Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIVIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO - SP405819, RICARDO DA SILVA REGO - SP237392
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: LUCILO PERONDI JUNIOR - SP271571, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002049-68.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por LIVIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO – UNIVOVE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento que determine que a instituição de ensino disponibilize o histórico escolar e o diploma da autora, bem como “a condenacão da ré ao pagamento de indenizacão por danos materiais e morais à autora no importe a ser arbitrado pelo douto juízo em valor não inferior a R$ 3.654,00 da data do esgotamento do prazo de 120 dias pedido pela ré ou, subsidiariamente, da data da citação, a título de lucros cessantes e também R$ 25.000,00 (quinze mil reais) em razão dos danos morais”. Narra a autora que em 13/07/2021, colou grau no curso de Farmácia na UNINOVE. Contudo, em virtude da falta de disponibilização do histórico escolar e do diploma, não pôde ingressar na faculdade de Medicina FAM. Entre julho de 2021 e janeiro de 2022, a autora tentou diversas vezes obter os documentos, sem sucesso. A ação foi ajuizada em 24/01/2022 perante o Juízo Estadual, que declinou da competência. O feito foi distribuído à 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou da competência em razão do valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal. Regularmente citada, a UNINOVE contestou. Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que os documentos foram disponibilizados à autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos demais pedidos. Por sua vez, a UNIÃO contestou. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. De início, verifico que ocorreu a perda parcial do objeto dos autos, no que diz respeito ao provimento que determine que a ré disponibilize o histórico escolar e o diploma à autora, porquanto tais documentos já foram fornecidos (ID 246764538), de modo que a demanda deve prosseguir quanto ao pedido de condenação da UNINOVE em danos materiais e morais. Ainda, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, uma vez que o foi formulado pedido de condenação em danos unicamente em face da UNINOVE. Passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado. A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado por aquele pratica um ato lesivo. É a resposta que o ordenamento jurídico prevê para a violação ao dever jurídico de não lesar o outro, imposto, por exemplo, no artigo 186 do Código Civil. Por sua vez, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381). No caso dos autos, a autora comprovou a conclusão do curso de Bacharelado em Farmácia, tendo colado grau em 13 de julho de 2021. Comprovou, também, ter comparecido em 06/01/2022 para a retirada dos documentos na UNINOVE, quando foi informada sobre a existência de inconsistências em seus documentos, os quais não foram entregues na ocasião. Já a UNINOVE, embora tenha demonstrado que expediu o diploma da autora em 09/09/2021 e efetuou seu registro em 22/10/2021, ou seja, nos prazos previstos pela Portaria nº 1.095, de 25/10/2018, não disponibilizou tempestivamente tais documentos à autora. Além disso, constou na contestação que o histórico escolar foi, de fato, emitido com inconsistências na ocasião em que a autora procurou a instituição para a retirada dos documentos,em 06/01/2022.. Dessa forma, pelo que se depreende da documentação apresentada, houve, de fato, falha na prestação de serviços por parte da instituição de ensino. Reitero que a falha na prestação dos serviços foi reconhecida pela ré. Entendo, nessa esteira, que o dano moral emerge in re ipsa, ou seja, as falhas da parte ré por si só ensejam o pagamento de indenização de caráter pedagógico (aspecto inerente à indenização por dano moral). Reporto-me mais uma vez ao conceito de dano social, acima mencionado. Quanto à impossibilidade de ingresso na faculdade de Medicina no segundo semestre de 2021, não restou demonstrado que decorreu da falha na prestação de serviços por parte da UNINOVE. Com efeito, a autora apresentou tão somente cópia de e-mails trocados com a instituição de ensino FAM, em que consta a informação genérica de que não foram apresentados documentos suficientes para matrícula, sem menção específica a quais documentos. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório, cuidando para que este não configure enriquecimento sem causa para a vítima. Assim, considerando as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 1.000,00 como indenização por dano extrapatrimonial em favor da parte autora. Quanto ao pedido de indenização a título de danos materiais por lucros cessantes, entendo ser de rigor a improcedência. No que se refere aos alegados danos materiais, é sabido que para que surja o direito à indenização, o prejuízo deve ser certo, regra essencial da reparação, não havendo que se falar em indenização de danos materiais hipotéticos (sem que se comprove a efetiva diminuição do patrimônio decorrente do ato danoso), sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Observa-se que a parte autora, para justificar possíveis danos, limitou-se a apresentar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicado dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo de 2021/2022, que estabelece como piso salarial o valor de R$ 3.487,00 até 12/2021, e de R$ 3.654,00 até 06/2022. Tal documento é insuficiente a demonstrar a efetiva ocorrência de danos materiais. Assim, os danos materiais não foram provados pela autora, que alegou apenas genericamente prejuízos gerados pela falha na prestação de serviço pela UNINOVE. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) Julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à UNIÃO; (ii) Julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de emissão e disponibilização do diploma e do histórico escolar; (iii) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal SÃO PAULO, 24 de julho de 2023.