Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDSON EUGENIO DOS SANTOS
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO Advogado do(a)
REU: ROSANA NUNES - SP133137 Advogado do(a)
REU: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985 Advogado do(a)
REU: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001439-69.2014.4.03.6100
01/09/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/08/2022, 18:43
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 16:40
Publicação
03/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDSON EUGENIO DOS SANTOS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - SP234064, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, ROSANA NUNES - SP133137-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-69.2014.4.03.6100
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 07:13
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
23/02/2022, 19:59
Expedida/certificada
13/02/2022, 09:46
Recurso Extraordinário
11/02/2022, 22:41
Conclusão (para admissibilidade recursal)
21/01/2022, 16:31
Publicação
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON EUGENIO DOS SANTOS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - SP234064, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, ROSANA NUNES - SP133137-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 220260654 interposto(s) nestes autos por EDSON EUGENIO DOS SANTOS, através da Defensoria Pública da União, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-69.2014.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDSON EUGENIO DOS SANTOS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - SP234064, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, ROSANA NUNES - SP133137-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-69.2014.4.03.6100
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 07:13
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
23/02/2022, 19:59
Expedida/certificada
13/02/2022, 09:46
Recurso Extraordinário
11/02/2022, 22:41
Conclusão (para admissibilidade recursal)
21/01/2022, 16:31
Publicação
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON EUGENIO DOS SANTOS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - SP234064, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, ROSANA NUNES - SP133137-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 220260654 interposto(s) nestes autos por EDSON EUGENIO DOS SANTOS, através da Defensoria Pública da União, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-69.2014.4.03.6100
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 07:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2021, 09:42
Petição (Recurso extraordinário)
24/11/2021, 10:03
Publicação
18/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON EUGENIO DOS SANTOS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - SP234064, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, ROSANA NUNES - SP133137-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-69.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EDSON EUGENIO DOS SANTOS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - SP234064, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, ROSANA NUNES - SP133137-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A R E LA T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: EDSON EUGENIO DOS SANTOS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - SP234064, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, ROSANA NUNES - SP133137-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016)." Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: "Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal". Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). (...) Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-69.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido ID 164823667, que negou provimento à apelação e majorou em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. Pretende o embargante que seja os presentes embargos de declaração processado, acolhido e ao final provido, sanando-se os vícios existentes. Inclusive para fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-69.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2021, 13:18
Mérito
10/11/2021, 20:16
Para julgamento de mérito
04/10/2021, 19:49
Conclusão (para julgamento)
12/08/2021, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2021, 12:46
Publicação
20/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON EUGENIO DOS SANTOS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - SP234064, ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A, ROSANA NUNES - SP133137-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-69.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EDSON EUGENIO DOS SANTOS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: ROSANA NUNES - SP133137-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: EDSON EUGENIO DOS SANTOS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: ROSANA NUNES - SP133137-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual a lei aplicável à pensão militar é aquela vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Nesse sentido, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (MS 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI 537.651-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10. 2. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: " PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo 5º, III, as condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por isso, não faz jus à pensão aumentada. No que concerne à assistência médico-hospitalar gratuita, de que trata o art. 53, IV, do ADCT, a sentença que a concedeu é mantida. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas em parte." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 638227, LUIZ FUX, STF)". (Grifo nosso) Dessa forma, como o óbito do instituidor do benefício e pai o autor - ocorreu em 05/09/2005 devem-se aplicar as leis vigentes nessa época, quais sejam, 3.765/60, com as alterações instituídas pela Medida Provisória nº 2.215/2001 O artigo 7º da Lei nº 3.765/60, tal qual vigente à data do óbito do instituidor do benefício, determinava, in verbis: "Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditados ou inválidos". Por sua vez, a Medida Provisória 2.215/2001, ao dispor sobre a ordem de prioridade dos beneficiários da pensão por morte de militar, de fato deixou de fazer distinção entre filhos do sexo masculino e feminino, porém passou a prever a concessão do referido benefício apenas aos filhos ou enteados até 21 anos ou 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Observa-se no presente caso ser o autor é maior, capaz e do sexo masculino, razão pela qual não há como se reconhecer o direito a pensão por morte de pai militar. Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-69.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDSON EUGENIO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e de suas irmãs MARIA ROSANA TYMOSZCZENKO, DENIZE DOS SANTOS, HELENA DOS SANTOS MARINO, objetivando o desdobramento da pensão por morte concedida apenas em favor das filhas mulheres do instituidor. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. A apelante aduz, em apertada síntese, é filho de militar de aeronáutica, falecido em 05/09/2005, ocasião em que a pensão por morte fora concedida em favor de sua genitora, que por sua vez veio a falecer em 18/04/2009, o que deu ensejo a transferência do referido benefício às filhas mulheres, nos termos do art. 7º, II, e 24 da Lei nº 3.765/60. Alega ser inconstitucional a distinção de tratamento entre filhos homens e mulheres. Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001439-69.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, negar provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À VIÚVA. POSTERIORMENTE REVERTIDA EM FAVOR DAS FILHAS MULHERES. PEDIDO DE DESDOBRAMENTO EM FAVOR DE FILHO DO SEXO MASCULINO, MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual a lei aplicável à pensão militar é aquela vigente à época do óbito do instituidor do benefício: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RE-AgR 638227, LUIZ FUX, STF)". 2 - Como o óbito do instituidor do benefício e pai do autor - ocorreu em 05/09/2005 devem-se aplicar as leis vigentes nessa época, quais sejam, 3.765/60, com as alterações instituídas pela Medida Provisória nº 2.215/2001. 3 - O artigo 7º da Lei nº 3.765/60, tal qual vigente à data do óbito do instituidor do benefício, determinava, in verbis: II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditados ou inválidos". 4 - A Medida Provisória 2.215/2001, ao dispor sobre a ordem de prioridade dos beneficiários da pensão por morte de militar, de fato deixou de fazer distinção entre filhos do sexo masculino e feminino, porém passou a prever a concessão do referido benefício apenas aos filhos ou enteados até 21 anos ou 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. 5 - O autor é maior, capaz e do sexo masculino, razão pela qual não há como se reconhecer o direito a pensão por morte de pai militar. 6 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 7 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.