Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K-I CHEMICAL DO BRASIL LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALEX SANDRO LIRA - SP167280, RICARDO HIDEAQUI INABA - SP108333
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009702-58.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a autora objetiva que o débito de COFINS declarado em PER/DCOMP seja dado como liquidado via compensação com saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano-calendário de 2013, bem como seja reconhecido o crédito decorrente do IRRF sobre recebimento de JCP no valor principal de R$ 272.412,50, com a consequente homologação da compensação promovida pela PER/DCOMP, via suprimento judicial. Narra a autora, em síntese, que para liquidar débitos de COFINS transmitiu, em 29/06/2017, Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 29633.17382.290617.1.7.02- 4644 para pagamento, via compensação, com o saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica que possuía no valor de R$ 110.330,49 (principal em 31/12/2013, que acrescido da SELIC acumulada de 41,87% totalizava R$ 156.525,87 na data da transmissão). Acrescenta que na referida PER/DCOMP também formulou pedido de reconhecimento de crédito de Imposto de Renda de Retenção na Fonte – IRRF decorrente de aplicações financeiras efetuadas no ano-calendário 2013. Nesse sentido, esclarece que com as aplicações que manteve perante as instituições financeiras, obteve receita (juros) no valor de R$ 287.495,42, do que resultou IRRF no valor de R$ 50.046,03. Alega, ainda, que também nesse ano-calendário de 2013, manteve investimentos perante a empresa IHARABRAS S/A Indústrias Químicas (CNPJ 61.142.550/0001-30) auferindo Juros sobre Capital Próprio (JCP) no valor de R$ 1.816.083,33, resultando retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no montante de R$ 272.412,50. Contudo, afirma que o Despacho Decisório datado de 17/02/2021, proferido no Processo de Crédito nº 10880-904.602/2021-66, não homologou a compensação, a pretexto de que, embora fosse confirmado o crédito do IRRF sobre aplicações financeiras (R$ 50.046,03), não restou confirmado o crédito do IRRF oriundo de recebimento de JCP (R$ 272.412,50). Nessa linha, segundo a autoridade fiscal, não teria sido oferecido à tributação a respectiva receita de JCP (de R$ 1.816.083,33). Assim, dada a consideração de que não teria havido o oferecimento da receita do JCP à tributação, reputou-se que haveria Imposto de Renda de Pessoa Jurídica a pagar de R$ 230.508,54, prejudicando o saldo negativo de R$ 110.330,49, mantendo-se nessa medida o débito de COFINS que estava sendo levado à compensação (principal de R$ 87.681,59), adicionando-se ainda multa de R$ 17.536,31 e juros de R$ 49.979,61. Não obstante, sustenta a autora que o Despacho Decisório não procede, tendo em vista que restará demonstrado o oferecimento das receitas à tributação. Contestação da ré (ID 56250489). A União informou não ter outras provas a produzir (ID 57557393). Réplica da autora. Formulou pedido de produção de prova pericial contábil (ID 58605815). Deferido o pedido da autora e nomeado o perito contador HEBER TADEU DE JESUS CRC/SP nº. 1SP266630/O-0 (ID 123766125). A autora comunicou nos autos a realização de depósito integral do débito em discussão para fins de suspensão da exigibilidade (ID 246008171). A União noticiou a anotação da suspensão da exigibilidade (ID 247341531). A autora confirmou a suspensão (ID 253400854). Apresentados quesitos pelas partes, o perito ofertou sua proposta de honorários – R$ 20.000,00 – vinte mil reais (ID 260637585). A União manifestou sua ciência (ID 260809444). A autora concordou com o montante e promoveu o depósito judicial do valor pretendido pelo perito (ID 260933651). Determinada a intimação do perito para início dos trabalhos com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (ID 262020736). Laudo pericial (ID 268566076). A autora manifestou concordância com a conclusão do laudo pericial e formulou quesitos complementares (ID 270612236). Indeferido o pedido do perito de levantamento parcial dos honorários (ID 272417432). Concedido o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela União para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 278485730). A União formulou quesitos complementares (ID 280618329). O perito apresentou laudo complementar (ID 289889646). Manifestação da União sobre o laudo complementar (ID 291948690). Manifestação da autora sobre o laudo complementar (ID 292462644). Deferido o levantamento dos honorários periciais pelo perito e intimadas as partes para apresentação de alegações finais (ID 298332282). Expedido ofício de transferência em favor do perito (ID 298826859). A autora ratificou suas manifestações anteriores (ID 299096794). Alegações finais da União (ID 300055731). A CEF informou o cumprimento da ordem judicial de transferência (ID 300320182). É o relato do essencial. Decido. Sem preliminares ou outras questões processuais, passo ao exame do mérito. Segundo consta dos autos, não foi homologada a declaração de compensação de débito de COFINS ano-calendário 2013 apresentada pela autora, objeto do processo administrativo nº. 10880-904.602/2021-66, por não terem sido oferecidas receitas à tributação a título de juros sobre capital próprio. Conforme se denota,
trata-se de controvérsia fática, especialmente, considerando-se que as razões da autora expostas em sua exordial gravitam todas em torno da “demonstração cabal” de que a autoridade fazendária estaria equivocada. Nesse sentido, foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujas conclusões do expert foram as seguintes: “… Diante exposto, a convicção da perícia na produção da prova pericial é que o Laudo Pericial corrobora com a alegação da parte Autora sendo o Laudo CONCORDANTE COM A PARTE AUTORA a evidenciar que os valores de Receita à título JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO, foram levados a tributação e tiveram seus valores de Imposto de Renda Retido na Fonte, recolhidos, como evidenciado no decorrer da Prova pericial” (ID 268566076, págs. 39/40) - grifei. Acerca de tal conclusão, se insurgiu a União, afirmando que, no próprio laudo, foi constatado mediante perícia que a parte autora teria cometidos “equívocos” no momento da prestação das informações contábeis/fiscais. Nesse ponto, no entanto, cabe salientar o quanto exposto pelo perito: “A perícia finaliza este ITEM de análise, integrante do Laudo Pericial e a convicção da perícia é que apesar das falhas demonstradas aqui ocorridas em sede de SPED CONTÁBIL do Autor, não se pode afirmar aqui que os valores de JCP não foram levados a tributação à época dos fatos. Caso fosse, este ITEM contrariaria toda a convicção dos demais ITENS deste Laudo, que contém muito mais substâncias de convencimento que esta análise” (ID 268566076, pág. 27). Assim, de acordo com o apurado pelo expert, isso não comprometeu o resultado final acerca da apuração dos créditos. Inclusive, como bem salientado pela autora em sua manifestação ao laudo: “Enfim, quando a autora deu entrada no PER/DCOMP em 29/06/2017 (tendo por objeto o JCP de 2013) e quando o Despacho Decisório da não homologação foi preferido em 17/02/2021, a informação necessária já estava enviada em 12/05/2014 e com a DIPJ regularizada em 30/05/2017. O que se quer dizer é que quando Despacho Decisório foi proferido pela Receita Federal em 2021, a Receita Federal já tinha em 2014 todos os elementos para tomar conhecimento das informações pertinentes para proferir a correta decisão, ou seja, tinha conhecimento de que as receitas do JCP tinham sido, sim, oferecidas à tributação pela autora…” (ID 270612236). Grifei. Outrossim, não consta do despacho decisório ou mesmo do processo administrativo que a homologação dos créditos da autora teria sido indeferida em virtude do preenchimento/prestação incorretos de informações contábeis/fiscais, mesmo porque, consoante cronologia exposta pela autora (transcrita acima), todas as informações foram retificadas a contento, o que era plenamente acessível pela autoridade fazendária, dado o intervalo de tempo entre os atos praticados (retificações e prolação do despacho decisório). Desse modo, à vista das provas carreadas aos autos, especialmente o laudo técnico produzido, constata-se que houve excesso da autoridade ao desconsiderar as receitas levadas à tributação pela autora e indeferir os créditos pretendidos para fins de compensação.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido que consta da exordial para anular o crédito tributário discutido nesta demanda, objeto do processo administrativo nº. 10880-904.602/2021-66. Condeno a União à restituição das custas e honorários periciais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor atualizado da causa, a teor do que prevê o artigo 85, § 4º, III do CPC. Com o trânsito em julgado desta ação, fica autorizado o levantamento integral do depósito judicial feito pela autora (ID 246008171). Sentença não sujeita à remessa necessária. Oportunamente, na ausência de requerimentos e impeditivos, arquivem-se. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.