Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004048-10.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.004048-0/SP
RELATOR: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: COML/ AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO: SP173229 LAURINDO LEITE JUNIOR e outro(a)
: SP174082 LEANDRO MARTINHO LEITE
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG.: 00040481020144036105 2 Vr CAMPINAS/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CSLL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. VIABILIDADE, NO CASO, POR FORÇA DA VIGÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE LASTREIA A COMPENSAÇÃO. ALOCAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CANCELAMENTO DA MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A empresa autora/agravante almeja ver reconhecida a nulidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob nº 80.6.13.112734-97, relativo a estimativas de CSLL de Janeiro/2003 e Agosto/2003. Alega que a cobrança é indevida porque tais débitos foram quitados mediante compensação com créditos decorrentes de pagamento a maior de CSLL no período de Maio e Dezembro/2002. Diz que apesar de ter havido o reconhecimento da integralidade do crédito, a autoridade fiscal realizou a alocação de ofício do valor de R$ 100.000,00 para a quitação da CSLL relativa a Dezembro/2002, com vencimento em 31/01/2003. Sustenta que a alocação é indevida porque o tributo de Dezembro/2002 já se encontrava quitado mediante compensação, amparada em decisão judicial, informada em DCTF e confirmada em declaração emitida em 28/02/2003 nos autos do PAF nº 10410.005854/2002-84.
2. A perícia contábil realizada nestes autos apresentou a seguinte conclusão: "Portanto, dependendo da aplicação ou não dos R$ 100.000,00 questionados no processo 10410.005854/2002-84, o saldo pode variar. Se aceito o crédito de R$ 100.000,00; o valor total de R$ 175.622,77 é suficiente para quitar os valores compensados informados em DCTFs de Jan/2003 e Ago/2003. Caso os R$ 100.000,00 não sejam aceitos, então a Autora teria um saldo a recolher no valor de R$ 88.559,29 (oitenta e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), sem juros de mora e/ou multa".
3. O montante de R$ 100.000,00, vinculado ao PAF nº 10410.005854/2002-84, de "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros", de titularidade da empresa Coopertrading Comércio, Exportação e Importação S/A, foi reclamado por referida empresa nos autos da ação ordinária nº 99.0008078-5, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoas. Consta nos autos que a cedente do crédito, a empresa Coopertrading Comércio Exportação e Importação S/A, em 08/10/99, obteve antecipação de tutela reconhecendo a existência de crédito-prêmio de IPI proveniente de exportação (DL nº 491/69), autorizando a imediata restituição do crédito, inclusive permitindo que fossem utilizados para compensação de débitos de terceiros. A decisão foi confirmada por sentença proferida em 24/01/2000, sendo ambas anteriores ao advento da Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, que inseriu o art. 170-A no CTN.
4. Vale registrar, no ponto, que "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, não se aplica às demandas ajuizadas anteriormente à vigência da LC 104/2001, de 10.1.2001, o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial" (AgRg no REsp 1462598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014).
5. Consta, ainda, que em 30/07/2001 foi proferida decisão no sentido de que fossem expedidos DCC's em favor da empresa Coopertrading ou de terceiros. E, no dia 31/08/2001, nova decisão determinou que a Delegacia da Receita Federal em Alagoas admitisse a compensação requerida pela autora daquele feito. Referida decisão ensejou a transferência, pela Delegacia da Receita Federal em Maceió/AL, da importância de R$ 100.000,00 em favor da contribuinte COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA, a agravante (PAF nº 10410.000029/00-23).
6. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão ocorrida no dia 10/08/2005, deu parcial provimento aos embargos infringentes opostos pela Fazenda Nacional para impedir a transmissão de créditos a terceiros. No entanto, a empresa cedente do crédito obteve efeito suspensivo no bojo do Agravo de Instrumento nº 784.662/AL para manter as compensações já realizadas com terceiros ao tempo da prolação do acórdão recorrido até a derradeira definição do recurso especial interposto, conforme acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ em 07/11/2006.
7. O REsp nº 886.296 foi julgado monocraticamente em 18/09/2009, ocasião em que o STJ deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e julgou prejudicado os recursos especiais interpostos pela Coopertrading Comércio Exportação e Importação S/A, aplicando a tese firmada no julgamento do REsp nº 652.379/RS e no RE nº 577.348-5/RS, segundo a qual o crédito-prêmio de IPI foi extinto em 05/10/1990. Posteriormente, o Relator proferiu nova decisão deferindo pedido formulado pela Coopertrading Comércio Exportação e Importação S/A para manter as compensações efetuadas "até o julgamento pelo STJ, em sede de agravo regimental, do recurso especial monocraticamente julgado prejudicado", por entender que sua decisão monocrática não poderia infirmar o decidido pela Turma.
8. No julgamento do Agravo Regimental, realizado em 04/08/2015, a 2ª Turma do STJ tornou sem efeitos a decisão que permitiu fossem mantidas as compensações efetuadas.
9. O Despacho Decisório SEORT DRF/CPS, que deferiu apenas parcialmente as compensações realizadas pela agravante, por força da alocação questionada, é datado de 29/01/2008, ou seja, foi proferido na vigência de decisão proferida pelo STJ que manteve as compensações realizadas com terceiros ao tempo da prolação do acórdão recorrido. Apenas com o julgamento realizado em 04/08/2015 foi que as compensações realizadas deixaram de ter validade.
10. Recurso provido, com inversão da sucumbência e cancelamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, com inversão da sucumbência e cancelamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de junho de 2021.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal