Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS PAPARELI AZEVEDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: BIANCA COELHO PEINADOR LAS HERAS - SP426495
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003095-63.2021.4.03.6121 Vistos, em decisão. LUCAS PAPARELI AZEVEDO ajuizou ação comum, nominada de “ação anulatória de ato administrativo c.c obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada”, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a "concessão de licença de armeiro no endereço pretendido, da rua Francisco Felipe Soares, 71, ap. 21, Vila São José, Taubaté/SP". Subsidiariamente, pede seja concedido prazo hábil para mudança de endereço e posterior vistoria pela Polícia Federal a fim de que lhe seja concedida a almejada licença. Alega o autor ser Policial Militar há mais de dez anos e ter concluído o curso de especialização de praças - Armeiro I/17, pelo Centro de Suprimento e Manutenção de Armamentos e Munição; que possui Certificado de Registro para modalidade Atirador Esportivo pelo Exército Brasileiro, desde 12/09/2019. Alega também ter requerido em 04/11/2020 a licença de armeiro, pelo processo nº 08500.031433/2020-30 junto ao Núcleo de Controle de Armas do MJSP da Polícia Federal; e que após vistoria realizada em 11/08/2021, o requerimento foi negado sob a fundamentação de que "o local não atende aos requisitos mínimos de segurança e de restrição de acesso a terceiros exigidos"; e que interposto recurso administrativo, este foi negado, assim como a realização de nova vistoria. Argumenta o autor que as exigências estabelecidas em lei estão devidamente cumpridas; que o local já é uma loja de armas, autorizada pelo Exército Brasileiro e pela Prefeitura Municipal; que o prédio onde o requerente mora possui apenas quatro apartamentos, sendo dois por andar e todas as famílias moradoras possuem ciência da atividade realizada pelo requerente, sendo o apartamento de sua propriedade, possuindo assim a oficina, local fixo; que a loja/oficina fica defronte à vaga de garagem correspondente ao apartamento do requerente, sendo o acesso restrito a ele, não sendo passagem para outras vagas, nem mesmo saída de emergência, acesso a escada, etc. Pela decisão Num. 243845823 - Pág.1/3 foi indeferida a gratuidade de justiça. O autor recolheu custas (Num. 246526913 - Pág.1). Pela decisão Num. 248506447 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação e a requisição do processo administrativo. Juntada do processo administrativo - Num. 255128227. Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 256702403). Instadas as partes a especificar as provas a serem produzidas, o autor requereu a produção de prova pericial (Num. 259896757), o réu informou não ter outras provas a produzir (Num. 257814523). Pelas petições Num. 284646049 e Num. 298565587 o autor requereu o regular andamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Pretende o autor a concessão de licença para o exercício da atividade de armeiro. No caso dos autos, reputo que a produção de prova pericial mostra-se desnecessária, uma vez que já foi realizada fiscalização pela Polícia Federal (Num. 255128572 - Pág. 10), que constatou que "o local não goza de segurança mínima para o manuseio de armas de fogo, principalmente ao fato de estar instalada em uma garagem residencial comunitária, local não apropriado para o exercício da atividade e manuseio de armas de fogo”. Alega o autor que "o Exército Brasileiro também já fez vistoria no local, concedendo o Certificado de Registro ao requerente, como atirador esportivo, bem como o Certificado de Registro a loja de armas (ou seja, já há no local comercialização de arma de fogo)" e que "há o Alvará da Prefeitura, bem como a licença do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar". Cumpre destacar que é a Polícia Federal a autoridade competente para decidir o pedido de licenciamento de armeiro, conforme prevê a Portaria nº 2259/2011-DG/DPF, assim prevê: “Art. 1º. O exercício da atividade de armeiro está condicionado à licença expedida pela Polícia Federal, que procederá à vistoria das instalações da oficina para verificação da adequação dos locais de guarda do armamento, dos equipamentos para conserto das armas e, se for o caso, do local designado para teste de disparo das armas de fogo, sem prejuízo da realização de vistorias inopinadas no exercício da fiscalização". E também é a Policia Federal a autoridade competente para decidir, inclusive, acerca do local adequado para o exercício da atividade de armeiro, conforme se depreende da leitura do artigo 1º, §2º, da Portaria 2259/2011-DG/DPF: § 2º. O local de trabalho deverá possuir acessos que impeçam ou dificultem a entrada indevida de pessoas e a subtração de materiais, devendo ser protegido com grades metálicas extensíveis às portas, janelas e vigias, e dispositivos de segurança tais como alarmes, câmeras, trancas eletrônicas ou outros assemelhados”. Consta dos autos a cópia do laudo de vistoria Num. 171702724 - Pág. 2/4, seguido de parecer da Delegada de Polícia Federal, Dra. Renata Azevedo dos S. M. de Souza, pelo indeferimento do pedido de licença, pelo fundamento de que "(...) é possível verificar que a armaria apresentada pelo candidato, instalada em um prédio residencial, não cumpre com as exigências de segurança e restrição de acesso a pessoas estranhas, pondo em risco a incolumidade pública e dos próprios moradores do local compartilhado". (Num. 171702724 - Pág. 8). Após a interposição de recurso pelo autor, constou da decisão final exarada pelo Delegado de Polícia Federal, Dr. Rodrigo Bartolamei, o seguinte (Num. 171702724 – Pág.22): "5. Quanto ao pedido de nova fiscalização da armaria, indefiro tal pleito, uma vez que o indeferimento inicial não se deu em razão de ausência de elementos de segurança, mas pela instalação da armaria em local estritamente residencial, fato o qual ainda persiste. 6. Quanto ao mérito do recurso, adoto os motivos expostos no Parecer 20396068, e reitero que a instalação de uma armaria, cuja atividade principal é o manuseio de armas de fogo e acessórios, não cumpre com as exigências de segurança e preservação da incolumidade pública, especificamente dos demais moradores que coabitam o espaço e necessitam utilizar a garagem do edifício, local onde armaria se encontra, independentemente da instalação de uma divisória na entrada da armaria." No caso dos autos, foi constatado que "o estabelecimento se situa em um anexo à garagem de um prédio residencial" e que "possível verificar que a armaria apresentada pelo candidato, instalada em um prédio residencial, não cumpre com as exigências de segurança e restrição de acesso a pessoas estranhas, pondo em risco a incolumidade pública e dos próprios moradores do local compartilhado." (Num. 255128570 - Pág. 37). Nesta senda, não há dúvidas de que o indeferimento foi motivado. E a motivação tem razoabilidade porque indica a impossibilidade de manuseio de armas de fogo em garagem residencial comunitária. Assim, visível que o ato administrativo não está eivado de ilegalidade, visto que se baseia em critérios normativos objetivos, já devidamente constatados pela autoridade competente. A licença para o exercício da atividade de armeiro é ato discricionário - e, portanto, precário - do Poder Público, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Consigno, no ponto, que é vedado ao Poder Judiciário emitir juízos de conveniência e oportunidade, adentrando ao mérito de atos administrativos em geral. Nesse sentido, a jurisprudêcia: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ARMEIRO AUTORIZADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual o impetrante busca a suspensão da sua exclusão da relação de armeiros autorizados pela Polícia Federal, alegando violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, bem como a urgência da tutela para o exercício da profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do impetrante da relação de armeiros autorizados pela Polícia Federal, com base em indiciamento por crime, com a consequente perda da idoneidade, é ilegal, justificando a concessão de medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada considerou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que não foi afastada por elementos suficientes nos autos, e a necessidade de abertura do contraditório para aprofundar a análise das alegações de ilegalidade. 4. A concessão da licença para a atividade de armeiro é um ato discricionário da Administração Pública, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade, cujo controle judicial se limita à verificação de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade. A exclusão de armeiro da relação de autorizados pela Polícia Federal está baseada em indiciamento por crime de posse irregular de arma de fogo. 5. Não se verifica, em exame estreito do agravo de instrumento, ilegalidade na conduta da Administração Pública que justifique a suspensão da exclusão do impetrante da relação de armeiros autorizados pela Polícia Federal. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50384206320254040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 31/03/2026, 12ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2026) - grifei E em sentido análogo, mas com a mesma ratio decidendi: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). ALTERAÇÃO DE PRAZOS DE VALIDADE PELO DECRETO Nº 11.615/2023 E PELA PORTARIA Nº 166-COLOG/C EX. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PRECÁRIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por atirador desportivo visando à manutenção da validade de seus Certificados de Registro ( CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF), independentemente das alterações normativas introduzidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-COLOG/C Ex. 2. Sentença concedendo a segurança para assegurar ao impetrante o direito de manter os prazos de validade originais dos documentos. 3. Apelação da União argumentando a natureza precária das autorizações concedidas e a competência discricionária da Administração Pública para regulamentar a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito adquirido à manutenção dos prazos de validade dos seus Certificados de Registro ( CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF), frente às alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-COLOG/C Ex. III. Razões de decidir 5. As autorizações concedidas para posse e porte de arma de fogo possuem natureza precária e estão sujeitas ao poder discricionário da Administração Pública, que pode, a qualquer tempo, alterar os pressupostos normativos de sua concessão. 6. O Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166-COLOG/C Ex estabeleceram novos prazos de validade para os registros de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CACs), com aplicação retroativa aos documentos anteriormente emitidos. 7. Não há violação de direito adquirido, pois a posse e o porte de armas dependem de autorização administrativa, sem caráter permanente ou absoluto, conforme já decidido em jurisprudência consolidada. 8. O mandado de segurança exige a demonstração de ato coator concreto e ilegal, o que não se verifica no caso, pois a Administração Pública apenas aplicou a nova legislação ao caso do impetrante. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da União provida. Sentença reformada para denegar a segurança. Tese de julgamento: “1. A posse e o porte de arma de fogo constituem ato administrativo discricionário e precário, sujeito a modificações normativas impostas pelo Poder Público. 2. A alteração dos prazos de validade dos Certificados de Registro ( CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-COLOG/C Ex não viola direito adquirido dos titulares dessas autorizações.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 3º e 4º; Decreto nº 11.615/2023, art. 80; Portaria nº 166-COLOG/C Ex, arts. 16 e 92. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApelRemNec 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 01/08/2022. (TRF-3 - ApelRemNec: 50022254620244036110, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 20/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2025) - grifei Por fim, forçoso destacar que o ato contestado e todas as normas que relativas à concessão da licença para o exercício da atividade de armeiro atendem aos imperativos da proteção à vida e da segurança pública, ambos de inspiração constitucional, sobrepondo-se a interesses particulares. Deste modo, o pleito formulado não merece acolhida. E, quanto ao pedido subsidiário, ausente o interesse de agir, pois o autor sequer formulou o pedido na esfera administrativa. Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Intimem-se. MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto