Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 199935000097380.
réu: “Queira o Sr. Perito informar se os cálculos do crédito de Finsocial efetuados no processo 10855.002673/2006-09 em razão da determinação judicial na ação anulatória nº 0007148- 84.2016.4.03.6110 para conferência dos cálculos foram efetuados em concordância com os termos determinados nas ações ordinárias nº 90.0035331-9 e 90.0036794-8?, o expert respondeu que na planilha apresentada pela empresa autora (Id. 25159771 – Págs. 185/186), restou constatado que os cálculos do crédito de Finsocial foram efetuados em consonância com o trânsito em julgado das ações ordinárias nºs 90.0035331-9 e 90.0036794-8. Em suas considerações finais, o perito judicial constatou que em 13/05/1999, a empresa autora entregou Declaração de Débitos e Créditos Tributários – DCTF’s com as informações de compensação do Cofins devidos em Janeiro e Fevereiro/99 com os créditos de Finsocial julgados procedentes nas Ações Ordinárias nºs 90.0035331-9 e 90.0036794-8, sendo que os valores informados na DCTF e o cálculo dos créditos apurados pela autora (Arquivo Magnético – Id. 25159771 - Pág. 186) estão em conformidade com as decisões das ações que julgaram procedentes os créditos de Finsocial e, não foram constatadas divergências com os montantes informados para compensação formalizados em 12/08/2004. Por fim, ratificou que em 1999 os créditos de Finsocial eram suficientes para compensar os débitos de Cofins de janeiro e fevereiro de 1999. Intimadas as partes acerca do laudo pericial apresentado, a empresa autora manifestou sua integral concordância com as conclusões apresentadas pelo perito (Id. 30844512 – Págs. 1/3). Por sua vez, a União (Fazenda Nacional), apresentou nos autos (Id. 32702511/Id. 32702514), manifestação da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba – SP, asseverando que não foram respondidos pela perícia os quesitos apresentados pela DRF em Sorocaba (Id. 25159771 – Págs. 149/151). Questiona, outrossim, se os cálculos do crédito oriundo de Finsocial efetuados no âmbito do processo administrativo 10855.002673/2006-09 estão em concordância com os termos determinados judicialmente nas ações ordinárias nºs 90.0035331-9 e 90.036794-8, bem como se o montante apurado de Finsocial foi suficiente para a compensação total dos débitos de COFINS janeiro e fevereiro/99. Instado a complementar seu laudo em atendimento aos questionamentos formulados pela União - Fazenda Nacional - (Id. 32702511/Id. 32702514), o perito judicial por parecer constante aos autos (Id. 34621185 - Pág. 1/3), inicialmente, retificou a resposta do quesito 1 da série do Réu, qual seja: “1) Queira o Sr. Perito informar se os cálculos do crédito de Finsocial efetuados no processo 10855.002673/2006-09 em razão da determinação judicial na ação anulatória nº 0007148- 84.2016.4.03.6110 para conferência dos cálculos foram efetuados em concordância com os termos determinados nas ações ordinárias nº 90.0035331-9 e 90.0036794-8?”, respondendo que não consta nos autos os cálculos do Finsocial referente ao Processo Administrativo nº 10855.002673/2006-09, inviabilizando a conferência para verificar se estão em conformidade com os termos determinados nas ações ordinárias nº 90.0035331-9 e 90.0036794-8. Por outro lado, apresentou a resposta do quesito 2 que deixou de ser efetuada na ocasião: “2) Queira o Sr. Perito informar se o crédito apurado de Finsocial nos termos determinados nas ações ordinárias nº 90.0035331-9 e 90.0036794-8 é suficiente para a compensação total dos débitos de COFINS jan e fev/99 declarados em DCTF.”, afirmando que no item 5 do laudo pericial foi demonstrado que os créditos de Finsocial resultantes das Ações Ordinárias nºs 90.0035331-9 e 90.0036794-8, são suficientes para compensar os tributos que foram declarados na DCTF de 13/05/1999, ou seja, débitos de COFINS de janeiro e fevereiro/99. Instadas acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert (Id. 38612658), a parte autora reiterou o seu pedido de procedência da ação (Id. 39078005 – Págs. 1/2). Por sua vez, a União (Fazenda Nacional), manifestou sua discordância em relação ao laudo apresentado (Id. 40686692 – Págs. 1/2). Na mesma oportunidade, requereu a juntada da íntegra do PA 10855.002673/2006-09 e a intimação do Sr. Perito para que respondesse ao quesito nº 1 da Ré. Por despacho proferido nos autos sob Id. 41926849, foi dada ciência à parte autora da juntada dos documentos de Id 40686908/40686913. Em seguida e em face da manifestação da União Federal sob o Id 40686692 acerca do laudo pericial, foi determinada a intimação do Perito Judicial para os devidos esclarecimentos e para responder ao quesito nº 1 da ré. A empresa autora manifestou-se nos autos (Id. 42660042- Págs. 1/2), pleiteando que sejam prontamente afastadas as alegações da Fazenda Nacional, inclusive em relação à necessidade de novos esclarecimentos por parte do Senhor Perito Judicial, bem como reiterando seu pedido para que a presente ação seja julgada integralmente procedente para que se determine a extinção dos débitos de COFINS dos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 1999, originados do Processo Administrativo nº 10855.002673/2006-09, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, e que sejam canceladas as eventuais inscrições em Dívida Ativa. O perito judicial prestou os seus esclarecimentos (Id. 54753234 – Págs. 1/4), ratificando o laudo pericial apresentado aos autos em sua plenitude, informando, inicialmente, que nos cálculos apresentados na seção Id. 40686910 - Págs. 375/377, Processo nº 10855.002673/2006-09, restou constatado que os cálculos foram efetuados em conformidade com as ações ordinárias nºs 90.0035331-9 e 90.0036794-8 e as atualizações ocorreram até agosto/2004. Afirma, o especialista que na ação ordinária nº 90.0035331-9, houve atualização até a data do pagamento pela BTNF até 01/01/1996, acrescidos juros pela Selic até Jul/2004 + 1% no mês de Ago/2004 (176,17%), sendo que o crédito atualizado em Ago/2004 é de R$ 415.738,56. Por sua vez, assevera que no tocante à ação ordinária nº 90.0036794-8 foi mantida a mesma metodologia de cálculo anterior, com acréscimo de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado (17/04/1997) até Ago/2004 (88%), sendo que o crédito atualizado em Ago/2004 é de R$ 32.474,53. Atesta, que o total de créditos, em agosto de 2004, é de R$ 448.023,08, considerando os valores encontrados nas ações mencionadas. Sobre os débitos a serem compensados, afirmou o perito judicial que foram aplicados juros e multa, razão pela qual, os créditos das ações ordinárias não foram suficientes para a compensação de todos os débitos pleiteados: a) Ação Ordinária nº 90.0035331-9 (Período Janeiro/99) – Valor: R$ 256.401,86; Juros (99,21%): R$ 254.376,29; Multa 20%: R$ 51.280,37; Valor a Compensar: R$ 562.058,52; b) Ação Ordinária nº 90.0035331-9 (Período Fevereiro/99) – Valor: R$ 97.479,58; Juros (99,21%): R$ 96.709,49; Multa: 20%: R$ 19.495,92; Valor a Compensar: R$ 116.205,41; c) Ação Ordinária nº 90.0036794-8 (Período Março/99) – Valor: R$ 14.983,33; Juros (99,21%): R$ 14.864,96; Multa: 20%: R$ 2.996,67; Valor a Compensar: R$ 17.861,63; d) Total a compensar: R$ 696.125,55 – Créditos em 08/2004: R$ 448.213,08 – Diferença: R$ -247.912,47. Sustenta, portanto, que o objetivo do laudo pericial contábil foi demonstrar que, por ocasião da entrega das DCTF’s em 13/05/1999, os créditos das Ações Ordinárias atualizados até maio/1999, foram suficientes para compensar os tributos pleiteados. Assim, ao considerar a entrega da DCTF como data para compensação, nesta ocasião os débitos não estavam sujeitos a multa e juros. Portanto, havia créditos suficientes para compensação. Conclui, dessa forma, o perito judicial, que em 1999 os créditos de Finsocial eram suficientes para compensar os débitos de COFINS de janeiro e fevereiro de 1999. Intimadas acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (Id. 54753234 – Págs. 1/4), a parte autora reiterou o seu pedido de procedência da ação (Id. 91330283 – Págs. 1/3). A União (Fazenda Nacional), quedou-se silente. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007148-84.2016.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba REPRESENTANTE: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. Advogados do(a) REPRESENTANTE: VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS - SP445970, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, FLAVIO BASILE - SP344217 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de reconhecimento de compensação de crédito tributário, ajuizada pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SCHAEFFLER BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL. Sustenta a empresa autora, em síntese, que houve a extinção dos débitos do COFINS referentes aos períodos de janeiro a fevereiro de 1999, pois foram compensados com créditos de FINSOCIAL reconhecidos na esfera da ação ordinária nº 90.0035331-9 e ação ordinária nº 90.0036794-8. Aduz que a compensação foi analisada no âmbito do processo administrativo nº 10855.002673/2006-09, o qual consta como pendência no relatório de situação fiscal da empresa. Narra, ainda, a exordial, que o processo administrativo foi regularmente processado, porém, as decisões administrativas negaram o pedido da autora acerca da compensação sob os argumentos de que teria havido prescrição do seu direito de utilizar os créditos do FINSOCIAL originados das ações ordinárias e de que a DCTF não seria o meio adequado para realização de compensação, devendo existir requerimento prévio do contribuinte para fins de compensação. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade dos débitos do COFINS de janeiro e fevereiro de 1999, compensados por meio de DCTF no 1º trimestre de 1999, com base no artigo 151, inciso V do CTN. Por decisão proferida nos autos (Id. 25159771 – Págs. 84/95), foi deferida a tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos de COFINS do primeiro trimestre de 1999, compensados com crédito de FINSOCIAL, por meio de DCTF entregue em 13/05/1999 (fls. 84/85 e 183/202) e controlados no processo administrativo nº 10855.002673/2006-09, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN, devendo a ré proceder à conferência dos cálculos a fim de verificar a exatidão dos valores apurados pela autora, não devendo referido débito constituir óbice para a expedição de Certidão de Tributos Federais. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou sua contestação (Id. 25159771 – Págs. 114/117), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa (R$ 195.000,00), para que seja corrigido para o valor de R$ 1.359.880,99 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos). No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando, em suma, que não há como prosperar a pretensão da empresa autora, tendo em vista que não apresentou pedido de compensação, conforme norma regulamentadora vigente à época, se limitando a apresentar DCTF com informação de compensação, aos 13/05/1999. Assevera, mais, que somente no ano de 2004 a autora apresentou PER/DCOMP já na vigência da IN/SRF nº 21/97, com o intento de "regularizar" o procedimento de compensação, quando já estava prescrito o direito, conforme decidido pela Administração Tributária nos autos do processo administrativo nº 10855.002673/2006-06. A União Federal (PFN), em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 25159771 – Págs. 84/95), interpôs agravo de instrumento (Id. 25159771 – Págs. 120/124). Sobreveio réplica (Id. 25159771 – Págs. 127/135). Por despacho proferido nos autos (Id. 25159771 - Pág. 136), considerando a alegação da União e a concordância da parte autora, foi retificado o valor da causa para R$ 1.359.880,99 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), considerando a alegação da União e concordância da parte autora. Na mesma oportunidade, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as. A parte autora requereu a produção de perícia técnica contábil e de prova documental (Id. 25159771 – Págs. 139/140), apresentando os quesitos e indicando assistente técnico, por manifestação constante aos autos sob Id, 25159771 – Págs. 143/144, sendo que tal requerimento foi deferido por decisão proferida sob Id. 25159771 – Págs. 145/146. A União (Fazenda Nacional) apresentou os quesitos para a realização da prova pericial deferida nos autos (Id. 25159771 – Págs. 149/151). Por decisão proferida pelo E. T.R.F. da 3ª Região foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto (Id. 25159771 – Págs. 169/177). Laudo pericial contábil acostado aos autos sob Id. 25161069 – Págs. 1/18. O perito judicial em suas considerações preliminares informa que o objetivo do trabalho apresentado consiste em “Demonstrar se os créditos do Finsocial, solicitados por meio da DCTF relativa ao 1º Trimestre 1999, foram suficientes para atender aos Pedidos de Compensação de Cofins.. ” Esclareceu, inicialmente, que em 13/05/1999 a Autora declarou em DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais os tributos questionados, constando os valores compensados com os créditos das Ações Ordinárias nº 90.0035331-9 e 90.0036794-8: a) Ação Ordinária nº 90.0035331-9 - Cofins jan/99 e fev/99 – Valor Compensado: R$ 256.401,86; b) Ação Ordinária nº 90.0036794-8 - Cofins jan/99 e fev/99 - Valor Compensado: R$ 331.359,79. Assevera, que conforme consta, o débito de Cofins do período de janeiro e fevereiro/99 foi compensado com o crédito das ações ordinárias nº 90.0035331-9 e 90.0036794-8: a) Ação Ordinária nº 90.0035331-9: Valores DCTF R$ 256.401,86 e R$ 97.479,58; b) Ação Ordinária nº 90.0036794-8: Valor DCTF R$ 14.983,33. Ressalva que embora a parte autora tenha declarado na DCTF em 1999, os pedidos de compensação através das Declarações de Compensação – DCOMP somente foram entregues em 12/08/2004, gerando o Processo Administrativo nº 10855.002673/2006-09. Assim, após a abertura do Processo Administrativo nº 10855.002673/2006-09, em 28/11/2006, a empresa autora retificou a DCTF, constando as mesmas informações enviadas em 13/05/1999. Atestou, o expert, que os créditos de Finsocial resultantes das Ações Ordinárias nº 90.0035331-9 e nº 90.0036794-8, são suficientes para compensar os tributos que foram declarados na DCTF de 13/05/1999, sendo que os pedidos de compensação - DCOMP desses tributos somente foram formalizados em 12/08/2004. Ressaltou, mais, que como esses pedidos não foram aceitos pela Receita Federal, foi retificada a DCTF, declarando novamente os créditos que foram pleiteados em 1999, sendo que esta retificação gerou o Processo Administrativo nº 10855.002673/2006-09. Inferiu, portanto, que em 1999 os créditos de Finsocial eram suficientes para compensar os débitos de Cofins de janeiro e fevereiro de 1999. Outrossim, em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, no tocante ao item 1, afirmou que na condição de sucessora por incorporação das empresas Ina Rolamentos Ltda. e Schaeffler Equipamentos Industriais Ltda., a empresa requerente compensou, diretamente em sua DCTF do 1º Trimestre de 1999 (doc. 11 da petição inicial), apresentada em 13.5.1999, os créditos de FINSOCIAL, reconhecidos nos autos da Ação Ordinária nº 90.0035331-9 (que tramitou na 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Capital) e da Ação Ordinária nº 90.0036794-8 (que tramitou na 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Capital) com débitos de COFINS referentes aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 1999. No tocante ao quesito 2, o perito judicial confirmou que as informações mencionadas nas DCOMP's nºs 08581.73768.120804.1.3.57-0060, nº 33773.45545.120804.1.3.57-5616 e nº 36559.87106.120804.1.3.57-5870, são as mesmas que constam na DCTF do 1º Trimestre de 1999, quais sejam: valores de R$ 97.479,58, R$ 256.401,86 e R$ 14.983,33, respectivamente. Por sua vez, quanto ao quesito 3, em que a empresa autora indaga: “... se transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a apresentação da DCTF do 1º trimestre de 1999 (13.5.1999, doc.11 da petição inicial) e os trânsitos em julgado da Ação Ordinária nº 90.0035331-9 (4.10.1995, doc.7 da petição inicial) e da Ação Ordinária nº 90.0036794-8 (17.4.1997, doc.9 da petição inicial)”, o perito assevera que entre o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 90.0035331-9 (04/05/1995) e o envio da DCTF (13/05/1999), transcreveu 4 (quatro) anos; e entre o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 90.0036794-8 (17/04/1997) e o envio da DCTF (13/05/1999), transcorreu 2 (dois) anos. Por outro lado, no tocante ao quesito 1 formulado pelo
Trata-se de ação cível, proposta pelo rito ordinário, por meio da qual pretende a autora a anulação do crédito tributário decorrente do procedimento administrativo nº 10855.002673/2006-09. Da Prescrição - Da Compensação Tributária – Da Instrução Normativa SRF nº 21/1997: Pois bem, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de compensação entre COFINS e FINSOCIAL sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, bem como a existência da aludida prescrição à compensação arguida pelo órgão fazendário. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a empresa autora declarou a compensação por meio de DCTF em 13/05/1999 ( Id. 25159788 – Págs. 189/195), utilizando-se dos créditos oriundos dos processos nº 90.0035331-9, nº 90.0036.794-8 e nº 91.070.5416-5, tendo, posteriormente, em 12/08/2004 ( Id. 25159788 – Págs. 196/208), realizado o pedido de ressarcimento de restituição-declaração de compensação – PER/DCOMP. De acordo com a peça preambular, a realização do PER/DCOMP efetivou-se em virtude do fato de que, na época da transmissão das Declarações de Compensação- DCOMP’s, estava a empresa autora enfrentando dificuldades para renovação de sua certidão de Tributos Federais, visto que os débitos referentes ao COFINS de janeiro e fevereiro de 1999, regularmente compensados em DCTF, passaram a impedir a renovação da certidão de Tributos Federais, o que levou a autora a “duplicar” a compensação já informada, uma vez que o recém-criado regime de DCOMP’s viabilizaria a baixa momentânea dos débitos, o que efetivamente ocorreu na época. Ainda, segundo a parte autora, essas DCOMP’s deram origem ao processo administrativo de crédito nº 10855.002673/2006-09, instaurado para análise das compensações, o que levou a autora a retificar, em 2006, a sua DCTF do 1º trimestre de 1999 para vincular o processo administrativo de crédito às compensações já declaradas. Das decisões administrativas infere-se que em 1ª instância ( Id. 25159788 - Págs. 216/218), a RFB entendeu que estava prescrito o direito da autora à compensação, visto que a contagem do prazo para o contribuinte pleitear a restituição inicia-se com a extinção do crédito tributário e que, no presente caso, a extinção se efetivou com o trânsito em julgado da ação ( em 04/10/1995) que declarou a inexistência de relação jurídica da autora ao recolhimento do FINSOCIAL. Considerou-se, que no caso em questão, o trânsito em julgado da ação ocorreu em 04/10/1995 e as PER/DCOMP’s foram enviadas somente em 12/08/2004. Na seara administrativa, em 2ª instância (Id. 25159788 – Págs. 250/255), a RFB, não reconheceu a compensação sob os fundamentos de que a restituição de indébito tributário reconhecido por provimento judicial deve ser realizada dentro do prazo de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da ação, o que inocorreu no presente caso. E ainda, sob o argumento de que a compensação realizada entre tributos de espécies diferentes, sob a vigência das INs SRF nº 21/97 e 210/2002, deveria ser requerida à administração tributária mediante o protocolo de Pedido de Compensação, na forma estipulada nas referidas normas. Pois bem, o artigo 12 e 14 da instrução normativa nº 21/97, assim preveem: COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DE DIFERENTES ESPÉCIES Art. 12. Os créditos de que tratam os arts. 2º e 3º, inclusive quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado. § 1º A compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. § 2º A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 3º A compensação a requerimento do contribuinte será formalizada no "Pedido de Compensação" de que trata o Anexo III. "§ 3o A compensação a requerimento, formalizada no "Pedido de Compensação" de que trata o Anexo III, poderá ser efetuada inclusive com débitos vincendos, desde que não exista débitos vencidos, ainda que objeto de parcelamento, de obrigação do contribuinte."; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997) (...) "§ 9o Os pedidos de compensação de débitos, vencidos ou vincendos, de um estabelecimento da pessoa jurídica com os créditos a que se refere o inciso II do art. 3o, de titularidade de outro, apurados de forma descentralizada, serão apresentados na DRF ou IRF da jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento titular do crédito, que decidirá acerca do pleito.(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997) § 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a compensação será pleiteada por meio do formulário `Pedido de Compensação', de que trata o Anexo III." (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997) COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE Art. 14. Os créditos decorrentes de pagamento indevido, ou a maior que o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, inclusive quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, poderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamento de débitos da própria pessoa jurídica, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em procedimento de ofício, independentemente de requerimento. (...) § 7º A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de períodos anteriores ao do crédito, mesmo que de mesma espécie, deverá ser solicitada à DRF ou IRF-A do domicílio do contribuinte, por meio de Pedido de Restituição, acompanhado do respectivo Pedido de Compensação. Feita a digressão legislativa supra, infere-se que a apresentação de prévio pedido de compensação, quando se tratar de tributos ou contribuições da mesma espécie, somente é exigível se a compensação for de períodos anteriores ao do crédito, o que não é o caso sob análise, já que a compensação, informada em DCTFs entregue em 13/05/1999, foi referente a créditos de FINSOCIAL reconhecidos em sentença com trânsito em julgado em 04/10/1995 (ação n.º 90.0035331-9) com COFINS do 4º trimestre de 1998 e 1º trimestre de 1999, conforme se infere da decisão administrativa acostada aos autos sob Id. 25159788 – Págs. 250/255. De acordo com informações constantes no procedimento administrativo a compensação de débitos de COFINS com créditos de FINSOCIAL foi rejeitada porque o contribuinte teria realizada a compensação, por meio de DCTF, “entre tributos de espécies diferentes” que “dependia da formalização do competente “Pedido de Compensação” a que se referiu o § 3º do artigo 12 da IN nº 21/97. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça e as Cortes Federais são uníssonos quanto à possibilidade de compensação de valores do FINSOCIAL com outros da COFINS em vista da identidade de espécie e de destinação constitucional, senão vejamos:. EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL LEI 8.383/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme decidido pela Corte Especial (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007, DJ 27.8.2007), é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. O art. 66 da Lei 8.383/1991 autoriza a compensação, por conta e risco do contribuinte, apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Assim, o FINSOCIAL poderá ser compensado com parcelas da própria contribuição ou da COFINS. 3. In casu, todavia, em observância ao princípio da adstrição do magistrado ao pedido da parte, mantém-se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu o direito da empresa de compensar valores relativos ao FINSOCIAL, recolhidos indevidamente, com parcelas vincendas do PIS, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional não provido e recurso da empresa parcialmente provido...EMEN: (AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 882069 – 2006.01.93535-1 – STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGUNDA TURMA – DJE: 17/03/2009 – RELATOR: HERMAN BENJAMIN) (grifei) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL E COFINS. EXAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/97. DISPENSA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. (...) IV – A teor do que reza o art. 66 da Lei nº 8.383/91 é possível a compensação dos créditos tributários, desse que as exações sejam da mesma espécie. V- A identidade de regramento e destinação existente entre o Finsocial e a Cofins faz com que sejam considerados contribuições da mesma espécie. VI – Aplicação direta do art. 66, da Lei 8.383/91, sem as restrições impostas pelas normas infralegais. (AC – APELAÇÃO CÍVEL 2005.71.00.036755-4 – TRF4 – PRIMEIRA TURMA – DJE: 30/03/2011 – RELATORA: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI (grifei) Assim, considerando que COFINS e FINSOCIAL são tributos da mesma espécie, cabe para fins de compensação a aplicação da IN nº 21/97 em seu artigo 14, caput, não havendo, assim, a necessidade de requerimento prévio para a apuração da compensação. Corroborando com referida assertiva, trago à colação os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL NA COMPENSAÇÃO.COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. CRÉDITO A SER COMPENSADO COM DÉBITO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. ART. 14 CAPUT E §7º DA IN/SRF N. 21/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma prevista no artigo 156, inciso II, do CTN. Outrossim, nos termos do artigo 170 do mesmo Diploma Legal, a compensação somente pode ocorrer na forma e condições previstas em lei. - A Lei n.º 8.383/91, que primeiro tratou dos requisitos necessários à compensação, permitiu a compensação de tributos indevidamente recolhidos com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie (art.66) e, posteriormente a Lei 9.250/95, de 26.12.1995, estabeleceu a exigência de mesma destinação constitucional. - Com a edição da Lei 9.430/96, foi permitido ao contribuinte, mediante requerimento administrativo e autorização da Secretaria da Receita Federal, compensar os créditos de quaisquer tributos e contribuições por ela administrados. - Com o advento da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao artigo 74, da Lei 9.430/96, dispensou-se a prévia autorização da Secretaria da Receita Federal para a compensação, estabelecendo-se que a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º). - Pela sistemática atual, dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeita a controle posterior pelo Fisco. - No presente caso, a compensação foi efetuada em 13/05/1999 (fls. 227/252), vigente à época a Lei 9.430/96 em sua redação original. - Assim, os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL deverão ser compensados com débitos vincendos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. - É dizer, no caso dos autos, a compensação de créditos de FINSOCIAL só pode ser feita com débitos da COFINS, à mingua de requerimento administrativo nos termos da referida Lei. - Fica ressalvado, entretanto, o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios. - Ressalte-se que o E. STF firmou entendimento de que o FINSOCIAL foi recepcionado pela Constituição de 1988 como contribuição social, em razão de sua natureza essencial e por força do artigo 56 do ADCT, até que houvesse a efetiva regulamentação do artigo 195, I, da CF. - Desse modo, o FINSOCIAL permaneceu válido e com natureza de contribuição social até o advento da Lei Complementar 70/91, que criou a COFINS. - O artigo 56 do ADCT, por seu turno, estabeleceu que os 0,5% em questão seriam destinados à seguridade social. - Leis posteriores majoraram a alíquota, o que foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; ressalvando-se, no entanto, a alíquota de 0,6%, vigente no ano de 1988. - Foram declarados inconstitucionais o artigo 9º da Lei nº 7689/88, o artigo 7º da Lei nº 7787/89, o artigo 1º da Lei nº 7894/89 e o artigo 1º da Lei nº 8147/90. - Do anteriormente exposto, depreende-se, que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, refere-se às majorações de alíquota dadas pelos diplomas legais citados; permanecendo, no entanto, a cobrança da exação, nos termos do Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações ocorridas antes da edição da CF/88, até o advento da Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a COFINS. - Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade da contribuição para o FINSOCIAL, que foi considerada válida pelo E. STF até sua substituição pela COFINS; por outro lado, as atacadas majorações efetivamente desbordaram dos preceitos constitucionais, também nos termos da pacífica jurisprudência do E. STF. - Desta forma, faz jus a agravada à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL com os valores majorados pelas Leis 7787/89, 7894/89 e 8147/90 e com os valores a serem recolhidos a título de COFINS, vez que ambos tratam da mesma espécie de tributo. - Por fim, importante destacar que a agravante fundamenta a irregularidade da compensação efetuada pela agravada no art. 12 §3º da IN/SRF n. 21/97, que disciplina os procedimentos a serem adotados para compensações entre tributos e contribuições de diferentes espécies, quando, em verdade, aplica-se ao caso em tela o art. 14, caput, da referida instrução normativa, que regulamenta o procedimento de compensação de tributos da mesma espécie, e que não exige prévio requerimento administrativo para compensações de créditos com débitos subsequentes. Precedentes. - Portanto, não merece reparos a decisão agravada, a qual aplicou corretamente à hipótese o caput e o parágrafo 7º do art. 14 da IN/SRF n. 21/97. - Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI – 592254 – 021847-77.2016.4.03.0000 – TRF3- 4ª TURMA – DJF3: 19/03/2018 – RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE) (Grifei) CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. ATO UNILATERAL DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, desde o precedente firmado com o julgamento do RE nº 150.764-1/PE, em 16.12.92, pacificou o entendimento acerca da constitucionalidade e subsistência do FINSOCIAL após a edição da Constituição de 1988, declarando inconstitucional apenas os aumentos de alíquota (excedentes a 0,6% para o ano de 1988 e 0,5% a partir de 1989) relativamente às empresas não exclusivamente prestadoras de serviços. 2. No presente caso, a impetrante comprovou o recolhimento da exação, através das guias darfs acostadas às fls. 44/49. 3. O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170, do CTN, o qual determina ser necessária a edição de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de referido instituto. 4. Somente com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, permitiu-se a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34, da Instrução Normativa n.º 900/08, da RFB. 5. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09). 6.
No caso vertente, a ação foi ajuizada antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.637/02, portanto, a compensação dos valores recolhidos a maior a título de Finsocial deve ser limitada a débitos da mesma espécie e destinação constitucional, ou seja, tão somente com parcelas vincendas da Cofins e da CSLL. 7. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco, restando ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial. 8. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com aplicação dos critérios de correção monetária fixados no Provimento nº 26/01, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. 9. Incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 10. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, de acordo com o disposto no art. 21, do CPC. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 823037 – 0030096-12.2000.4.03.6100 – TRF3 – 6ª TURMA – DJF3: 14/03/2013 – RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA) (Grifei) Ademais, as Instruções Normativas editadas pela Administração Fazendária e quaisquer outros expedientes infralegais, tendentes a disciplinar a compensação tributária, não serão aplicados, quando limitarem os termos da lei. Assim, excluídas as restrições impostas pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 21/97. Nesse sentido, transcrevam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA IN Nº 21/97 AFASTADA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. APELAÇÃO DA EXECUTADA PROVIDA. - No que tange ao regime aplicável à compensação tributária pleiteado em juízo, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.137.738. - A Lei n.º 8.383/91, que primeiro tratou dos requisitos necessários à compensação, permitiu a compensação de tributos indevidamente recolhidos com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie (art.66) e, posteriormente a Lei 9.250/95, de 26.12.1995, estabeleceu a exigência de mesma destinação constitucional. - Com a edição da Lei 9.430/96, foi possibilitado ao contribuinte, por meio de requerimento administrativo à Secretaria da Receita Federal, a compensação de seus créditos com quaisquer tributos e contribuições sob administração da Secretaria Receita Federal. - A Lei n.º 10.637/02, deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º). - Pela sistemática atual, dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeita a controle posterior pelo Fisco. - No presente caso, o v. acórdão proferido no mandado de segurança impetrado pela executada assegurou-lhe o direito à compensação, sem os obstáculos impostos pelas normas infralegais (fl. 98). Assim, improcedente a alegação da União Federal no sentido de que a parte recorrida não teria cumprido a exigência determinada pela Instrução Normativa nº 21/97, pertinente à apresentação de pedido administrativo. Grifos nossos (...) (TRF3. Apelação/Reexame Necessário n.º 0002174-36.2005.403.6127/SP. Relatora: Desembargadora Federal Mônica Nobre. DJE 03/11/2015.) (Grifei) Desta forma, diante do acima explanado, e considerando que no caso dos presentes autos a compensação foi declarada por DCTF em 1999 ( Id. 25159788 - Pág. 189 ) e o trânsito em julgado das ações ocorreu em 1995 e 1997, não há o que se falar em prescrição quinquenal. Portanto, com relação à prescrição constata-se que a mesma não ocorreu, visto que a compensação ocorreu na data da entrega da DCTF, ou seja, em 13/05/1999. Assim, não poderia a autoridade fazendária glosar a compensação efetivada pela contribuinte sob o argumento de que deveria ter havido prévio requerimento. Depreende-se, portanto, ser indevido o lançamento efetuado em razão da glosa da compensação, porque não preenchidos os formulários determinados em Instruções Normativas. Tais faltas decorrem de obrigações acessórias, que permitiriam ao Fisco efetuar o lançamento de multa respectiva, pelo descumprimento de obrigação de fazer (informar em determinado formulário/apresentar DCTFs com a informação), e não impedir a extinção do crédito tributário objeto da compensação, pois tal só seria possível ante a ausência ou insuficiência do crédito, o que sequer foi alegado nos autos ou mesmo administrativamente. Ademais, convém ressaltar que com relação ao prazo prescricional para as ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, data posterior à vigência da Lei Complementar 118/05, vale transcrever posicionamentos adotados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98 - FATURAMENTO X RECEITA BRUTA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - COFINS - ART. 8º, DA LEI Nº 9.718/98 - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA (2% PARA 3%) - CONSTITUCIONALIDADE - PRESCRIÇÃO - NOVO ENTENDIMENTO DO E. STJ EXPLICITADO NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS DO ERESP 644.736 - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS: IMPOSSIBILIDADE. 1 - De acordo com recente entendimento do E. STJ, decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, 2ª parte, da LC 118/2005, nos autos do ERESP 644.736, deve a prescrição das ações de repetição e compensação tributárias ser contada da seguinte forma: (a) aos recolhimentos efetuados até 09 de junho de 2005 (data de início da vigência da LC 118/2005) aplica-se a Teoria dos 5+5; (b) aos recolhimentos efetuados após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo qüinqüenal; (c) na hipótese "a", a aplicação da Teoria dos 5+5 fica limitada ao prazo máximo de cinco anos após 09 de junho de 2005, ou seja, a 09 de junho de 2010. (grifei) 2 - O E. STF, quando do julgamento dos RREE nºs 390.840-5/MG e 346.084-6/PR, declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que, via lei ordinária, ampliou a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS (de faturamento para receita bruta), extrapolando os contornos da norma constitucional que, em sua redação original (anterior à EC nº 20/98), autorizava a incidência das referidas contribuições, apenas, sobre o faturamento. 3 - Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, deverão ser observadas as seguintes leis: (a) para a Contribuição para o PIS, a LC 07/70, com as modificações introduzidas pela MP 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da MP nº 66, de 29/08/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002; (b) para a COFINS, a LC 70/91, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da MP nº 135, de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003. 4 - o E. STF, quando do julgamento do RE-AgR 419.010/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, entendeu ser constitucional a majoração de alíquota, promovida pelo art. 8º, da Lei nº 9.718/98 (2% para 3%), bem como a restrição à compensação do montante correspondente à majoração, apenas, para débitos da CSLL, compreendidos no mesmo período de apuração. 5 - Sobre o montante a ser compensado incidirá a Taxa Selic (art. 39, § 4º, Lei nº 9.430/96), com exclusão de qualquer outro índice representativo de correção monetária ou juros moratórios. 6 - A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 7 - Somente se admite a expedição da Certidão Negativa de Débitos após constatada, mediante o encontro de contas decorrente da compensação tributária, a inexistência de débitos fiscais pendentes. Ora, sabendo-se que ao Poder Judiciário cabe apenas o reconhecimento do direito à compensação de indébitos, a tarefa de aferir, em cada caso concreto, a regularidade fiscal, é atribuição exclusiva da Administração, do que se conclui temerário cogitar-se, no presente caso, acerca do cabimento ou não da expedição da CND. Ademais, de acordo com o art. 170-A, CTN, a compensação somente processar-se-á após o trânsito em julgado da sentença. 8 - Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Oficial providas em parte. 9 - Sentença reformada parcialmente. (Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199935000097380, UF: GO Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, Data da decisão: 29/01/2008 Documento: TRF100267913, Fonte e-DJF1 DATA: 29/02/2008 PAGINA: 379, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. ART. 3º DA LEI 9.718/98. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DIVERSOS. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESP 1167039/DF. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 1º.1.1996. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Consolidado no âmbito desta Corte que, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 3. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 4. No pertinente à alegada infringência ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, a questão controversa foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, inexistindo fundamento infraconstitucional autônomo capaz de viabilizar o trânsito do recurso especial, o que obsta a análise por parte desta Corte sob pena de usurpar a competência do STF. 5. Quanto à possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos com tributos diversos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração, a tese não foi prequestionada na origem. Aplicação do veto da Súmula 211/STJ. 6. Para os processos ajuizados antes da entrada em vigor do art. 170-A, do CTN, era possível a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, isto é, não havia vedação para a compensação via medida liminar ou decisão judicial sujeita a recurso. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 1164452/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.08.2010. 7. No caso dos autos, impõe-se observar que a propositura da ação em que se postula a compensação dos valores indevidamente recolhidos é de momento ulterior à alteração do CTN pela Lei Complementar n. 118/2001, que introduziu a vedação contida no art. 170-A, fato que impede a compensação mediante o aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 8. Consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de que, sobre os valores recolhidos indevidamente, devem ser aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão até 1°.1.1996. A partir desta data, incide somente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido. (Processo REsp 1205811 / CE RECURSO ESPECIAL 2010/0152926-3. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/08/2011. Data da Publicação/Fonte. DJe 17/08/2011) Em sendo assim, relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/05 (09.06.2005), verifica-se que o Egrégio STJ considera que o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (teoria dos 5 + 5), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova (09.06.2010). Consoante acima explanado, e considerando que no caso dos presentes autos a compensação foi declarada por DCTF em 1999 ( Id. 25159788 - Pág. 189 ) e o trânsito em julgado das ações ocorreu em 1995 e 1997, não há o que se falar em prescrição quinquenal. Portanto, com relação à prescrição constata-se que a mesma não ocorreu, visto que a compensação ocorreu na data da entrega da DCTF, ou seja, em 13/05/1999. Assevere-se, por fim, que consoante já explanado, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a empresa autora declarou a compensação por meio de DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais em 13/05/1999 (Id. 25159788 – Págs. 189/195), utilizando-se dos créditos oriundos dos processos nº 90.0035331-9, nº 90.0036.794-8 e nº 91.070.5416-5, tendo, posteriormente, em 12/08/2004 (Id. 25159788 – Págs. 196/208), realizado o pedido de ressarcimento de restituição-declaração de compensação – PER/DCOMPs nºs 08581.73768.120804.1.3.57-0060, 33773.45445.120804.1.3.57-5616 e 36559.87106.120804.1.3.57-5870, declarações estas que deram origem ao processo administrativo de crédito nº 10855.002673/2006-09, instaurado para análise das compensações, o que levou a autora a retificar, em 28/11/2006, a sua DCTF do 1º trimestre de 1999 para vincular o processo administrativo de crédito às compensações já declaradas, constando as mesmas informações enviadas em 13/05/1999. Registre-se, ainda, que a empresa autora questionou na presente demanda, somente os créditos tributários oriundos dos processos nº 90.0035331-9 e nº 90.0036.794-8, que tramitaram perante a 19ª Vara e a 17ª Vara da Justiça Federal em São Paulo/SP, respectivamente. Denota-se, portanto, em face dos elementos constantes aos autos, que em 1999 os créditos de Finsocial eram suficientes para compensar os débitos de Cofins de janeiro e fevereiro de 1999, pela empresa autora e não foram abarcados pela prescrição, em face da fundamentação acima descrita. Conclui-se, desta forma, que assiste razão à parte autora, motivo pelo qual a ação merece amparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação anulatória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de cancelar os créditos tributários constantes no processo administrativo nº 10855.00267312006-09, referentes à extinção dos débitos do COFINS concernentes aos períodos de janeiro a fevereiro de 1999, em virtude da compensação com créditos de FINSOCIAL, por meio de DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais enviada em 13/05/1999 (Id. 25159788 – Págs. 189/195), reconhecidos na esfera da ação ordinária nº 90.0035331-9, que tramitou na 19ª Vara da Justiça Federal em São Paulo/SP e da ação ordinária nº 90.0036794-8, que tramitou na 17ª Vara da Justiça Federal em São Paulo/SP. Observando-se o disposto pelo artigo 85 do novo CPC e o elevado valor atribuído à causa R$ 1.359.880,99 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), e atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre procurador da parte autora, na espécie, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto pela Resolução – CJF 267/13, desde a presente data até a data do efetivo pagamento. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal