou a transação, pois as retiradas indevidas de suas contas bancárias somam o montante de R$ 17.800,00; razão pela qual tem ensejo a presente demanda. A petição inicial foi instruída com documentos acostados aos autos digitais. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar a retirada imediata da inscrição do nome do autor do aludido cadastro de inadimplentes; bem como para que os réus suspendessem a cobrança dos créditos concedidos automaticamente ao autor (por utilização de limites de crédito), até deliberação ulterior deste Juízo. Constou ainda da referida decisão a determinação para que as Instituições Financeiras esclarecessem todas as operações indicadas na inicial, referentes às respectivas contas apontadas na exordial, acostando os documentos respectivos, mediante a impugnação específica de cada um dos fatos narrados; notadamente as transações indicadas no extrato da CEF de id.7668844242-fl. 01 e extrato do Bradesco de id. 76884351-fls. 01/03, com a devida identificação dos beneficiários das operações realizadas (Jerson Correia Medeiros- id. 76884374-fl.01). Na mesma oportunidade foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Em sua contestação, a CEF arguiu a inépcia da inicial, sustentando que não foi causadora de qualquer dissabor à parte autora. No mérito, em síntese, sustentou genericamente a ausência de qualquer falha no serviço; bem como a excludente de responsabilidade fundada no fato praticado de terceiro, sem culpa da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º do CDC. Não acostou documentos, protestando pela posterior juntada da documentação pertinente (id. 118371971). Por sua vez, o Banco Bradesco arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a culpa exclusiva do consumidor e do terceiro golpista (art. 14, §3º, II, do CDC). Afirmou que as operações de empréstimo e de transferências ocorreram por meio do aplicativo do aparelho celular do autor (mobile bank), o qual cadastrou para a realização de operações diversas em 27 de fevereiro de 2019, tendo realizado várias operações desde então. Sustentou que apenas ofereceu o estorno dos valores transferidos a outrem nos valores de R$ 2.041,45 e R$1.099,58, em razão do bom relacionamento com o cliente e não por admitir o alegado direito deste. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 140445937). Anunciou o cumprimento da decisão liminar (id. 140451084). Juntou documentos (id. 1404463557). Em réplica, o autor requereu a inversão do ônus da prova, sustentando que cabem aos réus, que possuem o controle tecnológico de seus sistemas, apresentar aos autos, telas, prints, contrato de empréstimo e outros documentos que demonstrem de qual maneira foram realizadas as transferências e empréstimos nas contas do autor (id. 242353419). O Banco Bradesco requereu a designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal da parte autora; bem como a expedição de ofícios à Secretaria de Segurança Pública e prova pericial no aparelho celular do autor (id. 246145094). O autor informou que a CEF, reconhecendo tacitamente a procedência da demanda, realizou o estorno de todos os saques indevidos realizados em sua conta bancária mantida perante a CEF, acostando o respectivo extrato (ids. 258037095 e 258037414). Deferida a expedição de ofício (id. 2624441), cuja resposta foi acostada no id. 265139400. Por despacho de id. 272248477, foi indeferida a produção de prova oral e pericial requerida pelo Banco Bradesco S.A. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. II. Da fundamentação. Preliminarmente, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade ao autor (cf. valor de sua última remuneração informada no CNIS- id. 83974909-fl. 10), nos moldes do artigo 99, §3º, do CPC; notadamente em vista da generalidade da impugnação ofertada pela corré. Adicionalmente consigno que a competência da Justiça Federal se lastreia no litisconsórcio passivo necessário (quanto à instauração da lide) entre a CEF e o Banco Bradesco, em razão da fraude perpetrada no mesmo contexto, envolvendo ambas as instituições bancárias. Traçadas estas premissas, passo a apreciar as preliminares arguidas. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Inicialmente, não vislumbro a ausência de interesse de agir da parte autora, na medida em que não há óbice para o ajuizamento de demanda judicial antes da comprovação efetiva de tentativa de solução extrajudicial do conflito posto em debate, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nota-se ainda séria controvérsia a respeito da própria existência e validade dos contratos firmados entre as partes, a justificar o interesse de agir. Outrossim, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, uma vez que ambas as instituições financeiras corrés são titulares de relações obrigacionais firmadas com a parte autora, conforme assertivas deduzidas na inicial e instrumentos contratuais colacionados aos autos. A questão da responsabilidade destas pelo pagamento de indenizações por danos materiais ou morais é mais propriamente de mérito, o qual passo a apreciar. DO MÉRITO O autor pleiteia, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débitos e a indenização por danos materiais e morais experimentados em virtude de suposto ato ilícito praticado pelas instituições bancárias rés, em razão da prestação de serviço defeituoso, sem a segurança necessária à realização de operações financeiras, atribuindo-lhe a responsabilidade pela fraude sofrida em razão de saques indevidos. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Observo ainda que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. DOS DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar a outrem, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. Verifico que a responsabilidade civil atribuída à ré assenta-se na norma insculpida no artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo contrato prévio firmado entre o banco e seu cliente, faz incidir ao caso as normas de Direito do Consumidor, notadamente as que tratam da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, tratada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...).” O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que se possa falar em atribuição do dever de reparar. Não mais se discute a aplicação do CDC às casas bancárias, pois o entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, em se tratando da responsabilidade civil invocada por correntista e/ou mutuário em face de instituição financeira da qual é cliente, a sua natureza é contratual, respondendo o banco objetivamente pelos danos causados ao cliente, na qualidade de fornecedor de serviço (art.3º., §2º., CDC). É o que se extrai dos ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições financeiras, variando as opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (RF 89/714). Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual. (...). O Código do Consumidor, em seu art.3º., §2º., incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art.14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. O que se pode discutir quanto às operações bancárias é se o outro contratante é ou não consumidor, já que os seus contratos nem sempre são contratos de consumo, nos termos da definição do art.2º., caput, do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 9ª. edição, 2010, p. 417). Adotadas tais premissas, são pressupostos da responsabilidade civil consumerista: a ação, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. Na linha do que já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “devida a indenização, tanto por danos materiais quanto por danos morais, porquanto a instituição financeira tem a responsabilidade objetiva de reparar os consumidores pelas falhas na prestação dos serviços, sendo esse o caso dos autos, não logrando êxito a ré em afastar as alegações de saques indevidos da conta corrente de titularidade do autor". Por outro lado, cumpre consignar que, na esteira da jurisprudência do C. STJ, a fraude perpetrada fora da agência bancária e sem qualquer conexão com a prestação de seus serviços, em se tratando de fato exclusivo de terceiro (e não falha na prestação do serviço bancário), exclui qualquer responsabilidade da CEF em ressarcir as vítimas. No caso concreto, a CEF deixou de acostar qualquer documento referente aos saques efetuados na conta bancária do autor, reconhecendo tacitamente a procedência do pedido logo após a contestação, efetuando o devido estorno de valores à parte autora, em agosto de 2021 (id. 258037095). Por sua vez, o Banco Bradesco, conquanto tenha inicialmente oferecido o estorno dos menores valores objeto das contratações em sede administrativa, em Juízo defendeu a improcedência da demanda, afirmando que, a despeito da aparente fraude, não houve falha na prestação de serviços, uma vez que as contrações foram efetuadas no aparelho celular do autor, tratando-se, portanto, de fortuito externo, sem qualquer responsabilidade do banco. O autor, a fim de comprovar as suas alegações, acostou aos autos, além da procuração: i) documento de contestação de dívidas, no qual não reconhece os empréstimos de valores e transferências efetuadas, conforme boletins de ocorrência anexos (id.140446357-fls. 03 e 04/07), sem resposta; ii) extrato da conta bancária - id. 14044635- fl. 08; iii) print de tela de sistema de empréstimo, apontando a contratação de empréstimos via internet “mobile bank” (id. 140446357-fls. 09/10); iv) histórico de segurança de dispositivos, do qual se infere que, em sua última atualização de cadastro, em 27/02/2019, o autor autorizou somente a contratação de empréstimo via BDN (ou seja “banco dia e noite”- terminal eletrônico - id. 14044635- fl.11). Portanto, ao contrário do que alega o banco réu, não consta autorização do autor para empréstimo efetuada pelo autor via “mobile bank”, tampouco cadastro do número de seu celular perante agência bancária do Banco Bradesco. Assim sendo, tudo indica a existência de fraude realizada na contratação de empréstimo por meio do aplicativo “mobile bank”, sequer utilizado ou autorizado pela parte autora. Por outro lado, não restaram muito bem esclarecidas as demais operações vinculadas ao empréstimo fraudulento. De qualquer sorte, uma vez não comprovada a devida autorização para o serviço, evidencia-se a existência da apontada falha do serviço bancário prestado. Não se pode olvidar que incumbe às instituições financeiras adotarem todas as cautelas e providências devidas quanto à identificação dos clientes no momento da contratação de mútuos bancários, a fim de que sejam evitadas contratações indevidas em nome de terceiros. Ademais, tendo as fraudes ocorrido a partir de falha dos sistemas eletrônicos de segurança das instituições financeiras, incide ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nestes termos, há que ser reconhecida a ilegitimidade dos empréstimos efetuados por meio deste aplicativo; bem como o dever de estorno dos valores já oferecidos pela instituição financeira ao autor. Cumpre frisar que não é possível se imputar, de acordo com a prova acostada aos autos, a fraude ao autor, pessoa que aparenta ter parcos conhecimentos de tecnologia. No caso concreto, a fraude foi possibilitada a partir de empréstimo fraudulento, não autorizado pelo autor; sendo, portanto, certa a obrigação de indenizar. Por outro lado, quanto aos valores transferidos para o nome do próprio autor, não vislumbro qualquer responsabilidade do Banco Bradesco; sendo certo que, ainda que estes valores tenham sido posteriormente sacados por fraudadores, foram prontamente ressarcidos pela CEF, em agosto de 2021 (ou seja, cinco meses após o fato). Dos danos morais e do pleito de ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que o autor afirma que sofreu dor e constrangimento em razão da constituição de dívidas não autorizadas, ou seja, em decorrência da lesão de natureza material. Ao mesmo tempo e cumulativamente requereu a condenação das rés pelo pagamento dos valores sacados, em dobro. Não vislumbro qualquer lesão à dignidade do autor, tendo-se em vista que as fraudes perpetradas demandam a devida apuração bancária e criminal, não se evidenciando qualquer dolo ou desídia das rés quanto à cobrança inicial dos valores das dívidas, as quais foram suspensas logo após o ajuizamento da demanda. Ademais, a CEF prontamente ressarciu o autor dos valores dos saques indevidos. Do mesmo modo, considerando-se que parte das operações se deram fora da agência bancária (transferências via pix), não vislumbro má-fé do Banco Bradesco em apurar o ocorrido e omitir-se no pleno ressarcimento, diante das fundadas dúvidas quanto à extensão de sua responsabilidade. Assim sendo, não há direito à reparação por dano moral, uma vez não evidenciada a prática de conduta ilícita ou abusiva por parte das corrés dirigida a violar os direitos de personalidade do autor, em que pese a responsabilidade objetiva pelos danos materiais. Outrossim, não vislumbro direito à restituição em dobro dos valores das parcelas quitadas, uma vez que o engano no caso concreto é plenamente justificado pelas circunstâncias fáticas, nos termos do art. 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, impõe-se a procedência parcial da demanda, para condenar: I. A CEF a restituir os valores dos saques indevidos (já devidamente estornados no caso concreto), abstendo-se de promover quaisquer cobranças do autor atinentes às referidas transações; II. O Banco Bradesco S.A, uma vez reconhecida a inexigibilidade dos débitos em cobro nos contratos em questão, a cancelar os débitos do autor, nos valores originais de R$ 4.417,97 e R$ 1.300.00, na data de 22.03.2021 e todos os seus consetários (id. 76884351-fl. 01); bem como a ressarcir os valores de R$ 2.041,45 e R$ 1.099,58, devidamente atualizados ao autor (id. 76884351). III. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos empréstimos e dos encargos financeiros realizados fraudulentamente em nome do autor junto ao Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, conforme apontados na petição inicial, condenando a CEF a restituir os valores dos saques indevidos (já estornados no caso concreto), abstendo-se de promover quaisquer cobranças do autor atinentes às referidas transações; e o Banco Bradesco S/A a cancelar os débitos do autor, nos valores originais de R$ 4.417,97 e R$ 1.300.00, na data de 22.03.2021, com todos os seus consectários (id. 76884351-fl. 01); bem como a ressarcir ao autor os valores de R$ 2.041,45 e R$ 1.099,58, devidamente atualizados (id. 76884351). Sobre o valor das parcelas a serem restituídas pelo Banco Bradesco S/A incidirão correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos moldes do Manual de Orientação de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno as corrés ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor dos saques indevidos e ao ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, distribuído na seguinte proporção: 7,5% devido pelo Banco Bradesco S.A. e 2,5 % pela CEF (em razão do reconhecimento tácito da procedência parcial do pedido-art. 90, §4º, do CPC). Tendo-se em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor pretendido a título de danos morais; obrigação esta suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença registrada pelo sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Osasco, data lançada pelo sistema pje. RODINER RONCADA Juiz Federal