Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
EXECUTADO: YEH MEI JUNG WANG - ME, YEH MEI JUNG WANG DESPACHO Id 368063100:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010928-62.2016.4.03.6100 Indefiro/deixo de aplicar a modalidade "teimosinha" por observar o princípio da menor gravosidade da execução ao executado, contemplado no art. 805 do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Manter o sistema SISBAJUD ativado por 30 dias na tentativa de bloqueio de ativos financeiros, pode acarretar em graves danos ao executado, uma vez que o referido sistema não bloqueia a conta salário em si, mas as contas para as quais é transferido o salário dos correntistas, ou irá bloquear valores produtos de seu trabalho autônomo depositados por clientes, e dependendo do valor do débito em relação ao valor do salário/provento, o executado poderá ter bloqueado todo o seu rendimento mensal, já que a "teimosinha" bloqueará indistintamente todo ativo que entrar nas suas contas durante 30 dias até atingir (ou não) o valor do débito. Portanto impertinente a aplicação desse mecanismo, até porque ainda não estão esgotadas as demais possibilidades de busca de bens do executado pela exequente. Requeira a parte exequente objetivamente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação, sobrestando-se os autos em secretaria. SãO PAULO, 25 de agosto de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2025, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2025, 15:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/07/2022, 12:08
Por decisão judicial
07/07/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: YEH MEI JUNG WANG - ME, YEH MEI JUNG WANG D E S P A C H O Devidamente citada a parte executada (fl. 65 do ID nº 13337784 e fl. 3 do ID nº 17793303), tem-se que a busca de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo, a saber, RENAJUD (ID nº 242362554), SISBAJUD (ID nº 242991507) e INFOJUD (ID nº 243951900), restou infrutífera. Nesse sentido, determino a suspensão da presente execução, com os autos sobrestados em Secretaria, pelo período de 01 (um) ano, sem que haja, durante esse interregno, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o parágrafo 1º do inciso III do artigo 921 do CPC. Decorrido referido prazo anual, e ausente qualquer manifestação, mantenham-se os presentes autos sobrestados em Secretaria e, após, findado o prazo previsto na segunda parte do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, promova-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, para os fins do inciso V do artigo 924 do referido diploma legal. Int. SãO PAULO, 3 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010928-62.2016.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo