Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO SERGIO COELLI Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ - SP312382-A, ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA - SP314560-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000414-15.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque o dispositivo legal apontado como violado (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor) não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 196164155, p. 2 e 4/5): Portanto, a abertura de conta corrente com a limite de crédito na modalidade cheque especial contou com expressa previsão no instrumento que regulou o financiamento, contando com a anuência da parte apelante. Em contrapartida, o mutuário se beneficiou com a redução da taxa de juros de 8,7873% a.a., inicialmente prevista, para uma taxa de 8,4175% a.a. (...) Em relação ao contrato de seguro que a parte apelante alega não ter contratado, consta dos autos cópia da respectiva proposta com a assinatura do proponente (doc. id nº. 90023198). Embora em sede recursal, a parte recorrente afirme que a assinatura lançada na proposta não seja sua, o fato é que não houve a devida impugnação na fase instrutória, eventualmente até com a produção de perícia grafotécnica. Some-se a isso, o fato de a parte apelante ter formalizado, em 08/09/2016, o “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” nº. 21.2700.191.0001239-26, cujo objeto foi justamente o reconhecimento da dívida relativa às parcelas do seguro de vida questionado, seguido de sua repactuação. Assim, não restou demonstrado o desconhecimento a respeito do referido seguro. (...) Conclui-se, portanto, que toda a relação negocial descrita se deu à luz da autonomia da vontade, sem que restassem caracterizadas práticas abusivas por parte da ré, razão pela qual a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022.