Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALVAIR GERALDO MAGELA GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001795-29.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 76270035 e 76270041. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na espécie, apresentou o Autor o valor devido de R$ 72.342,66 e o INSS de R$ 59.835,65, ambos para dezembro de 2020. Conforme bem observou a Contadoria Judicial, a controvérsia se limita ao desconto do benefício inacumulável no cálculo dos honorários advocatícios. A decisão que transitou em julgado condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo feito em 24/03/2016, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação, nos termos do art. 85 nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Destarte, o cálculo dos honorários deve ser feito com o desconto dos valores recebidos administrativamente a título de auxílio doença (31/615.992.116-2), não se aplicando ao caso hipótese do Tema 1050, que se refere aos valores recebidos administrativamente em relação ao mesmo benefício requerido nos autos. Posto isso, ACOLHO os cálculos do Réu tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 59.835,65 (cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), para dezembro de 2020, conforme ID nº 55963266, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará à parte Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque dos honorários conforme comprovado. Int. São Bernardo do Campo, 21 de fevereiro de 2022.