Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEUSVAL FERREIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CORREA VIDAL DE LIMA - SP160801
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008909-06.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de apuração de valores devidos a título de juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório de pagamento. Em face do decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os autos foram remetidos à contadoria judicial para que apurasse o saldo remanescente devido. A contadoria apresentou cálculos (ID: 111412386 e 111413702, ratificado no ID: 141728721), tendo o exequente concordado e o INSS manifestado discordância.. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que o exequente fazia jus ao pagamento a título de juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório de pagamento. O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta que "a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, enquanto consectários legais da condenação principal, motivo pelo qual têm aplicação imediata e devem ser analisados de ofício.". Pleiteia, por conseguinte, a modulação de Repercussão Geral - Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Analisando o título executivo formado nos autos, bem como a decisão que reconheceu o direito à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta e a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, verifico que não lhe assiste razão. Isso porque os índices de juros de mora a serem aplicados devem ser os mesmos utilizados na conta acolhida, já que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não modificou os consectários legais. De fato, o Egrégio Tribunal não modificou os consectários legais aplicados nos primeiros cálculos, apenas esclareceu que a correção monetária decorre de lei e apenas atualiza o capital. Ao pleitear a incidência de juros de mora diversos daqueles utilizados na conta acolhida e que foi objeto de expedição de ofício requisitório de pagamento, a parte exequente traz à discussões questões preclusas, as quais não foram modificadas pelo Egrégio Tribunal quando reconheceu o direito ao pagamento de juros de mora complementar. Veja que a conta homologada, de ID 5927415, 15927416 e 15927417, aplica TR a partir de 07/2009. Saliente-se, ainda, que a parte exequente manifestou expressa concordância com os consectários utilizados pelo INSS quando do acolhimento daqueles cálculos (vejam a petição de ID: 17041898), tratando-se, portanto, de questão preclusa. Destarte, entendo que a atual fase processual não comporta a discussão pretendida pela parte exequente, de modo que os cálculo da contadoria, por utilizar exatamente os índices já acolhidos na demanda, estão corretos. Assim, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Logo, os cálculos de ID: 111413702, por terem sido realizados nos termos do título executivo, devem ser acolhidos.
Diante do exposto, ACOLHO, como saldo remanescente a título de juros de mora entre a data da conta e a expedição dos ofícios requisitórios, o valor de R$ 904,23 (novecentos e quatro reais e vinte e três centavos), conforme cálculos ID: 111413702, atualizados até 08/2019. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021.