Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MATEUS BRANDAO MACHADO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIA FERRAZ DA LUZ - SC37384 TERCEIRO
INTERESSADO: MARTHA APARECIDA PIMENTEL MACHADO DECISÃO O executado opõe exceção de pré-executividade alegando, em síntese, nulidade da citação, nulidade da penhora e nulidade da CDA (ID 363383288). A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: Assim, sabe-se que a denominada “exceção de pré-executividade” admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre. (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000) No caso em tela, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos em relação à inexigibilidade do crédito tributário, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). No tocante a alegação de nulidade da CDA, dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“juris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pelo executado. Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” (in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei” (Ob. cit., idem). As argumentações da executada são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Com efeito, depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal. Por oportuno, registro o disposto no recente Enunciado nº 559 da Súmula do STJ, “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” Assim, passo à análise do caso sub judice em relação às demais matérias. Da nulidade de citação O excipiente alega nulidade da citação, posto que a carta com aviso de recebimento foi recebida por pessoa estranha ao processo; e que o executado está impossibilitado/incapaz de receber citação, por encontrar-se interditado desde 08/03/2019. Verifico nos autos que o AR expedido (ID 54847416) foi endereçado corretamente ao endereço do executado (Rua Peixoto Gomide, 502, Ap. 144, Jardim Paulista). O artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Assim, conforme estabelecido em seu inciso II, a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ainda que recebida por terceiros. Colaciono entendimento do E. TRF 3 nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. O art. 8º, II, da Lei nº 6.830/1930, estabelece que "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como desta C. Corte é no sentido de validade da citação postal ainda que recebido por terceiros. 3. Uma vez a citação efetivada nos termos da legislação, não há que se fazer incurso nas condições pessoais do Executado. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012930-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 01/07/2025) Depreende-se, portanto, que a lei de execução fiscal determina que a citação seja realizada no endereço do executado e a jurisprudência é farta ao reconhecer a validade do ato independentemente de quem a receba. Nesse sentido, uma vez que a citação tenha sido efetivada nos termos da legislação, não há que se fazer incurso nas condições pessoais do Executado. Ademais, não se pode anular o feito, diante do comparecimento espontâneo da curadora do executado, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, ocorrida em 24/05/2021 (ID 64599879), antes, diga-se, de qualquer ato de constrição. A curadora ao oferecer a exceção de pré-executividade, demonstrou ciência da execução. No C. STJ é pacífico o entendimento de que a oposição da exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo suprindo a falta de citação, não afetando a validade do processo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 618, II, 620 E 652, TODOS DO CPC - INOCORRÊNCIA. 1 - O comparecimento espontâneo da agravante aos autos, por ocasião do oferecimento de exceção de pré-executividade, supre a falta de citação. Destarte, correto o v. acórdão recorrido que, por força do art. 598, do CPC, aplicou subsidiariamente a norma prevista no art. 214, § 1º, do mesmo diploma legal. 2 - Precedentes: REsp 434.465/MS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJU de 05/08/2002, REsp 146.463/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 23.11.1998 e REsp 449.099/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 28.10.2003. 3 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido. (AgRg no Ag 504280, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 08.11.2004) Assim, restando inequívoca a entrega do AR no endereço do executado, bem como o seu comparecimento espontâneo, representado pela curadora, não há que se falar em nulidade da citação. Da nulidade da penhora O excipiente alega a nulidade da penhora relacionada ao imóvel de matrícula 186.744, do 18º CRI de São Paulo, pela ausência de sua intimação pessoal, e ausência de intimação do cônjuge acerca da penhora realizada. Sem razão, contudo. Verifico que a penhora do imóvel em análise se deu em 09/02/2024 (ID 314791745), portanto, em data posterior à citação do executado. Consta na certidão do oficial de justiça (ID 314785799) a intimação do “executado na pessoa de sua curadora CAMILA MARIA PIMENTEL MACHADO acerca do inteiro teor do mandado e do prazo para os embargos, nomeando-a como depositária”. Em relação à intimação do cônjuge do executado, Martha Aparecida Pimentel Machado, consta sua intimação acerca do imóvel penhorado, na diligência realizada em 19/02/2024 (ID 315102265). Deste modo, dada a regularidade do ato,
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014681-11.2021.4.03.6182 indefiro o pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 186.744, do 18.º CRI de São Paulo. Decisão
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determino o prosseguimento do feito. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto