Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: USINA SAO LUIZ S A Advogado do(a)
REQUERENTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 130791319: Requer a União, por meio de manifestação/contestação, o indeferimento da petição inicial, alegando inexistência de interesse processual, já que o protesto judicial não se prestaria a interromper a prescrição para fins de repetição de indébito tributário, bem como pela impossibilidade jurídica do pedido. ID 130798573:
PROTESTO (191) Nº 5001195-67.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da decisão de ID 91542545, que notificou a requerida sobre o protesto judicial com a finalidade de interrupção da prescrição de futura ação de repetição de indébito. Alega a União a existência de obscuridade na decisão, que deve explicitar se houve análise do mérito, reconhecendo a interrupção da prescrição, ou se se trata de mera notificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária, e que, portanto, não houve o reconhecimento da interrupção da prescrição pretendida pela parte autora. Instada, a embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 242372424). Decido. De partida, afasto a pretensão da União para que seja a petição inicial indeferida, uma vez que existe interesse processual, já que a requerente demonstra a necessidade de interrupção da prescrição para o futuro ajuizamento da ação de repetição de indébito. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ: "[...] protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.739.044/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018). Quanto aos embargos de declaração, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que aqueles são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não é o caso. O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. Dessa forma, tendo em vista que a decisão foi proferida de forma clara e coerente, cabe a ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada, e não por meio dos embargos declaratórios. Com efeito, a ação de protesto interruptivo de prescrição
trata-se de simples comunicação formal, que não desafia análise de mérito, o que ocorrerá apenas quando do ajuizamento da ação principal de repetição de indébito. Do exposto, julgo os embargos de declaração improcedentes e mantenho a decisão na íntegra. Intimem-se. OURINHOS, na data em que assinado. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal