Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BALESTRERO ADVOGADA DO
EXEQUENTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I – RELATÓRIO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002056-46.2012.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de CARLOS ROBERTO BALESTRERO, alegando excesso de execução decorrente da não observância da prescrição das prestações vencidas no período anterior a 26/09/2007 e, por isso, sustenta que o valor devido à exequente é de R$90.268,13, com atualização para 05/2021 (Id. 54706297 - Pág. 1). Intimada, a parte exequente asseverou a necessidade de observância do que contido no título transitado em julgado, especialmente no que tange ao marco temporal expressamente fixado no comando decisório. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em sua derradeira manifestação, o INSS informou a intenção de “propor ação rescisória contra a condenação neste processo, na qual fixou de forma equivocada o marco inicial do prazo prescricional a data da revisão do benefício, ocorrida mais de 5 anos antes da propositura desta ação”, bem como ressaltou que a necessidade de que essa execução seja suspensa “até a decisão na ação rescisória ou, ao menos, até a decisão na liminar da ação rescisória”. No entanto, até o presente momento, não sobreveio qualquer notícia de eventual concessão de tutela provisória de urgência. Aliás, sequer o INSS comprovou ter efetivamente proposto ação rescisória em face do v. Acórdão proferido pela E. Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não obstante essa constatação, tenho que a tramitação deste feito pode prosseguir normalmente, pois se mostra suficiente determinar que o numerário a ser pago ao exequente seja posto à disposição deste Juízo Federal e, se sobrevier informação acerca da concessão de tutela provisória de urgência, haverá meio processual efetivo à proteção do alegado direito do INSS. Feito isso, ressalto que reiteradas vezes tenho consignado que o magistrado deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Constatada violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF. Isso porque a execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado e, mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015). Em outras palavras, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). No caso concreto, a impugnação do INSS no sentido de que a prescrição das prestações vencidas alcança o período anterior a 26/09/2007 não possui qualquer suporte jurídico. Com efeito, o v. Acórdão proferido pela E. Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, transitado em julgado, estabeleceu expressamente que, in verbis: “(...) Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento de revisão ao INSS em 02.02.2006, definitivamente julgado em 13.04.2006. (...) Desse modo, a prescrição quinquenal das parcelas em atraso deve ter como marco a data de 13/04/2006, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a 13/04/2001. (...)” (Id. 41535832 - Pág. 139 – grifei). Por via de consequência, a prescrição quinquenal está superada pela preclusão processual máxima e, ainda, vedada sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, já que não se trata de prescrição superveniente à sentença, nos termos da legislação processual civil (c.f. artigos 525, §1º, VII, e 535, VI, do Código de Processo Civil). Portanto, carente de mínimo amparo o jurídico a pretensão do INSS exposta na impugnação vinculada ao Id. 57793715 e, por via de consequência da estrita observância ao que contido no título executivo judicial, estão fulminadas pela prescrição tão somente as prestações anteriores a 13/04/2001, respeitando-se, assim, os parâmetros traçados no título executivo judicial transitado em julgado, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF. Assim sendo, os cálculos elaborados pela parte exequente (c.f. Id. 54868430 - Págs. 03 e seguintes) devem ser acolhidos, porquanto estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado. Destaco, por fim, que a atualização do cálculo foi parametrizada na competência de junho de 2021. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução pelos seguintes valores: i) R$143.235,68, a título de prestações vencidas; ii) R$16.704,78, estes a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até junho de 2021. Em consequência da sucumbência do INSS nesta impugnação, condeno o executado ao pagamento de verba honorária, que fixo equitativamente em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85 do CPC. Preclusa a via impugnativa desta decisão, expeçam-se as requisições necessárias ao pagamento dos valores acolhidos nesta decisão. Porém, observe a Secretaria que a requisição referente ao valor devido ao exequente deverá ser expedida com ordem de bloqueio. Cumpridas as providências acima, vista às partes desta decisão e das requisições de pagamento expedidas, adequadas à Resolução 458/2017 CJF/STJ. Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, proceda à secretaria a transmissão das ordens ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico. Fica advertida a parte exequente que o termo inicial para os fins desta decisão é o da publicação dele no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. Após, noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, 01 de dezembro de 2021. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto