Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA - SP196600, JOSE CARLOS PIRES DE CAMPOS FILHO - SP225464
APELADO: JUNDU PLANTAS ORNAMENTAIS E PROJETOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: VANESSA OLIVEIRA PEREIRA - BA33588 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007743-27.2004.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA - SP196600, JOSE CARLOS PIRES DE CAMPOS FILHO - SP225464
APELADO: JUNDU PLANTAS ORNAMENTAIS E PROJETOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: VANESSA OLIVEIRA PEREIRA - BA33588 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA - SP196600, JOSE CARLOS PIRES DE CAMPOS FILHO - SP225464
APELADO: JUNDU PLANTAS ORNAMENTAIS E PROJETOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: VANESSA OLIVEIRA PEREIRA - BA33588 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz com a aplicabilidade, ou não, da Lei n° 13.913/2019 ao caso concreto e, consequentemente, com a exigibilidade, ou não, do título judicial exequendo. Conforme relatei, a parte executada havia sido condenada à demolição de parte de seu imóvel. Oportuno frisar que essa condenação se deu em razão da parcial invasão de faixa non aedificandi, e não de faixa de domínio. Sobre a distinção entre um e outro instituto, reproduzo trecho do voto por mim proferido quando do julgamento da apelação interposta nestes autos: “(...) Cumpre consignar que a denominada faixa não edificável
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007743-27.2004.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO - DER/SP contra decisão de acolhimento de exceção de pré-executividade proposta por JUNDU PLANTAS ORNAMENTAIS E PROJETOS LTDA. A parte executada havia sido condenada à demolição de imóvel, em sentença parcialmente mantida por este Tribunal, cuja ementa transcrevo: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. DEMOLIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso dos autos, a autarquia requerente pretende a condenação do réu a desocupar e demolir edificação construída em faixa de domínio de rodovia federal, com cominação de multa diária para o caso de não obediência à ordem judicial, bem como a condenação do requerido em perdas e danos. 2. Faixa de domínio é área submetida a afetação administrativa, que lhe sujeita a destinação pública federal, sob competência do órgão responsável pela execução da via, com limites estipulados com fundamento em dados técnicos de engenharia. A faixa de domínio constitui-se em bem de uso especial, insuscetível, portanto, de apropriação particular (art. 99, II e 100, do Código Civil). 3. Constatada a construção de imóvel dentro dos limites de faixa de domínio da União e/ou de faixa non aedificandi, impõe-se a sua demolição, total ou parcial, a depender do caso, em prol do interesse público, consubstanciado na garantia à segurança viária a que se destina a restrição construtiva em comento, sem que se possa cogitar de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4. Sequer é possível se falar em violação à isonomia decorrente do fato de os trechos estaduais da rodovia em comento não contarem com referida restrição construtiva, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário estender as disposições legislativas de um a outro ente da Federação. 5. No caso concreto, os elementos probatórios coligidos aos autos - notadamente a perícia judicial que constatou ter o imóvel do réu invadido faixa non aedificandi de rodovia federal - demonstram que parte do imóvel de propriedade do autor foi construído dentro dos limites da faixa não edificável. 6. Não obstante, assiste razão à apelante ao dizer que houve erro material na sentença, uma vez que, sendo de 20 metros a faixa de domínio da rodovia federal em questão, e de 15 metros a faixa non aedificandi, tem-se um total de 35 metros de restrição construtiva, a partir do eixo da rodovia. Assim, distando a frente do imóvel da parte requerida 28 metros do referido eixo, uma simples operação aritmética permite concluir que o imóvel invadiu a faixa não edificável em 7 metros, e não 17 metros, como constou da sentença, replicando-se o equívoco verificado no laudo pericial. 6. Apelação parcialmente provida”. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0007743-27.2004.4.03.6103/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 06/08/2019, e-DJF3: 15/08/2019). Referido acórdão transitou em julgado em 23/10/2019 (ID 138931917). O Juízo de Origem determinou a intimação pessoal da executada para demolição parcial do imóvel (ID 261683692). Em decisão prolatada em 23/02/2022, o Juízo de Origem acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o fundamento de que a superveniência da Lei nº 13.913/2019 tornou inexigível o título judicial exequendo. Sem condenação em honorários (ID 261683721 e 261683832). Embargos de declaração opostos pelo DER/SP foram rejeitados (ID 261683835 e 261683849). O DER/SP apela sustentando que teria havido desrespeito à coisa julgada, que há fundadas dúvidas sobre a aplicabilidade, ou não, da Lei n° 13.913/2019 ao caso concreto, e que a proibição de construção em faixa de domínio justifica-se como forma de garantir a segurança viária (ID 261683852). Contrarrazões pela parte executada (ID 261683857). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007743-27.2004.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de área submetida a obrigação negativa imposta pelo art. 4º, inc. III, da Lei 6.766/79, que estabelece que "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". De se ver que se trata de norma legal limitadora do domínio privado, verdadeira limitação administrativa cujo fundamento decorre do poder de polícia do Estado, fundado na supremacia do interesse público. (...) Registre-se, ainda, que a faixa não edificável não se confunde com a faixa de domínio, a qual se trata de área submetida a afetação administrativa, que lhe sujeita a destinação pública federal, sob competência do órgão responsável pela execução da via, com limites estipulados com fundamento em dados técnicos de engenharia. A faixa de domínio constitui-se em bem de uso especial, insuscetível, portanto, de apropriação particular (art. 99, II e 100, do Código Civil). (...)”. Não cabe analisar, portanto, as considerações da apelante acerca da faixa de domínio, já que a matéria aqui discutida refere-se unicamente a faixa não edificável. Feita essa distinção, registro que a Lei n° 13.913/2019 veio a prever expressamente a possibilidade de manutenção de edificações construídas em faixa non aedificandi que atendam a certos requisitos, in verbis: “ Art. 4°. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) (...) § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019) (...)”. Entendo que é justamente esse o caso dos autos, em que a edificação da executada é anterior à entrada em vigor da Lei n° 13.913/2019 e está inserida em perímetro urbano. Para que fosse afastada referida regra, seria necessário que a municipalidade proferisse ato fundamentado nesse sentido, sendo certo que não consta dos autos que tal providência tenha sido tomada. Nesse ponto, caberia à apelante demonstrar a existência do ato municipal que excepcionasse a aplicação da Lei n° 13.913/2019 ao caso concreto, o que não logrou fazer. Por fim, registro que não há que se falar em desrespeito à coisa julgada no caso concreto. A matéria está assim disciplinada pelo CPC/2015: “ Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (...) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...)”. Com efeito, o título exequendo fundou-se na legislação vigente à época, que proibia a construção de imóveis em faixa non aedificandi. Referida motivação não faz coisa julgada, consoante expressa previsão do artigo 504, I, do CPC/2015. E, sendo assim, entendo que a superveniência de lei que autoriza a manutenção de imóvel então construído em faixa non aedificandi é fato apto a caracterizar a inexigibilidade da obrigação de demolição. Irretorquível, portanto, a conclusão a que chegou o Juízo Sentenciante, no sentido de que “a superveniência da Lei nº 13.913/2019 tornou inexigível o título judicial exequendo (art. 525, § 1º, III do CPC), fundamentado em proibição legislativa vigente à época da propositura da demanda, mas que não mais existe na fase de cumprimento de sentença”.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO À DEMOLIÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a aplicabilidade, ou não, da Lei n° 13.913/2019 ao caso concreto e, consequentemente, com a exigibilidade, ou não, do título judicial exequendo. Caso em que a parte executada havia sido condenada à demolição de parte de imóvel que invadia faixa non aedificandi, condenação com base na legislação anterior à referida lei. 2. O título exequendo fundou-se na legislação vigente à época, que proibia a construção de imóveis em faixa non aedificandi. Referida motivação não faz coisa julgada, consoante expressa previsão do artigo 504, I, do CPC/2015. 3. A superveniência de lei que autoriza a manutenção de imóvel então construído em faixa non aedificandi é fato apto a caracterizar a inexigibilidade da obrigação de demolição. 4. Irretorquível, portanto, a conclusão a que chegou o Juízo Sentenciante, no sentido de que “a superveniência da Lei nº 13.913/2019 tornou inexigível o título judicial exequendo (art. 525, § 1º, III do CPC), fundamentado em proibição legislativa vigente à época da propositura da demanda, mas que não mais existe na fase de cumprimento de sentença”. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.