DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
GETULIO TEIXEIRA ALVES
OAB/SP 60088·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/07/2023, 17:36
Juntada de certidão
27/07/2023, 17:35
Juntada de certidão
20/07/2023, 18:03
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:41
Apensado ao processo 0302373-75.1996.4.03.6102
20/06/2023, 16:36
Juntada de Petição de manifestação
14/06/2023, 15:10
Publicado Despacho em 12/06/2023.
13/06/2023, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
13/06/2023, 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/06/2023, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2023, 14:52
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 14:52
Conclusos para despacho
07/06/2023, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2023, 18:16
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.6/2023 (2a. Vara)
24/01/2023, 15:13
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
24/01/2023, 13:56
Documentos
Despacho
•07/06/2023, 14:52
Despacho
•07/06/2023, 14:52
20/06/2023, 16:36
Juntada de Petição de manifestação
14/06/2023, 15:10
Publicado Despacho em 12/06/2023.
13/06/2023, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
13/06/2023, 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/06/2023, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2023, 14:52
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 14:52
Conclusos para despacho
07/06/2023, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2023, 18:16
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.6/2023 (2a. Vara)
24/01/2023, 15:13
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
24/01/2023, 13:56
Juntada de Petição de manifestação
28/09/2022, 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/09/2022, 16:32
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2022, 16:03
Conclusos para despacho
23/09/2022, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2022, 08:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA em 20/05/2022 23:59.
21/05/2022, 00:44
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/04/2022, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
28/04/2022, 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2022.
28/04/2022, 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/04/2022, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2022, 12:38
Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 12:38
Conclusos para despacho
26/04/2022, 12:12
Recebidos os autos
17/02/2022, 10:06
Juntada de petição inicial
17/02/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA Advogado do(a)
APELADO: GETULIO TEIXEIRA ALVES - SP60088-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004701-55.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA Advogado do(a)
APELADO: GETULIO TEIXEIRA ALVES - SP60088-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA Advogado do(a)
APELADO: GETULIO TEIXEIRA ALVES - SP60088-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004701-55.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de Embargos à Execução de sentença proferida na ação ordinária nº 0302373-75.1996.403.6102, no qual a embargante UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NAIONAL) alega ausência de título judicial, ao argumento de que não há valores a serem executados, posto que não houve condenação em verbas de sucumbência nos autos originários, subsidiariamente aponta excesso de execução nos valores pretendidos pela INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY. Em síntese, nos autos da ação nº 0302373-75.1996.403.6102, o julgado foi de parcial procedência do pedido da autora Indústria de Produtos alimentícios Cory, reconhecendo como indevido o pagamento de Pis nos termos dos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, porém mantendo a cobrança do tributo em consonância com a Lei Complementar nº 7/70, com as alterações trazidas pela MP 1212/95. Ainda, fora reconhecido o direito à compensação, desde que observada a prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Após interposição de recurso por parte de autora, remessa necessária e sucessivos recursos de ambas as partes, foi afastada a ocorrência da prescrição quinquenal bem como a não aplicação da MP 1212/95 e reedições, mantido os termos do voto da Relatora Des. Fed Regina Helena Costa, ( ID. 113703341 - pág. 21). Iniciada a execução dos honorários advocatícios e custas, a União (Fazenda Nacional) pretende ver afastada sua condenação, tendo em vista a inexistência de título executivo apto a aparelhar a execução de honorários, uma vez que nas demais decisões tomadas no curso do processo não houve referência à questão dos honorários, e dos juros aplicados a ele, de tal sorte que a parte não manejou os recursos adequados para aclarar a referida questão. Entende que as decisões posteriores, substitutivas da sentença dada em primeira instância, não menciona honorários, portanto, deve ser considerada a não existência de título para sua cobrança, bem como os juros incidentes. Subsidiariamente requereu a exclusão dos juros calculados sobre o valor dos honorários, apontando como valor correto R$ 34.577,00 e não R$ 90.937,50, (ID. 113703354 - pág. 2/8). Intimada, a parte autora concorda com o pedido subsidiário da Fazenda Nacional para a exclusão dos juros sobre os honorários, (ID. 113703354 - pág. 91). A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, julgou procedentes os embargos e fixou o valor da execução dos honorários advocatícios e das custas processuais em R$ 34.577,00, referentes à verba honorária, com acréscimo das custas judiciais em R$ 2.369,83, atualizados até março de 2013. Diante da sucumbência recíproca, condenação de cada uma das partes ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte adversa, no importe de 10% do valor dos embargos atualizados, bem como autorizou a compensação somente dos créditos de honorários devidos à União, com os créditos do embargado, apurados nos autos principais, nos termos da Súmula 306 do STJ, afastou a aplicação da referida Súmula com relação aos honorários devidos pela União ao advogado da parte adversa, (ID. 113703354 - pág. 96/98 e 106). E suas razões de apelação a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pretende a reforma da sentença ao argumento de que não há valor a ser executado, tendo em vista que os acórdãos proferidos pelo Tribunal não fez menção à questão da verba de sucumbência, as demais decisões tomadas no curso do processo não houve referência à questão dos honorários, de tal sorte que a parte não manejou os recursos adequados para aclarar a referida questão. Subsidiariamente, pretende o afastamento de sua condenação em honorários nos presentes autos, diante de sua sucumbência mínima e a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 306 do STJ, com relação também aos honorários devidos pela União, (ID. 113703354 - pág. 111/ – pág. 35/39). Com contrarrazões os autos subiram a Esta Egrégia Corte Regional. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. Analisando os autos do processo originário, observo que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao recolhimento da contribuição para o PIS, nos moldes dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449 de 1988 e declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo como indevido o pagamento de Pis nos termos dos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, porém mantendo a cobrança do tributo em consonância com a Lei Complementar nº 7/70, com as alterações trazidas pela MP 1212/95. Ainda, fora reconhecido o direito à compensação, desde que observada a prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Após interposição de recurso por parte de autora, remessa necessária e sucessivos recursos de ambas as partes, foi afastada a ocorrência da prescrição quinquenal bem como a não aplicação da MP 1212/95 e reedições, mantido os termos do voto da Relatora Des. Fed Regina Helena Costa. Nesta toada verifica-se que a sentença exequenda, condenou a União em honorários advocatícios, em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, sendo que os sucessivos recursos interpostos manteve a condenação da União nas verbas de sucumbência, posto que a sentença de primeiro grau não foi inteiramente modificada nas instâncias superiores, haja vista que sequer este ponto foi arguido em recurso apresentados pelas partes, tendo a parte autora se logrado vencedora em sua apelação e demais recursos interpostos, ao passo que sequer foi dado provimento à remessa necessária e aos embargos infringentes proprostos pela União, portanto afasto a ocorrência de inexistência de título executivo ao qual a apelante insiste em apontar. Dessarte, agiu com acerto o juízo de origem, na decisão ora objurgada, que manteve a condenação em honorários advocatícios, afastando apenas a ocorrência de juros, questão a qual a parte exequente concordou. Com relação aos honorários advocatícios arbitrados nos presentes autos, ao qual a União pretende ver afastados, ao argumento de que sucumbiu em parte mínima, melhor sorte não lhe assiste, porquanto seu pedido principal objetivava o reconhecimento da inexistência do próprio título executivo, o que se verificou, sem sombras de dúvidas, existente, diante do teor da sentença de mérito, dos recursos interpostos e dos acórdãos que manteve sua condenação nas verbas de sucumbência na ação de conhecimento, portanto, se verificou a existência do título executivo. Desta forma, tendo em vista que buscava nos presentes embargos o afastamento do título executivo e como pedido subsidiário, o afastamento dos juros, correta a r sentença que aplicou a sucumbência recíproca, tendo em vista que a União (Fazenda Nacional) não sucumbiu de forma mínima, porquanto o título executivo se manteve, (honorários advocatícios e custas) sendo afastado apenas os juros os quais eram indevidos. Com relação à aplicação da Súmula 306, o juízo de origem entendeu que é aplicável apenas com relação à verba honorária devida pela Empresa embargada à União, portanto, a forma como foram fixados os honorários na sentença, encontram-se em consonância com os termos da Súmula mencionada pela apelante, haja vista que a verba honorária constitui-se em direito autônomo do advogado das partes, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, correto que cada parte arque com os honorários da parte adversa, tal como fixado. Neste sentido anoto como razão de decidir os termos da sentença, que peço venia a transcrever: "Não há que se compensar, portanto, os créditos de honorários da União com os honorários do patrono do embargado. Por outro lado, entendo cabível a compensação dos honorários devidos pelo embargado à União, com o crédito do próprio embargado em face da União, apurado nos autos principais, na forma da súmula 306, do STJ. Com tal entendimento, há preservação do direito autônomo dos advogados aos honorários e do direito da União de compensar o seu crédito." Portanto, não há que se compensar os créditos de honorários da União, com os honorários do patrono do embargado, porque estes pertencem ao causídico e não à Empresa credora. Por outro lado, é cabível a compensação dos honorários devidos pelo embargado à União, com o crédito do próprio embargado em face da União, apurado nos autos principais, na forma da Súmula 306, do STJ. Com tal entendimento, há preservação do direito autônomo dos advogados aos honorários e do direito da União de compensar o seu crédito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos da fundamentação supra Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004701-55.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
13/12/2019, 13:09
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 27/2014 (2a. Vara)
09/05/2014, 14:15
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201461020011813 Complemento Livre:
28/04/2014, 14:37
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
28/04/2014, 12:18
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
09/04/2014, 12:18
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 00
09/04/2014, 11:28
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
01/04/2014, 09:37
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
27/03/2014, 14:19
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO