Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673, JOAO BATISTA BAITELLO JUNIOR - SP168287
EXECUTADO: MARIA APARECIDA BIANCHINI LESSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FARID SALIM KEEDI - SP81661 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004497-22.2010.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de MARIA APARECIDA BIANCHINI LESSA a partir do valor histórico de Cr$ 8.748.796,04, para 30.07.1992, com atualização "pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal", juros de 1% a.m. a partir de abril de 2010 (67%) e honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação. Às fls. 161/163 dos autos físicos, foi determinada a anulação do processo desde o início do cumprimento de sentença. Em face de tal decisão, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5028508-16.2018.403.0000. A instância superior reformou, parcialmente, a decisão, sendo mantida a parte que reconhecia a existência de erro material, mas anulada a parte em que fixava novo montante para condenação, sem prévia manifestação das partes após auxílio da contadoria judicial (Documento Id n. 28423707). Atendendo ao decidido no bojo do Agravo de Instrumento, ao Id 40941647, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a elaboração de parecer contábil sobre a análise dos documentos realizada na decisão interlocutória prolatada em 23 de agosto de 2018, com conclusão do montante da condenação que deveria constar no título executivo, tudo conforme ordenado no âmbito do agravo de instrumento n. 5028508-16.2018.403.0000. A Contadoria apresentou novo parecer e cálculos aos Id's 42223034 e 42223037. Intimadas para manifestação, as partes quedaram-se silentes. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a não oposição das partes em relação aos cálculos da Contadoria, retifico o dispositivo da sentença, declarando que a ré foi condenada ao pagamento de $ 8.748.796,04, para 30.07.1992, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, estes últimos a contar da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, tudo isto sem prejuízo dos honorários de sucumbência que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do montante da condenação. E desse modo, considerando que a planilha apresentada pela contadoria judicial foi elaborada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a devida aplicação dos índices legais, e sem a oposição das partes devidamente intimadas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS – Id 42223037, fixando a condenação em R$ 20.342,77, relativo ao principal, e em R$2.034,27, referente aos honorários, que perfaz o total de R$ 22.377,04 posicionado em 11/2020. Intime-se a parte executada para efetuar o depósito respectivo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Realizado o depósito, expeça-se ofício de apropriação em favor da CEF. Ultima a transferência/apropriação, venham-me conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de agosto de 2021.